DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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Art. 1° - Fica estabelecido para o município o Plano de Ação Excepcional, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal n° 10.540/2020, alterado 
pelo Decreto Federal nº 11.644/2023 com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira 
e Controle — SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade. 
  
Parágrafo único - Constará no Anexo Único deste decreto as ações e prazos a serem executados pela Administração Pública Municipal, a fim de 
implantação do SIAFIC.  
Art. 2° – Os procedimentos para a implementação do Plano de Ação, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto, serão de 
responsabilidade conjunta dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo. 
  
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, AOS 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N°. 042/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO 
  
Item 
Fundamento Legal 
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade 
Prazo Final Decreto Federal 
Prazo Final estabelecido pelo 
Município 
1 
Art. 1º, § 1º 
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. 
1.1.2025 
Vigente 
2 
Art. 1º, § 3º 
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela 
contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. 
1.1.2024 
Vigente 
3 
Art. 1º, § 3º 
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos 
Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. 
1.1.2024 
Vigente 
4 
Art. 1º, § 1º, inciso I 
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os 
bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. 
1.1.2024 
Vigente 
5 
Art. 1º, § 1º, inciso I 
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os 
bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. 
1.1.2024 
Vigente 
6 
Art. 1º, § 1º, inciso II 
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos 
adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à 
conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. 
1.1.2024 
Vigente 
7 
Art. 1º, § 1º, inciso III 
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, 
efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 
1.1.2025 
Vigente 
8 
Art. 1º, § 1º, inciso IV 
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou 
potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. 
1.1.2023 
Vigente 
9 
Art. 1º, § 1º, inciso V 
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das 
unidades da administração pública. 
1.1.2025 
01/01/2025 
10 
Art. 1º, § 1º, inciso VI 
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente 
federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. 
1.1.2023 
Vigente 
11 
Art. 1º, § 1º, inciso VII 
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução 
orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. 
1.1.2023 
Vigente 
12 
Art. 1º, §1º, inciso VIII 
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados 
em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas 
gerais de consolidação das contas públicas. 
1.1.2023 
Vigente 
13 
Art. 1º, § 1º, inciso IX 
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, 
orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais 
ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil 
subsequente à data do registro contábil). 
1.1.2023 
Vigente 
14 
Art. 1º, § 1º, inciso X 
Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades 
na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. 
1.1.2024 
Vigente 
15 
Art. 1º, § 1º, inciso XI 
Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade 
específica. 
1.1.2023 
Vigente 
16 
Art. 1º, § 6º 
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. 
1.1.2025 
01/01/2025 
17 
Art. 4º, caput 
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o 
patrimônio da entidade. 
1.1.2023 
Vigente 
18 
Art. 4º, § 1º, inciso I 
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em 
partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual 
valor. 
1.1.2023 
Vigente 
19 
Art. 4º, § 1º, inciso II 
Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. 
1.1.2023 
Vigente 
20 
Art. 4º, § 2º 
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa 
de câmbio vigente na data do balanço. 
1.1.2025 
Vigente 
21 
Art. 4º, § 4º 
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de 
suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. 
1.1.2023 
Vigente 
22 
Art. 4º, § 6º 
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da 
transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à 
documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico 
padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem 
um mesmo lançamento contábil. 
1.1.2024 
Vigente 
23 
Art. 4º, § 7º 
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários 
à sua caracterização e identificação. 
1.1.2025 
01/01/2025 
24 
Art. 4º, § 8º 
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos 
documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. 
1.1.2024 
Vigente 
25 
Art. 4º, § 9º 
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. 
1.1.2025 
01/01/2025 
26 
Art. 4º, § 10, inciso III 
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência 
do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. 
1.1.2023 
Vigente 
27 
Art. 4º, § 10, inciso IV 
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em 
momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações 
sequenciais e outros registros de sistema. 
1.1.2023 
Vigente 
28 
Art. 4º, § 1º 
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a 
tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. 
Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão 
de lançamentos contábeis realizados. 
1.1.2023 
Vigente 
29 
Art. 5º 
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de 
forma a preservar o registro histórico dos atos. 
1.1.2023 
Vigente 
30 
Art. 
6º, 
caput, 
inciso 
I, 
combinado com § 1º 
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à 
elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de 1.1.2024 
Vigente 

                            

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