DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem,
alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato
decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou
prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade
contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou
dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações
cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do
contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o
credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e
capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de
força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento
do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a
assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de
execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos
termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do
objeto sem previsão no edital e autorização expressa do órgão ou
entidade contratante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso,
retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado
considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade
contratante;
VIII - cumprir, ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade
contratante, o planejamento e a programação do trabalho a ser
realizado, bem como a definição do cronograma de execução das
tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão
ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao
andamento normal de seus serviços, quando for o caso; X - apresentar,
quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação
completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos
nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e
cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante
em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a
sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda,
a efetuar a entrega para o contratante de todos os documentos
envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do
trabalho contratado.
SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Art. 25. São obrigações do órgão ou entidade contratante em virtude
de credenciamento:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do
contrato, representantes da Administração especialmente designados
conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei federal nº
14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação
de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações
pertinentes à sua atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias ao cumprimento do
contrato por parte do credenciado contratado;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser
solicitados pelo contratado e sejam pertinentes à execução do
contrato;
IV - fornecer os meios necessários à execução do objeto do contrato
por parte do credenciado contratado;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do credenciado
contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes,
quando necessário para a execução do objeto do contrato;
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos
prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na
legislação.
SEÇÃO VII
DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CREDENCIAMENTO
Art. 26. Após homologação do procedimento de credenciamento, os
órgãos ou entidades interessadas poderão dar início ao processo de
contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento
contratual equivalente.
Art. 27. O credenciamento não implica necessária contratação do
credenciado por parte do órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. O credenciado só poderá ser contratado se estiver em
situação regular quanto às exigências de habilitação para o
credenciamento.
Art. 28. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às
normas constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e dos
termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, que
deve constar como anexo ao respectivo edital.
Art. 29. A Administração convocará o credenciado, no prazo definido
no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento
contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no
edital, e dar início à execução do serviço.
Parágrafo único. O não atendimento à convocação, por parte do
credenciado, implica decadência do direito à contratação, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei federal
nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
Art. 30. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo
representante legal do credenciado, e observará a minuta constante do
edital de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter
preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo
na execução do contrato.
Art. 31. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no Site Oficial do Município e no Diário Oficial Municipal é
condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus
aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data
da assinatura do contrato, sem a qual não poderá ser iniciada a
execução.
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá exigir, mediante
previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do
credenciamento.
Art. 33. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão
ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com
informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do
contrato, e desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 34. No caso da utilização da garantia, pelo órgão ou entidade
contratada, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado
contratado, esse será notificado para repor a garantia no montante
original, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão
contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades.
Art. 35. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo
fornecimento do bem ou pela prestação do serviço, as importâncias e
as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a
demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá
indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os
critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento
dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de
qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
Art. 36. O objeto do credenciamento deverá ser executado conforme
disposto no edital e/ou contrato, sob pena de aplicação das sanções
previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO VIII
DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE CREDENCIAMENTO
SUBSEÇÃO I
CONTRATAÇÃO PARALELA E NÃO EXCLUDENTE
Art. 37. Entende-se como contratação paralela e não excludente
aquela em que seja viável e vantajosa para a Administração Pública
Municipal a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas.
Parágrafo único. Nas contratações a que se refere o caput deste artigo,
o edital deve conter objeto específico e observar o disposto nesta
Subseção.
Art. 38. Nas contratações paralelas e não excludentes, o órgão ou
entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para
cada demanda específica, ao menos:
I - a descrição da demanda;
II - as razões para a contratação;
III - o tempo e os valores estimados de contratação, incluindo os
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de
cálculo;
IV - o número de credenciados necessários para a realização do
serviço;
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