DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
XI - se o aparelho eletrônico, ainda que dentro da embalagem porta-objetos, emitir qualquer tipo de sinal luminoso ou sonoro, como toque ou alarme, durante a realização
do EP.
Seção IV
Das Comissões de Avaliação Psicológica
Art. 110. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 111. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois) membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de
Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP no EP.
Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico
Art. 112. A ESFCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS.
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado pela ESFCEx de forma individual e reservada, por meio do endereço eletrônico fornecido
no ato da inscrição.
Seção VI
Do Recurso
Art. 113. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Comandante da ESFCEx,
a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.
§ 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§ 2° O requerimento poderá ser enviado, exclusivamente, via upload no sistema de concurso.
Art. 114. Após o deferimento do requerimento que solicitou APGR, o candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos para análise pela
CAP GR.
Art. 115. Ao final da APGR será emitido o parecer individual referente à aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.
§ 1° O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do
CA .
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.
Seção VII
Da Entrevista Devolutiva
Art. 116. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer entrevista devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que
realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do
resultado.
§ 2º O requerimento da ED deverá ser enviado, exclusivamente, via e-mail "concurso2024@esfcex.eb.mil.br"
§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da ED, a ser realizada no CPAEx, na
Guarnição do Rio de Janeiro-RJ.
§ 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED, no CPAEx, são de responsabilidade do candidato requerente.
§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
§ 6º Não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o(a) psicólogo(a) contratado(a) fazer
seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da Comissão Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.
Art. 117. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 118. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo Psicológico (LP).
Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Comandante da ESFCEx, constante no endereço eletrônico, podendo ser enviado, exclusivamente, via upload
no sistema de concurso.
Art. 119. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da entrevista devolutiva.
Art. 120. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro.
§ 1° O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da apresentação do LP.
§ 2° O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a
apresentação.
§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO IX
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 121. O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, será submetido à Comissão de
Heteroidentificação Complementar (CHC) para confirmação da referida autodeclaração.
§ 1º A Avl Psc será realizada de forma descentralizada, na Guarnição de Salvador-BA, São Paulo-SP e Brasília-DF, em data estipulada no Calendário Anual do CA.
§ 2º Os deslocamentos e a estada do candidato durante a realização da Avl Psc ocorrerão com ônus para o candidato.
Art. 122. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 123. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 124. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada por comissão criada para este fim, denominada Comissão
de Heteroidentificação Complementar (CHC).
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, devendo sua composição, sempre que possível, observar a
diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, à origem regional.
§ 2º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 a 21, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da CHC será substituída por
suplente.
Art. 125. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, de acordo com os
critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e optou por concorrer as vagas reservadas a candidatos negros, independentemente
de ter obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência.
Parágrafo único. Até o final do período de inscrição do concurso de admissão, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 126. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões
referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e/ou municipais.
Art. 127. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do CA.
Art. 128. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro em ata.
§ 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da Comissão serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na página da ESFCEx.
Art. 129. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação.
Art. 130. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla concorrência, em igualdades de
condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração.
Parágrafo único. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão
somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 131. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora, criada para este fim,
no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
§ 1º O requerimento do recurso deverá ser enviado, exclusivamente, via e-mail "concurso2024@esfcex.eb.mil.br"
§ 2º A Comissão Revisora será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da CHC, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida
no § 1º do art. 128 deste edital.
Art. 132. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do
recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da ESFCEx.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 133. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;
II - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos, ainda que por motivos médicos.
CAPÍTULO X
DA APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO NA
ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO
Seção I
Da Apresentação do Candidato Convocado
Art. 134. O candidato convocado deverá se apresentar na ESFCEx, na cidade de Salvador-BA, para a revisão médica e a comprovação dos requisitos para a matrícula, no
período estabelecido no Calendário Anual dos CA.
Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA.
Art. 135. Todas as despesas decorrentes desta fase do CA serão da responsabilidade do candidato convocado, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira,
mesmo em caso do candidato não ter sido matriculado por indisponibilidade de vagas ou reprovação.

                            

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