Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031400032 32 Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Seção XI Dos Critérios de Desempate Art. 72. Em caso de igualdade na classificação, ou seja, mesma NEI, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade: I - maior nota na parte de Conhecimentos Específicos; II - maior nota na parte de Conhecimentos Gerais Parágrafo único. Caso persista o empate, depois de utilizados os critérios acima, será mais bem classificado, o candidato que possuir maior idade, considerando o mês, o dia e o horário (horário oficial de Brasília) constantes da certidão de nascimento Seção XII Da Classificação e Divulgação do Resultado do Exame Intelectual Art. 73. A classificação no EI baseia-se na ordem decrescente das NEI à luz dos critérios de desempate, em cada uma das áreas/credo, respectivamente, objeto do CA. Art. 74. A ESFCEx divulgará o resultado do EI pela internet no endereço "www.esfcex.eb.mil.br", apresentando a relação dos candidatos aprovados, por áreas objeto do CA . Parágrafo único. Da relação que trata o caput deste artigo, constarão todos os abrangidos pelo número de vagas para matrícula (classificados), os incluídos na majoração e os que poderão ser contemplados pelas vagas reservadas aos candidatos negros. Art. 75. O candidato não será notificado diretamente sobre o resultado do EI, sendo de sua responsabilidade consultar o endereço eletrônico da ESFCEx, conforme Calendário Anual do CA. Art. 76. O candidato, após cientificar-se da inclusão do seu nome na relação divulgada, aguardará orientações a respeito de locais, datas, horários e outras providências relacionadas às demais etapas e fases do CA. § 1º Eventuais comunicados de caráter apenas informativo (não oficial) poderão ser realizados via e-mail cadastrado pelo candidato quando da sua inscrição. § 2º Serão divulgados os resultados do EI de todos os candidatos, por meio da "Lista de Graus Obtidos". Art. 77. Os espelhos dos cartões de respostas, bem como as respostas aos pedidos de revisão serão disponibilizados no Sistema de Concurso de Admissão (área do candidato), em data estabelecida no Calendário Anual do CA. CAPÍTULO V DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª FASE DO CONCURSO DE ADMISSÃO Seção I Da Apresentação do Candidato Convocado Art. 78. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar para a realização da 2ª fase do CA, no período estabelecido no Calendário Anual do CA, no local designado pela sua respectiva Gu Exm. Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA. Art. 79. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao Comandante da Organização Militar Sede de Exame (OMSE). Seção II Da Apresentação do Candidato Majorado Art. 80. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações nas fases do CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas pela internet na página da ESFCEx, para a realização das fases da 1ª etapa do CA, durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA. Parágrafo único. Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI deverão consultar, diariamente, a página da ESFCEx na internet durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA. CAPÍTULO VI DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da Convocação para a Inspeção de Saúde Art. 81. O candidato aprovado no EI, bem como o relacionado na majoração, tanto para as vagas de ampla concorrência, quanto para as vagas reservadas a negros, que for convocado pela Gu Exm, submeter-se-á à IS. Art. 82. A IS será realizada em locais designados pela respectiva Gu Exm do candidato, obedecendo rigorosamente aos prazos previstos no Calendário Anual do CA. Seção II Da Inspeção de Saúde Art. 83. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR), constituídas em cada uma das Gu Exm, conforme legislação específica. Art. 84. As causas de incapacidade física são as previstas pela Portaria-DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023 que aprova a Instrução Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes em Serviço no Exército (EB30-IR-20.016), 1ª Edição, 2023. As causas de incapacidade encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico da ESFCEx. Seção III Dos Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 85. Por ocasião da IS o candidato deverá comparecer na data e local determinado, apresentando seu documento de identificação. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja a realização é de sua responsabilidade: I - radiografia dos campos pleuropulmonares (com laudo); II - teste ergométrico (com laudo); III - eletroencefalograma (com laudo); IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo); V - audiometria (com laudo); VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV); VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro; VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma completo (tempo de sangramento - TS; tempo de coagulação - TC; índice de normalização internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de protrombina; tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA); IX - parasitologia de fezes; X - sumário de urina; XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, e Anti-HBc - IgG e IgM) e hepatite C (Anti-HCV); XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais as cores em deficit); XIII - glicemia em jejum; XIV - ureia e creatinina; XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar, com laudo onde deve constar a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson; XVI - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo) com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, com laudo; XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e XVIII - teste de gravidez beta-HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino). § 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, anteriores ao primeiro dia da IS. § 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo: I - o exame constante do inciso XVI deverá: a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo); b) as drogas a serem pesquisadas abrangerão, no mínimo: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodine; hidromorfina e hidrocodona; e c) exame realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova. II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA e Perfil; III - a sorologia para Lues (Sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL; e IV - o sumário de urina (EAS) sendo, urina tipo I ou urina rotina. § 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições deste edital. § 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico-sanitário do candidato. § 6º O candidato militar deverá realizar a IS ou ISGR em trajes civis. Seção IV Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos Art. 86. O candidato que usa lentes corretivas apresentar-se-á para a IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita. Art. 87. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato. Art. 88. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação (ciência) do resultado pela junta médica responsável. § 1º os candidatos considerados inaptos para o ingresso poderão requerer IS em grau de recurso, ao Cmt da RM, desde que fundamentado por exposição de motivos e pela apresentação de documentação que justifique a sua discordância quanto ao resultado da inspeção recorrida, no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 89. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for o caso. Art. 90. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez, ou possuir filho nascido há menos de 6 (seis) meses, receberá o parecer "INAPTA temporariamente para o ingresso" para o EAF, devido à incompatibilidade com os exercícios exigidos, não podendo participar das demais fases da 2ª etapa do CA. Art. 91. Os pareceres emitidos pela JISE ou JISR atestarão as seguintes condições: I - apto(a) para o ingresso; II - inapto(a) temporariamente para o ingresso; ou III - inapto definitivamente para o ingresso. Parágrafo único. A candidata grávida será julgada inapta temporariamente para ingresso e terá direito ao adiamento da matrícula, desde que satisfaça as demais condições prescritas neste Edital. Seção V Do Adiamento da Participação do Sexo Feminino na 2ª Fase da 1ª Etapa do Concurso de Admissão Art. 92. Devido à incompatibilidade da candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses com os exercícios exigidos no EAF, é vetada a sua participação nesta condição, cabendo à interessada requerer o adiamento das segunda e terceira fases da 1ª etapa dos CA. § 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação das segunda e terceira fases da 1ª etapa dos CA, à candidata que atender às seguintes condições: I - obtiver classificação final no EI que venha a lhe possibilitar a ocupação de uma das vagas previstas; e II - comprovar na IS estar grávida ou possuir filho nascido há menos de 6 (seis) meses. § 2º A candidata nas condições estabelecidas no caput deste artigo poderá, mediante requerimento, dirigido ao Comandante da ESFCEx, enviado ao email descrito neste Edital, solicitar o adiamento na participação das segunda e terceira fases da 1ª etapa dos CA, para um dos dois próximos certames subsequentes.Fechar