DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de 
quantitativos mínimos que a Administração Pública Municipal 
pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de 
prazos para publicação do edital; e 
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de 
habilitação técnica necessários à contratação. 
§ 1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente 
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, 
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo 
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados. 
§ 2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento 
convocatório: 
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido 
posteriormente; e 
II - estejam regularmente cadastrados. 
§ 3º. No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, a 
Administração Pública Municipal enviará convite por meio eletrônico 
a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. 
§ 4º. O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação 
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento 
convocatório, na forma do art. 67 deste Decreto. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO CADASTRAL 
Art. 71. A Administração Pública direta e indireta do Município de 
Piquet Carneiro utilizar o sistema de registro cadastral unificado 
disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para 
efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da 
Lei federal nº 14.133/2021. 
§ 1º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de 
registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. 
§ 2º. O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá 
ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos 
interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, 
no mínimo anualmente, a chamamento público para atualização dos 
registros existentes e para ingresso de novos interessados. 
Art. 72. O chamamento público a que se refere o § 2º do art. 71 deste 
Decreto será realizado mediante: 
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário 
Oficial do Município; 
II - divulgação do instrumento convocatório no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP); 
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico do 
município de Piquet Carneiro. 
§ 1º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica 
ou de aceitação de bens, conforme o caso. 
§ 2º. Os documentos deverão ser apresentados perante órgão ou 
comissão indicada no edital, que deverá examiná-los no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou 
reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à 
ampliação da competição. 
Art. 73. Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que 
atualizar o registro. 
Art. 74. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir 
da data de intimação, ou da lavratura da ata, em face do ato que defira 
ou indefira pedido de cadastro de interessados, observado o disposto 
nos arts. 165 a 168 da Lei federal nº 14.133/2021, no que couber. 
Art. 75. A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação 
restrita aos fornecedores cadastrados, mediante justificativa, desde 
que: 
I - a convocação para a atualização dos registros cadastrais discrimine 
que as futuras licitações serão restritas aos registrados; 
II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de 
quantitativos mínimos que a Administração Pública Municipal 
pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de 
prazos para publicação do edital; e 
III - o cadastro seja total, contendo todos os requisitos de habilitação 
técnica necessários à contratação. 
§ 1º. Só poderão participar da licitação restrita aos cadastrados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento 
convocatório, estejam regularmente cadastrados, ou realizem seu 
cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de 
propostas. 
§ 2º. Na hipótese do caput, a Administração Pública Municipal 
enviará convite por meio eletrônico a todos os fornecedores 
cadastrados no respectivo segmento. 
§ 3º. O convite de que trata o § 2º deste artigo não exclui a obrigação 
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento 
convocatório, na forma deste Decreto. 
Art. 76. O desempenho do contratado na execução contratual será 
avaliado pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da 
avaliação realizada, baseada em indicadores objetivamente definidos e 
aferidos, com menção a eventuais penalidades aplicadas, o que 
constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. 
Art. 77. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, 
de que trata este Decreto, será condicionada à implantação e à 
regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, 
apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos 
princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da 
publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a 
implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem 
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. 
Art. 78. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da 
Lei federal nº 14.133/2021, poderá participar de processo licitatório 
até a decisão por parte da Administração Pública Municipal, e a 
celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado 
referido no § 2º do art. 88 da Lei federal nº 14.133/2021. 
Art. 79. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia 
obrigatória a todos os órgãos da Administração Pública direta e 
indireta do Município de Piquet Carneiro para: 
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam 
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; 
II - repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a 
contratos; e 
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. 
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro 
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos 
quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei federal nº 
14.133/2021. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 80. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema eletrônico de licitações municipais responderão 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o 
uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de 
segurança instituídas. 
§ 1º. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade 
dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este 
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou 
desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
§ 2º. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública 
Municipal, nos casos regulamentados por este Decreto, observará o 
disposto no Capítulo IV (arts. 23 a 30) da Lei federal nº 13.709/2018, 
e nas demais disposições legais pertinentes. 
Art. 81. Ao Prefeito Municipal compete expedir, quando necessário, 
normas complementares à fiel execução do regulamento constante 
deste Decreto. 
SEÇÃO II 
VIGÊNCIA 
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 07 de fevereiro 
de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:35E50EC4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 

                            

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