DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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tenham ingressado originalmente no banco de credenciados, 
observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas 
eventuais alterações, bem como o disposto nos arts. 18 e 27 deste 
Decreto. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro poderá 
revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público 
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente 
e suficiente para justificar tal conduta. 
Art. 56. Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira 
oportunidade, os interessados deverão encaminhar a documentação 
obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à 
formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis após a publicação do edital. 
§ 1º. Após a data a que se refere o caput deste artigo, novos 
interessados poderão requerer o credenciamento, desde que 
comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação. 
§ 2º. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às 
exigências do edital poderão celebrar o contrato para fornecimento de 
bem ou prestação de serviço, não havendo procedimento de 
classificação das manifestações. 
§ 3°. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os 
termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento 
de bem anexo ao edital. 
Art. 57. Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao 
agente ou à comissão de contratação a documentação exigida para a 
habilitação na forma do art. 13 deste Decreto, obrigatoriamente 
acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da 
declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de 
aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no 
edital. 
§ 1º. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão 
feitos por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão 
especial de credenciamento, o qual poderá conceder prazo adicional 
para complementar a entrega de documentos ou para promover sua 
regularização, mediante comunicação eletrônica diretamente aos 
interessados. 
§ 2º. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no 
sítio eletrônico do município de Piquet Carneiro. 
§ 3º. A critério do agente ou comissão de contratação, a divulgação do 
julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as 
documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o 
edital de credenciamento. 
§ 4º. O interessado que não tiver seu pedido de credenciamento aceito 
poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 14 
deste Decreto. 
Art. 58. Após a habilitação, será publicada a lista com os credenciados 
aptos a assinarem o contrato de fornecimento de bens ou de prestação 
de serviços e o acordo corporativo de desconto. 
Art. 59. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo 
corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e 
prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida 
pelo órgão ou entidade contratante. 
§ 1º. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as 
cotações de mercado vigentes. 
§ 2º. Observado o art. 106 da Lei federal nº 14.133/2021, a 
Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) 
anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, que 
poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência 
máxima decenal, desde que haja previsão em edital. 
Art. 60. O órgão ou entidade promotora do credenciamento poderá 
inabilitar o credenciado, por despacho fundamentado, se possuir 
informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou 
posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica, a 
habilitação jurídica ou a regularidade fiscal do credenciado, 
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 61. O órgão ou entidade promotora do credenciamento poderá, a 
qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento. 
§ 1º. Na hipótese do previsto no caput deste artigo, os credenciados 
deverão 
manifestar 
anuência 
expressa, 
sob 
pena 
de 
descredenciamento. 
§ 2º. Caso ocorra alteração nos requisitos do credenciamento, o órgão 
ou entidade promotora do credenciamento providenciará a publicação 
resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da 
publicação do edital de credenciamento. 
SUBSEÇÃO IV 
DO DESCREDENCIAMENTO 
Art. 62. O não atendimento às disposições deste Decreto, do edital 
e/ou 
da 
Lei 
federal 
nº 
14.133/2021 
poderá 
acarretar 
o 
descredenciamento, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções 
administrativas, observado o art. 156 da Lei federal nº 14.133/2021. 
Parágrafo único. O descredenciamento será cabível em função de 
fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e 
que sejam insanáveis, ou não tenham sido sanados no prazo 
assinalado pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do 
credenciamento. 
CAPÍTULO III 
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
Art. 63. A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à 
licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das 
condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do 
objeto, com vistas a selecionar previamente: 
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica 
exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de obras ou 
serviços nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, se 
for o caso; e 
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecidas pelo órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal. 
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou 
todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à 
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de 
condições entre os concorrentes. 
§ 2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo 
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem 
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. 
Art. 64. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente 
aberto para a inscrição dos eventuais interessados. 
Art. 65. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, 
podendo ser atualizada a qualquer tempo. 
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não 
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
Art. 66. Sempre que órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores 
ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o 
cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação 
de bens, conforme o caso, por meio da publicação de edital, em que 
constarão: 
I - as informações mínimas necessárias para a definição do objeto; 
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de 
julgamento a serem adotados. 
Art. 67. A convocação de que trata o art. 66 deste Decreto será 
realizada mediante: 
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário 
Oficial do Município; 
II - divulgação do instrumento convocatório no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP); 
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico do 
Município de Piquet Carneiro. 
§ 1º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica 
ou de aceitação de bens, conforme o caso. 
§ 2º. Os documentos deverão ser apresentados perante órgão ou 
comissão indicada no edital, que deverá examiná-los no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou 
reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à 
ampliação da competição. 
Art. 68. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável 
sempre que o registro for atualizado. 
Art. 69. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir 
da data de intimação, ou da lavratura da ata, em face do ato que defira 
ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o 
disposto nos arts. 165 a 168 da Lei federal nº 14.133/2021, no que 
couber. 
Art. 70. A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação 
restrita aos pré-qualificados, mediante justificativa, desde que: 
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 

                            

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