Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 atendimento, entre os serviços de saúde, assistência social, segurança e justiça, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência; CONSIDERANDO ainda que o referido, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos, reiterando que as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral; CONSIDERANDO a Resolução n° 235 de 12 de maio de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distritais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implementação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades; DECRETA Art. 1°. Este Decreto regulamenta Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibicuitinga - CMDCA e estabelece outras providências; Art. 2°. Fica criado o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e tem como finalidades articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento das Rede de Proteção do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD. Art. 3°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 02 representantes, titular e suplente dos seguintes órgãos: I-Secretaria da Educação; II -Secretaria de Assistência Social; III- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA; IV- Conselho Tutelar; V -Secretaria da Saúde. VI – Secretaria da Cultura. §1°. Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste decreto, para encaminhar formalmente ao CMDCA a indicação dos representantes titulares e suplentes, com informações de identificação, telefone e e-mail. §2°. As indicações dos respectivos representantes devem considerar o perfil técnico e a relevância da temática. §3°. Em caso de vacância os respectivos órgãos deverão no prazo máximo de 05 (cinco) dias encaminhar nova indicação ao CMDCA. Art. 4º. Os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência definirão um coordenador e um vice coordenador para responderem, sempre que necessário, pelo Comitê e representá-lo. Art. 5°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá convidar organizações da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões, nas atividades do Comitê, caso julgue pertinente. Art. 6°. A participação dos representantes no Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço público relevante e não remunerado. Art. 7°. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme art. 9°, do Decreto Federal n.º 9.603/2018: I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos; II- definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b) a superposição de tarefas será evitada; c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e, e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará. III - discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes; IV - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado no art.9° §1°, do Decreto nº 9.603/2018; e, V- Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional. §1º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I - Acolhimento ou acolhida; II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - Comunicação ao Conselho Tutelar; V - Comunicação à autoridade policial; VI -Comunicação ao Ministério Público; VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e, VIII -Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. §2°. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o sigilo das informações. §3°. Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1°, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade. §4°. Os fluxos devem ter apontes em protocolos que estabeleçam as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento: Art. 8°. O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada. Art. 9°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência fará a inclusão em seu plano de trabalho, das capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.Fechar