DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de
quantitativos mínimos que a Administração Pública Municipal
pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de
prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento
convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 3º. No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, a
Administração Pública Municipal enviará convite por meio eletrônico
a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º. O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório, na forma do art. 67 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 71. A Administração Pública direta e indireta do Município de
Piquet Carneiro utilizar o sistema de registro cadastral unificado
disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para
efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da
Lei federal nº 14.133/2021.
§ 1º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de
registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 2º. O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá
ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos
interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder,
no mínimo anualmente, a chamamento público para atualização dos
registros existentes e para ingresso de novos interessados.
Art. 72. O chamamento público a que se refere o § 2º do art. 71 deste
Decreto será realizado mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário
Oficial do Município;
II - divulgação do instrumento convocatório no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico do
município de Piquet Carneiro.
§ 1º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica
ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 2º. Os documentos deverão ser apresentados perante órgão ou
comissão indicada no edital, que deverá examiná-los no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou
reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à
ampliação da competição.
Art. 73. Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que
atualizar o registro.
Art. 74. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir
da data de intimação, ou da lavratura da ata, em face do ato que defira
ou indefira pedido de cadastro de interessados, observado o disposto
nos arts. 165 a 168 da Lei federal nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 75. A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação
restrita aos fornecedores cadastrados, mediante justificativa, desde
que:
I - a convocação para a atualização dos registros cadastrais discrimine
que as futuras licitações serão restritas aos registrados;
II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de
quantitativos mínimos que a Administração Pública Municipal
pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de
prazos para publicação do edital; e
III - o cadastro seja total, contendo todos os requisitos de habilitação
técnica necessários à contratação.
§ 1º. Só poderão participar da licitação restrita aos cadastrados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento
convocatório, estejam regularmente cadastrados, ou realizem seu
cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de
propostas.
§ 2º. Na hipótese do caput, a Administração Pública Municipal
enviará convite por meio eletrônico a todos os fornecedores
cadastrados no respectivo segmento.
§ 3º. O convite de que trata o § 2º deste artigo não exclui a obrigação
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório, na forma deste Decreto.
Art. 76. O desempenho do contratado na execução contratual será
avaliado pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da
avaliação realizada, baseada em indicadores objetivamente definidos e
aferidos, com menção a eventuais penalidades aplicadas, o que
constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 77. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado,
de que trata este Decreto, será condicionada à implantação e à
regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações,
apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos
princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da
publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a
implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 78. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da
Lei federal nº 14.133/2021, poderá participar de processo licitatório
até a decisão por parte da Administração Pública Municipal, e a
celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado
referido no § 2º do art. 88 da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 79. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia
obrigatória a todos os órgãos da Administração Pública direta e
indireta do Município de Piquet Carneiro para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos; e
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos
quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei federal nº
14.133/2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema eletrônico de licitações municipais responderão
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o
uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
§ 1º. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade
dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública
Municipal, nos casos regulamentados por este Decreto, observará o
disposto no Capítulo IV (arts. 23 a 30) da Lei federal nº 13.709/2018,
e nas demais disposições legais pertinentes.
Art. 81. Ao Prefeito Municipal compete expedir, quando necessário,
normas complementares à fiel execução do regulamento constante
deste Decreto.
SEÇÃO II
VIGÊNCIA
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 07 de fevereiro
de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:35E50EC4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
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