DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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Art. 1° - Fica estabelecido para o município o Plano de Ação Excepcional, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal n° 10.540/2020, alterado
pelo Decreto Federal nº 11.644/2023 com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira
e Controle — SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade.
Parágrafo único - Constará no Anexo Único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela Administração Pública Municipal, a fim de
implantação do SIAFIC.
Art. 2° – Os procedimentos para a implementação do Plano de Ação, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto, serão de
responsabilidade conjunta dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, AOS 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N°. 042/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO
Item
Fundamento Legal
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade
Prazo Final Decreto Federal
Prazo Final estabelecido pelo
Município
1
Art. 1º, § 1º
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.
1.1.2025
Vigente
2
Art. 1º, § 3º
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela
contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.
1.1.2024
Vigente
3
Art. 1º, § 3º
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos
Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.
1.1.2024
Vigente
4
Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os
bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.
1.1.2024
Vigente
5
Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os
bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.
1.1.2024
Vigente
6
Art. 1º, § 1º, inciso II
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos
adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à
conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.
1.1.2024
Vigente
7
Art. 1º, § 1º, inciso III
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas,
efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
1.1.2025
Vigente
8
Art. 1º, § 1º, inciso IV
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou
potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.
1.1.2023
Vigente
9
Art. 1º, § 1º, inciso V
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das
unidades da administração pública.
1.1.2025
01/01/2025
10
Art. 1º, § 1º, inciso VI
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente
federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.
1.1.2023
Vigente
11
Art. 1º, § 1º, inciso VII
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução
orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.
1.1.2023
Vigente
12
Art. 1º, §1º, inciso VIII
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados
em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas
gerais de consolidação das contas públicas.
1.1.2023
Vigente
13
Art. 1º, § 1º, inciso IX
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais,
orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais
ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil
subsequente à data do registro contábil).
1.1.2023
Vigente
14
Art. 1º, § 1º, inciso X
Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades
na apuração de limites e na consolidação das contas públicas.
1.1.2024
Vigente
15
Art. 1º, § 1º, inciso XI
Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade
específica.
1.1.2023
Vigente
16
Art. 1º, § 6º
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.
1.1.2025
01/01/2025
17
Art. 4º, caput
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o
patrimônio da entidade.
1.1.2023
Vigente
18
Art. 4º, § 1º, inciso I
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em
partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual
valor.
1.1.2023
Vigente
19
Art. 4º, § 1º, inciso II
Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.
1.1.2023
Vigente
20
Art. 4º, § 2º
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa
de câmbio vigente na data do balanço.
1.1.2025
Vigente
21
Art. 4º, § 4º
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de
suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.
1.1.2023
Vigente
22
Art. 4º, § 6º
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da
transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à
documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico
padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem
um mesmo lançamento contábil.
1.1.2024
Vigente
23
Art. 4º, § 7º
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários
à sua caracterização e identificação.
1.1.2025
01/01/2025
24
Art. 4º, § 8º
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos
documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.
1.1.2024
Vigente
25
Art. 4º, § 9º
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos.
1.1.2025
01/01/2025
26
Art. 4º, § 10, inciso III
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência
do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis.
1.1.2023
Vigente
27
Art. 4º, § 10, inciso IV
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em
momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações
sequenciais e outros registros de sistema.
1.1.2023
Vigente
28
Art. 4º, § 1º
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a
tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade.
Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão
de lançamentos contábeis realizados.
1.1.2023
Vigente
29
Art. 5º
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de
forma a preservar o registro histórico dos atos.
1.1.2023
Vigente
30
Art.
6º,
caput,
inciso
I,
combinado com § 1º
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à
elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de 1.1.2024
Vigente
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