DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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Este ato vigorará a partir de sua publicação, na forma preconizada no
art. 82 da Lei Nº 1.567/2011 do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Morada Nova – IPREMN, com redação
alterada pela Lei nº 1.958, de 01 de Julho de 2020.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA,
em 01 de Julho de 2020.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
MARCO VINÍCIO HOLANDA SARAIVA
Presidente - IPREMN
Publicado por:
Mara Glauciene Damasceno Borges
Código Identificador:854D929D
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA Nº 0068/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE CONCEDER Pensão Vitalícia, com fundamento no
art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19 de dezembro
2003, combinado com os artigos 216, 217, §1º e 218, inciso I, alínea
“a” da Lei n.º 1.126, de 27/06/00, artigos 69 a 74, e combinado
com o art. 32, inciso III da Lei Municipal n.º 1.567/2011, em favor
de:
MARIA MARLENE E SILVA, brasileira, viúva, portadora do
RG nº: 2004007005877, inscrita no CPF sob o nº: 505.787.233-87,
cônjuge do ex-servidor Público Municipal ALBERTO ARAÚJO
DE FREITAS, falecido em 04/09/2021, portador do RG:
2007133726-6, inscrito no CPF sob o nº 593.049.103-82, ocupante
do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais II,
com matricula: 10171, lotado na Secretaria de Saúde - SESA, com
provento fixado no valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais).
Enquanto não convolar novas núpcias conforme assegura o artigo 32,
inciso III da Lei 1567/2011. A referida Pensão deve ser paga a partir
de 04/09/2021 conforme art. 70, parágrafo único, inc. I, da Lei Nº
1.567, de 04 de julho de 2011. Tudo com base nos dispositivos legais
retro citados.
DESCRIÇÃO
VALOR
PROVENTO
1.100,00
TOTAL
1.100,00
Este ato vigorará a partir de sua publicação, na forma preconizada no
art. 82 da Lei Nº 1.567/2011 do Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Morada Nova – IPREMN, com redação
alterada pela Lei nº 1.958, de 01 de Julho de 2020.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA,
em 13 de Março de 2024.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS
Presidente - IPREMN
Publicado por:
Mara Glauciene Damasceno Borges
Código Identificador:119C008A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2024, DE 13 DE MARÇO DE
2024.
Altera a Lei Complementar 011/2021 que instituiu o
Regime de Previdência Complementar Municipal e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, Estado do
Ceará, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Esta Lei altera dispositivos legais da Lei Complementar
011/2021 que instituiu o Regime de Previdência Complementar
Municipal alterando-os, os quais passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º.Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art.
1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início
da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por
esta Lei Complementar.
Parágrafo Único.O servidor municipal referido neste artigo terá o
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da
vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta
Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa, não o podendo
mais fazer após esse prazo.”
Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na
Lei Complementar Municipal 007/2020, que exceder o limite máximo
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 13
DE MARÇO DE 2024.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:967B2F26
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 976/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE
NOVA OLINDA ESTADO DO CEARÁ DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR-
SISAN,
DEFINE
OS
PARÂMETROS
PARA
ELABORAÇÃO
E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, faço saber que a Câmara
Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
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