DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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atendimento, entre os serviços de saúde, assistência social, segurança 
e justiça, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, vítimas 
ou testemunhas de violência; 
  
CONSIDERANDO ainda que o referido, afirma que é preciso 
prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o 
atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da 
violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus 
direitos, reiterando que as crianças e os adolescentes são sujeitos de 
direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que 
devem receber proteção integral; 
  
CONSIDERANDO a Resolução n° 235 de 12 de maio de 2023, do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- 
CONANDA, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distritais e 
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de 
implementação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado 
e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência nas suas localidades; 
  
DECRETA 
  
Art. 1°. Este Decreto regulamenta Lei Federal n° 13.431, de 04 de 
abril de 2017, que estabelece o Comitê de Gestão Colegiada da 
Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes 
vítimas ou testemunhas de violência vinculado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibicuitinga - 
CMDCA e estabelece outras providências; 
  
Art. 2°. Fica criado o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência e tem como finalidades articular, 
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede 
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de 
atendimento e o aprimoramento das Rede de Proteção do Sistema de 
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD. 
  
Art. 3°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência, será composto por 02 representantes, titular e suplente 
dos seguintes órgãos: 
  
I-Secretaria da Educação; 
II -Secretaria de Assistência Social; 
III- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - 
CMDCA; 
IV- Conselho Tutelar; 
V -Secretaria da Saúde. 
VI – Secretaria da Cultura. 
  
§1°. Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 (dez) dias, a 
partir da publicação deste decreto, para encaminhar formalmente ao 
CMDCA a indicação dos representantes titulares e suplentes, com 
informações de identificação, telefone e e-mail. 
  
§2°. As indicações dos respectivos representantes devem considerar o 
perfil técnico e a relevância da temática. 
  
§3°. Em caso de vacância os respectivos órgãos deverão no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias encaminhar nova indicação ao CMDCA. 
  
Art. 4º. Os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e Proteção Social das Crianças Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência definirão um coordenador e um vice 
coordenador para responderem, sempre que necessário, pelo Comitê e 
representá-lo. 
  
Art. 5°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência poderá convidar organizações da sociedade civil, órgãos 
do setor público e privado para participação nas reuniões, nas 
atividades do Comitê, caso julgue pertinente. 
  
Art. 6°. A participação dos representantes no Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada 
serviço público relevante e não remunerado. 
  
Art. 7°. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência, conforme art. 9°, do Decreto Federal n.º 9.603/2018: 
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da 
rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de 
atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que 
compõe o Sistema de Garantia de Direitos; 
II- definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: 
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira 
articulada; 
b) a superposição de tarefas será evitada; 
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os 
equipamentos públicos serão priorizados; 
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão 
estabelecidos; e, 
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência 
que o supervisionará. 
III - discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de 
confirmação de violência contra crianças e adolescentes; 
IV 
- 
Criar 
grupos 
intersetoriais 
locais 
para 
discussão, 
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de 
confirmação de violência contra crianças e adolescentes em 
conformidade com o preconizado no art.9° §1°, do Decreto nº 
9.603/2018; e, 
V- Promover campanhas de conscientização da sociedade, com 
identificação das violações de direitos e garantias de crianças e 
adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de 
atendimento, como forma de evitar a violência institucional. 
  
§1º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes 
procedimentos: 
I - Acolhimento ou acolhida; 
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; 
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; 
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar; 
V - Comunicação à autoridade policial; 
VI -Comunicação ao Ministério Público; 
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e, 
VIII -Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso 
necessário. 
  
§2°. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as 
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a 
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em 
conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o sigilo das 
informações. 
  
§3°. Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles 
previstos no § 1°, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que 
haja essa necessidade. 
  
§4°. Os fluxos devem ter apontes em protocolos que estabeleçam as 
obrigações 
de 
cada 
órgão 
ou 
entidade 
envolvida 
e 
as 
responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a 
escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da 
não revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não 
obrigatoriedade de seu depoimento: 
  
Art. 8°. O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, estará liberado 
das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta 
especializada. 
  
Art. 9°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência fará a inclusão em seu plano de trabalho, das 
capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no 
sentido preventivo e protetivo.  

                            

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