DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente.
31
Art. 6º, caput, inciso II
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira
relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição
e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de
janeiro.
1.1.2024
Vigente
32
Art. 6º, caput, inciso III
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com
periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Impedir a realização de lançamentos após trinta de março.
1.1.2024
Vigente
33
Art. 7º, § 1º
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução
orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro
contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018).
1.1.2023
Vigente
34
Art. 7º, § 3º, inciso III
A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos
estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).
1.1.2023
Vigente
35
Art. 8º, caput, inciso I, alínea
―aǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento.
1.1.2025
Vigente
36
Art. 8º, caput, inciso I, alínea
―bǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for
o caso.
1.1.2025
01/01/2025
37
Art. 8º, caput, inciso I, alínea
―cǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade
orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte
dos recursos que financiou o gasto.
1.1.2024
Vigente
38
Art. 8º, caput, inciso I, alínea
―dǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária.
1.1.2023
Vigente
39
Art. 8º, caput, inciso I, alínea
―eǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados referentes à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu
respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da
execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios
previdenciários.
1.1.2024
Vigente
40
Art. 8º, caput, inciso I, alínea
―fǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo
correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do
convenente, o objeto e o valor.
1.1.2023
Vigente
41
Art. 8º, caput, inciso I, alínea
―gǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a
sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo.
1.1.2023
Vigente
42
Art. 8º, caput, inciso I, alínea
―hǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido,
quando for o caso.
1.1.2023
Vigente
43
Art. 8º, caput, inciso II, alínea
―aǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual.
1.1.2023
Vigente
44
Art. 8º, caput, inciso II, alínea
―bǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo
fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso.
1.1.2023
Vigente
45
Art. 8º, caput, inciso II, alínea
―cǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos
extraordinários.
1.1.2023
Vigente
46
Art. 8º, caput, inciso II, alínea
―dǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento.
1.1.2023
Vigente
47
Art. 8º, caput, inciso II, alínea
―eǁ
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a
disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou
executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da
natureza da receita e da fonte de recursos.
1.1.2023
Vigente
48
Art. 9º, caput, inciso I
Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o
formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. 1.1.2023
Vigente
49
Art. 9º, caput, inciso II
Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a
disponibilidade da informação registrada e exportada.
1.1.2023
Vigente
50
Art. 9º, caput, inciso III
Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados.
1.1.2025
Vigente
51
Art. 11, caput
Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das
funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.
1.1.2023
Vigente
52
Art. 11, § 1º
Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou
certificado digital.
1.1.2023
Vigente
53
Art. 11, § 4º
Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema.
1.1.2023
Vigente
54
Art. 11, § 5º
Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los
em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por
órgãos de controle interno e externo e por outros usuários.
1.1.2023
Vigente
55
Art. 12
O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários
será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a
operação realizada; e a data e a hora da operação.
1.1.2023
Vigente
56
Art. 14
Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados.
1.1.2023
Vigente
57
Art. 14, § 2º
Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado
pelo banco de dados (logs).
1.1.2023
Vigente
58
Art. 15
Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente
ou de falha, com periodicidade diária.
1.1.2023
Vigente
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:335FC5AB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
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