DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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tenham ingressado originalmente no banco de credenciados,
observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas
eventuais alterações, bem como o disposto nos arts. 18 e 27 deste
Decreto.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro poderá
revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta.
Art. 56. Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira
oportunidade, os interessados deverão encaminhar a documentação
obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à
formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias
úteis após a publicação do edital.
§ 1º. Após a data a que se refere o caput deste artigo, novos
interessados poderão requerer o credenciamento, desde que
comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação.
§ 2º. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às
exigências do edital poderão celebrar o contrato para fornecimento de
bem ou prestação de serviço, não havendo procedimento de
classificação das manifestações.
§ 3°. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os
termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento
de bem anexo ao edital.
Art. 57. Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao
agente ou à comissão de contratação a documentação exigida para a
habilitação na forma do art. 13 deste Decreto, obrigatoriamente
acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da
declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de
aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no
edital.
§ 1º. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão
feitos por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão
especial de credenciamento, o qual poderá conceder prazo adicional
para complementar a entrega de documentos ou para promover sua
regularização, mediante comunicação eletrônica diretamente aos
interessados.
§ 2º. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no
sítio eletrônico do município de Piquet Carneiro.
§ 3º. A critério do agente ou comissão de contratação, a divulgação do
julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as
documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o
edital de credenciamento.
§ 4º. O interessado que não tiver seu pedido de credenciamento aceito
poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 14
deste Decreto.
Art. 58. Após a habilitação, será publicada a lista com os credenciados
aptos a assinarem o contrato de fornecimento de bens ou de prestação
de serviços e o acordo corporativo de desconto.
Art. 59. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo
corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e
prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida
pelo órgão ou entidade contratante.
§ 1º. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as
cotações de mercado vigentes.
§ 2º. Observado o art. 106 da Lei federal nº 14.133/2021, a
Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco)
anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, que
poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência
máxima decenal, desde que haja previsão em edital.
Art. 60. O órgão ou entidade promotora do credenciamento poderá
inabilitar o credenciado, por despacho fundamentado, se possuir
informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou
posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica, a
habilitação jurídica ou a regularidade fiscal do credenciado,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 61. O órgão ou entidade promotora do credenciamento poderá, a
qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.
§ 1º. Na hipótese do previsto no caput deste artigo, os credenciados
deverão
manifestar
anuência
expressa,
sob
pena
de
descredenciamento.
§ 2º. Caso ocorra alteração nos requisitos do credenciamento, o órgão
ou entidade promotora do credenciamento providenciará a publicação
resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da
publicação do edital de credenciamento.
SUBSEÇÃO IV
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 62. O não atendimento às disposições deste Decreto, do edital
e/ou
da
Lei
federal
nº
14.133/2021
poderá
acarretar
o
descredenciamento, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções
administrativas, observado o art. 156 da Lei federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O descredenciamento será cabível em função de
fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e
que sejam insanáveis, ou não tenham sido sanados no prazo
assinalado pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do
credenciamento.
CAPÍTULO III
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 63. A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à
licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das
condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do
objeto, com vistas a selecionar previamente:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica
exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de obras ou
serviços nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, se
for o caso; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecidas pelo órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal.
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou
todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de
condições entre os concorrentes.
§ 2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 64. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 65. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 66. Sempre que órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores
ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o
cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação
de bens, conforme o caso, por meio da publicação de edital, em que
constarão:
I - as informações mínimas necessárias para a definição do objeto;
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de
julgamento a serem adotados.
Art. 67. A convocação de que trata o art. 66 deste Decreto será
realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário
Oficial do Município;
II - divulgação do instrumento convocatório no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico do
Município de Piquet Carneiro.
§ 1º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica
ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 2º. Os documentos deverão ser apresentados perante órgão ou
comissão indicada no edital, que deverá examiná-los no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou
reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à
ampliação da competição.
Art. 68. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art. 69. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir
da data de intimação, ou da lavratura da ata, em face do ato que defira
ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o
disposto nos arts. 165 a 168 da Lei federal nº 14.133/2021, no que
couber.
Art. 70. A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação
restrita aos pré-qualificados, mediante justificativa, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
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