Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031400024 24 Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 1. clero secular: o documento deverá ser remetido em 2 (duas) vias, uma assinada pelo Bispado que ordenou o candidato, e a outra assinada pelo Bispo em cuja diocese o candidato estiver trabalhando; e/ou 2. clero religioso: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via, assinada pelo Superior Provincial do candidato; f) para a área de Pastor Evangélico for: 1. Pastor Auxiliar: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via assinada pelo Presidente da Igreja; e 2. Pastor Presidente: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via assinada pelo superior da hierarquia eclesiástica (Coordenadoria, Junta, Sínodo, Convenção, Concílio, Conselho de Ministros, Ordem dos Ministros Evangélicos, etc). g) possuir, pelo menos, 3 (três) anos de atividades pastorais (após sua ordenação como padre católico romano ou sua consagração como pastor evangélico), comprovados por documento expedido pela autoridade eclesiástica do candidato; h) ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião para exercer atividade pastoral no Exército Brasileiro; i) ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica da respectiva religião; j) não ter sido reprovado em Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães Militares (EIA/CM) ou Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Capelães Militares (CFO/QCM), anteriores por insuficiência de grau, de conceito ou por haver incorrido em falta disciplinar incompatível com o oficialato; e k) não ser ex-integrante do Quadro de Capelães Militares. Parágrafo único. Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser entregues com cópias legíveis (frente e verso), devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos documentos originais. Art. 142. O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele eliminado tão logo comprove-se a irregularidade. Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou conclusão do CFO/QC ou do CFO/QCM, providenciar-se-á a exclusão e o desligamento do aluno infrator do Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis advindas desta irregularidade. Art. 143. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do candidato, que deverá conduzi-la pessoalmente. Parágrafo único. O candidato que, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, deverá também, preencher, assinar e remeter à ESFCEx a autodeclaração de que é negro, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ESFCEx. Seção IV Da Efetivação da Matrícula Art. 144. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos requisitos para matrícula, esta será efetivada, considerando a classificação no CA e respeitando o número de vagas fixadas pelo EME. Parágrafo único. O candidato majorado convocado somente será matriculado caso tenha sido aprovado em toda a 1ª etapa do CA e exista vaga disponível dentre as fixadas pelo EME. Seção V Do Candidato Inabilitado à Matrícula Art. 145. Considerar-se-á inabilitado à matrícula o candidato que não comprovar, até a data da matrícula, os requisitos exigidos para sua efetivação. Art. 146. Ao final do período de apresentação dos documentos, a ESFCEx publicará em boletim interno (BI) a relação dos candidatos inabilitados à matrícula. Art. 147. Os candidatos inabilitados poderão solicitar a ESFCEx a devolução dos documentos apresentados por ocasião do CA, até 3 (três) meses após a publicação, no DOU, da homologação do resultado final do CA. Seção VI Da Desistência da Matrícula Art. 148. Considera-se desistente da matrícula o candidato que: I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, conforme modelo estabelecido pela ESFCEx; e II - após a convocação e apresentação para comprovar sua habilitação à matrícula, afastar-se da ESFCEx por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação da matrícula. Art. 149. A ESFCEx publicará em BI a relação dos candidatos desistentes. Parágrafo único. Em caso de desistência de candidato negro à matrícula, aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. Seção VII Do Adiamento da Matrícula Art. 150. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento de sua matrícula, POR UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Comandante da ESFCEx. Art. 151. Poderá ser concedido o adiamento de matrícula pelos seguintes motivos: I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar; II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por Junta de Inspeção de Saúde; e III - necessidade particular do candidato, considerada justa pelo Cmt da ESFC E x . Art. 152. A entrada dos requerimentos de adiamento de matrícula obedecerá à data estabelecida no Calendário Anual do CA. Art. 153. Em caso de adiamento de matrícula, não haverá convocação da majoração. Seção VIII Da Matrícula Decorrente do Adiamento Art. 154. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será rematriculado: I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento; e II - se for aprovado em todas as fases da primeira etapa do CA para o qual se inscreveu anteriormente, respeitando o Calendário dos CA vigente. Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o qual se concede tolerância caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido. Art. 155. A matrícula decorrente do adiamento deverá ser solicitada mediante requerimento, no prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do Curso. Sendo o requerimento deferido, e cumpridas as demais exigências constantes deste edital, o candidato será matriculado, independentemente das vagas oferecidas. Art. 156. Independentemente da Gu Exm/OMSE na qual o candidato tenha se inscrito por ocasião de sua participação no CA, as fases referentes a IS e EAF do candidato decorrente de adiamento serão realizadas na cidade de Salvador-BA, em local a ser divulgado pela ESFCEx, conforme Calendário Anual do CA. Seção IX Das Generalidades sobre o Curso de Formação de Oficiais Art. 157. Os Cursos de Formação de Oficiais de ambos os CA, que trata este edital, serão realizados na ESFCEx, em Salvador-BA, com uma duração aproximada de 37 (trinta e sete) semanas. Art. 158. Os Cursos do Quadro Complementar de Oficiais serão compostos pelas seguintes fases: I - a Formação Comum, realizada por intermédio do Curso Básico de Formação Militar, tem por finalidade promover o ajustamento do oficial aluno às rotinas do Exército e capacitá-lo como combatente individual básico militar; e II - a Formação Específica, realizada por intermédio de atividades da área/especialidade específica, tendo como objetivo adequar os conhecimentos acadêmicos já adquiridos às peculiaridades organizacionais do Exército Brasileiro. Art. 159. O Curso do Quadro de Capelães Militares (CFO/QCM) é divido em 3 (três) períodos: I - Período de Instrução Militar Geral, realizado na ESFCEx; II - Período de Observação, dividido em 2 (duas) etapas, sendo uma na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Resende-RJ, e a outra na Escola de Sargentos das Armas (ESA), em Três Corações-MG; e III - Período de Adaptação, dividido em 2(duas) fases: a) Primeira Fase, em Organização Militar de Corpo de Tropa (OMCT) na Guarnição de Brasília-DF; e b) Segunda Fase, em Organização Militar (OM) na área da 6ª Região Militar. Art. 160. O candidato, ao ser matriculado na ESFCEx, será designado, para efeitos administrativos. I - Primeiro-Tenente Aluno: os matriculados nos CFO/QC; e II - Aspirante-a-Oficial Aluno: os matriculados nos CFO/QCM. Parágrafo único. O 1º Tenente Aluno apresentará, se for o caso, até 15 (quinze) dias antes da nomeação ao posto de 1º Tenente (término do Curso), o documento comprobatório do seu pedido de exoneração de cargo público anteriormente ocupado, no caso de se encontrar em gozo de licença não remunerada durante a realização do C FO / Q C . Art. 161. Os alunos durante a realização dos cursos: I - são militar da ativa com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); e II - não têm direito líquido e certo à nomeação ao oficialato, necessitando, para tal, concluir o Curso com aproveitamento. Art. 162. Após concluir o Curso com aproveitamento, executando todas as medidas administrativas e de ensino pertinentes, assim como a escolha de vaga, o concludente será nomeado Oficial do Exército Brasileiro (EB), no posto de: I - Primeiro-Tenente do Quadro Complementar de Oficiais, para os concludentes dos CFO/QC; II - Segundo-Tenente do Quadro de Capelães Militares, para os concludentes do CFO/QCM; e § 1º Todos concludentes dos Cursos que forem nomeados oficiais do Exército Brasileiro estarão sujeitos às prescrições do Estatuto dos Militares, caso venham a pedir demissão do Exército. Nesta situação, poderão ter de indenizar à União pelas despesas realizadas com a sua formação, conforme legislação vigente. § 2º Os alunos dos Cursos do Quadro Complementar de Oficiais e do Quadro de Capelães Militares, com exceção dos alunos das especialidades de Enfermagem e Veterinária, que seguem legislação específica, apresentarão, se for o caso, em até 15 (quinze) dias antes da nomeação ao posto de 1º Tenente/2º Tenente (término do Curso), documento comprobatório do seu pedido de exoneração de cargo público anteriormente ocupado, no caso de se encontrarem em gozo de licença não remunerada durante a realização do Curso. § 3º A não realização de qualquer uma das medidas administrativas e de ensino pertinentes, assim como a não escolha de vaga pelo aluno concludente, poderá acarretar sua exclusão do Curso ex officio. Art. 163. Após o término dos Cursos, os concludentes serão designados para servirem em OM do EB, localizada em qualquer região do País, para atender às necessidades do serviço, respeitando-se a precedência da escolha, dada pela classificação obtida ao término do Curso. Art. 164. A antiguidade dos concludentes será estabelecida de acordo com a classificação final obtida ao término do respectivo Curso. Art. 165. O concludente de qualquer Curso que se negar a escolher OM para sua posterior designação será desligado ex offício. Art. 166. Maiores informações acerca dos Cursos poderão ser obtidas por intermédio de acesso ao endereço eletrônico da ESFCEx "www.esfcex.eb.mil.br". CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 167. O CA, regulado por este edital, valerá apenas para o ano ao qual se referir a inscrição, iniciando-se a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) e encerrando-se 30 (trinta) dias após a data limite prevista para matrícula na ESFCEx, ressalvados os casos de adiamento. Parágrafo único. O candidato poderá esclarecer dúvidas quanto aos requisitos, etapas e fases deste concurso, por meio do e-mail "concurso2024@esfcex.eb.mil.br". Art. 168. Os deslocamentos e a estada do candidato durante a realização de todas as etapas e fases do CA deverão ser encargo dos mesmos, sem ônus para a União. Art. 169. Toda a documentação relativa ao processo de inscrição e seleção permanecerá arquivada na ESFCEx de acordo com os prazos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativo às Atividades-Meio de Administração Pública, aprovada pela Portaria nº 47-CONARQ, de 14 FEV 20. Após esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas do EI e o material inservível serão incinerados.Fechar