DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização
monetária.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante
Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do
objeto, resultados ou metas pactuadas ;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes
da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença.
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de
vista do processo.
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso
os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no
prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
11. SANÇÕES
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu,
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de
advertência ou multa.
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que
regularmente comprovada.
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
12.1 A Secretaria se responsabilizará por monitorar a realização das
ações por meio da
solicitação de relatórios e, havendo capacidade operacional, da
realização de visitas de
acompanhamento da realização das ações.
13. VIGÊNCIA
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das
partes, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser
prorrogado por igual período.
14. PUBLICAÇÃO
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado na
imprensa oficial do município.
15. FORO
15.1 Fica eleito o Foro de Milagres, Ceará, para dirimir quaisquer
dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.
Milagres/CE, 08, de março de 2024
Pelo Órgão:
LÚCIA MACEDO LANDIM
Secretária Municipal De Cultura, Turismo E Eventos
Pelo Agente Cultural:
ANA CAROLINE FELIPE BEZERRA
Proponente
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:56E4479A
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/010
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/010
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 010/2024 TENDO POR
OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES
CULTURAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023
(DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023
(DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O Município de Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº
07.655.277/0001-00 por meio da Secretaria Municipal De Cultura,
Turismo E Eventos, representada por seu(sua) Secretário(a), LÚCIA
MACEDO LANDIM e o(a) CARLOS CESAR PEREIRA DE
SOUSA, portador(a) do RG nº 2001034083633, expedida em
4/09/2001, emitido por DDPDCCE, CPF nº 005.353.583-93, residente
e domiciliado(a) à Rua Dourival Lins 35, Eucaliptos, Milagres, CE,
CEP: 63250-000, telefones: (88) 99862-4080, resolvem firmar o
presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes
condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio financeiro ao projeto cultural VIVER PARA CONTAR:
RECONTOS DA ORALITURA DE MESTRE JOÃO LAURINDO,
contemplado no conforme processo administrativo Nº 002-2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo
totalizam o montante de R$ R$ 6.671,25 (seis mil, seiscentos e setenta
e um reais e vinte e cinco centavos).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL,
especialmente aberta no BANCO DO BRASIL, Agência 0640-8,
Conta Corrente nº 25.230-1, para recebimento e movimentação.
4.3. A despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária:
092.13.392.0058.114.0000.
Elemento de despesa: 3.3.90.48.00, Fonte de recurso: 17150000.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações do/da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E
Eventos:
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a
prestação de informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver
inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na
realização da ação cultural;
Fechar