DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a 
contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, o edital 
adotará critérios objetivos de distribuição da demanda. 
§ 2º. O edital de chamamento de interessados deverá prever as 
condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses do Art. 5º, I e 
II, deverá definir o valor da contratação. 
§ 3º. Na hipótese do inciso III do Art. 5º, o órgão ou entidade 
promotora do procedimento deverá registrar as cotações de mercado 
vigentes no momento da contratação. 
Art. 8º. Nas hipóteses sujeitas ao credenciamento, não será permitido 
o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização 
expressa do órgão ou entidade contratante. 
Art. 9º A documentação será analisada no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis, contados a partir de sua entrega no órgão ou 
entidade contratante: 
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 
igual período, uma única vez, desde que autorizado pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade promotora do credenciamento, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem. 
§ 2º. Decorrido o prazo para a análise, caso o julgamento do pedido de 
credenciamento não tenha sido concluído, o agente ou a comissão de 
contratação terá o prazo de 3 (três) dias úteis para decidir. 
Art. 10. Caso necessário, pode ser solicitado que o interessado 
apresente esclarecimentos, retificações e complementações da 
documentação. 
Art. 11. A inscrição de interessados no credenciamento implica a 
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste 
Decreto e no edital de credenciamento. 
Parágrafo único. Os interessados poderão desistir do pedido de 
credenciamento até a publicação do ato que o deferir. 
Art. 12. O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio 
eletrônico a documentação para avaliação por parte do agente ou 
comissão de contratação, na forma prevista no edital. 
SEÇÃO II 
DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO 
Art. 13. O edital deverá conter os requisitos de habilitação em 
conformidade com a Lei federal nº 14.133/2021, regulamento 
municipal, exigências específicas de qualificação técnica, regras da 
contratação, valores fixados para remuneração por categoria de 
atuação, minuta de contrato ou instrumento equivalente e modelos de 
declarações 
a 
serem 
apresentadas 
pelos 
interessados 
no 
credenciamento. 
Art. 14. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado junto ao 
órgão ou entidade contratante, sendo considerado apto a ser 
contratado para executar o objeto quando convocado. 
§ 1º. O resultado do credenciamento será publicado no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Site Oficial do 
Município, bem como no Diário Oficial do Município, em até 5 
(cinco) dias úteis. 
§ 2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação 
ou inabilitação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da 
publicação. 
§ 3º. O recurso de que trata o § 2º deste artigo será dirigido à 
autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a 
reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso 
com a sua motivação, no mesmo prazo, à autoridade superior do órgão 
ou entidade contratante. 
§ 4º. A autoridade superior do órgão ou entidade contratante, após 
receber o recurso e a informação do agente ou comissão de 
contratação, proferirá, também no prazo de 3 (três) dias úteis, a sua 
decisão, que deve ser publicada na forma do § 1º deste artigo. 
Art. 15. Não será admitida a participação, no credenciamento, de 
pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido sancionadas com 
penalidade que impeça a participação em licitações ou a contratação 
pela Administração Pública. 
Art. 16. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as 
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, 
poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, 
quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção 
das condições apresentadas para o credenciamento do interessado, sob 
pena de descredenciamento. 
§ 1º. A partir da data em que for convocado para apresentar a 
documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis 
para enviá-la, exclusivamente por meio eletrônico. 
§ 2º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual 
ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita 
a recurso na forma dos §§ 2º a 4º do art. 14 deste Decreto. 
§ 3º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação 
referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o 
caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão 
ou entidade contratante. 
§ 4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será 
publicado na forma do §1º do art. 14 deste Decreto. 
Art. 17. Se houver necessidade de alterações nas regras, cláusulas, 
condições e minutas relativas a credenciamento já concedido e em 
vigor, deverá ser providenciado e publicado novo edital e a 
notificação de todos os credenciados anteriormente. 
SEÇÃO III 
DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO 
Art. 18. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados 
deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação 
relacionadas ao credenciamento e constantes do cadastro unificado 
disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob 
pena de descredenciamento. 
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o 
credenciado deve apresentar os documentos e certidões atualizados e 
no prazo de validade. 
Art. 19. O edital deverá estabelecer o modo como os usuários poderão 
denunciar irregularidades na prestação dos serviços credenciados, em 
auxílio à fiscalização contratual e para verificar o cumprimento do 
disposto neste Decreto. 
Art. 20. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando 
couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que 
possua os requisitos de habilitação para todos. 
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste 
artigo, poderá apresentar toda documentação exigida de uma vez só, 
salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, 
devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação 
relativa a esse aspecto. 
SEÇÃO IV 
DA 
DENÚNCIA 
E 
DO 
CANCELAMENTO 
DO 
CREDENCIAMENTO 
Art. 21. O credenciamento não implica obrigatoriedade de 
contratação, por consistir em ato administrativo unilateral, prévio e 
distinto do contrato, que atesta o preenchimento dos requisitos 
previstos no edital. 
Parágrafo único. É facultado ao órgão ou entidade denunciar o 
credenciamento a qualquer tempo, mediante aviso ao credenciado, 
inclusive 
quando 
for 
constatada 
irregularidade 
quanto 
ao 
cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto ou na 
legislação pertinente, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 22. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste 
Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a 
Administração Pública Municipal será descredenciado para a 
execução de qualquer objeto, sem prejuízo da aplicação das sanções 
previstas nos arts. 156 da Lei federal nº 14.133/2021. 
Art. 23. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu 
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
§ 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado 
do cumprimento dos contratos eventualmente assumidos e das 
responsabilidades 
a 
eles 
atreladas, 
cabendo, 
em 
casos 
de 
irregularidade na execução do objeto, a aplicação das sanções 
previstas nos arts. 156 da Lei federal nº 14.133/2021. 
SEÇÃO V 
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO 
Art. 24. São obrigações do credenciado contratado: 
I - executar os termos do instrumento contratual, ou da ordem de 
serviço ou fornecimento de bens, em conformidade com as 
especificações básicas constantes do edital; 
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por 
todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos 
contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, 

                            

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