DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 121. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 122. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada por comissão criada para este fim, denominada Comissão de
Heteroidentificação Complementar (CHC).
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade
de raça, de gênero e, preferencialmente, à origem regional.
§ 2º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 a 21, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da CHC será substituída por
suplente.
Art. 123. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, de acordo com os critérios
de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e optou por concorrer as vagas reservadas a candidatos negros, independentemente de ter obtido
nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência.
Parágrafo único. Até o final do período de inscrição do concurso de admissão, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 124. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões
referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e/ou municipais.
Art. 125. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do CA.
Art. 126. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro em ata.
§ 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da Comissão serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na página da ESFCEx.
Art. 127. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação.
Art. 128. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições,
em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração.
Parágrafo único. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente,
que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 129. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora, criada para este fim, no
prazo previsto no Calendário Anual do CA.
§ 1º O requerimento do recurso deverá ser enviado, exclusivamente, via e-mail "concurso2024@esfcex.eb.mil.br"
§ 2º A Comissão Revisora será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da CHC, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no
§ 1º do art. 128 deste edital.
Art.130. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da ESFCEx.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 131. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;
II - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos, ainda que por motivos médicos.
CAPÍTULO X
DA APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO NA
ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO
Seção I
Da Apresentação do Candidato Convocado
Art. 132. O candidato convocado deverá se apresentar na ESFCEx, na cidade de Salvador-BA, para a revisão médica e a comprovação dos requisitos para a matrícula, no período
estabelecido no Calendário Anual dos CA.
Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA.
Art. 133. Todas as despesas decorrentes desta fase do CA serão da responsabilidade do candidato convocado, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo
em caso do candidato não ter sido matriculado por indisponibilidade de vagas ou reprovação.
Art. 134. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao
Cmt da ESFCEx.
Seção II
Da Apresentação do Candidato Majorado
Art. 135. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 1ª etapa do CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas por
intermédio da página da ESFCEx, durante o período estabelecido no Calendário Anual dos CA.
§ 1º Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI deverão consultar a página da ESFCEx durante o período estabelecido no Calendário Anual do
CA .
§ 2º Caso ainda haja vagas após a convocação de todos os aprovados, os que não se apresentaram por ocasião de sua convocação poderão, dentro da classificação final do
EI/nota final, e somente nessa ordem, ser novamente convocados, até que o prazo estabelecido para o CA se encerre.
CAPÍTULO XI
DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas
Art. 136. O número de vagas para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Capelães Militares foi fixado
pela Portaria - EME/C Ex nº 1203, de 5 de dezembro de 2023 alterada pela Portaria - EME/C Ex nº 1245, de 9 de fevereiro de 2024, ambas disponíveis no endereço eletrônico
"www.esfcex.eb.mil.br", e no (anexo "B") deste edital.
§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão destinadas aos candidatos negros, (pretos e pardos).
§ 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o candidato que, no ato de sua inscrição, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas
reservadas a candidatos negros, (preto ou pardo).
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas por área for igual ou superior a 3 (três).
§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5º O candidato que, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas reservadas a negros concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência.
§ 6º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas às
cotas.
§ 7º Na hipótese de não haver candidatos autodeclarados negros, optantes por concorrer às vagas reservadas, aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas
reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Seção II
Art. 137. A reversão de vagas não preenchidas em especialidades será realizada apenas no CA para o Serviço de Saúde, especificamente nos Cursos de Formação de Oficiais
Médicos (CFO Med).
§1º A reversão de vagas não preenchidas para as especialidades dos cursos supramencionados será realizada tanto paras as vagas destinadas à ampla concorrência, quanto para
as reservadas a negros, considerando-se, ainda, o previsto no § 1º do art. 137 deste Edital.
§2º A reversão de vagas que trata este artigo será aplicada por falta de candidatos aprovados e classificados dentro das especialidades no CFO Med e serão revertidas segundo
os critérios estabelecidos pela Diretoria de Saúde do Exército (D Sau), de acordo com a seguinte prioridade:
1º) Medicina da Família; 2º) Clínica Médica; 3º) Pediatria; 4º) Anestesiologia; 5º) Ginecologia e Obstetrícia; 6º) Ortopedia e Traumatologia; 7º) Generalista.
§3º Inicialmente, a cada especialidade que possua excedente de candidatos aprovados que não foram classificados, será distribuída uma vaga, obedecendo à ordem de prioridade
das especialidades estabelecida no §2º, e enquanto houver disponibilidade de vagas a serem revertidas;
§4º A(s) vaga(s) revertida(s) de acordo com os critérios acima, contemplarão os candidatos mais bem classificados no CA na respectiva especialidade;
§5º Caso, após a reversão de todos os candidatos especialistas aprovados para os CFO Med, ainda houver vagas de especialidade não preenchida, estas serão destinadas, em
sua totalidade, para preenchimento pelos candidatos sem especialidade, evitando assim, resíduos de vagas ociosas; e
§6º Caso tenha havido alteração do número de vagas nas áreas/especialidades, devido à reversão das vagas não preenchidas ou alteração em Portaria específica, deverão ser
respeitados os critérios estabelecidos por lei para a reserva de cotas.
Seção III
Da Revisão Médica e Convocação para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula
Art. 138. O candidato convocado para a revisão médica e comprovação dos requisitos para matrícula deverá se apresentar, na data prevista no Calendário Anual do CA, na
ES FC E x .
§ 1º No ato de sua apresentação, o candidato deverá estar de posse dos resultados e laudos dos exames realizados por ocasião da IS na Gu Exm e dos originais dos documentos
previstos no art. 141 deste edital, os quais serão entregues na ESFCEx.
§ 2º Cabe ao candidato a responsabilidade de apresentar toda a documentação exigida para matrícula.
§ 3º A revisão médica realizar-se-á sob a responsabilidade dos Médicos Peritos da ESFCEx, a fim de verificar a ocorrência de alguma alteração nas condições de saúde do(a)
candidato(a) convocado(a) após a inspeção realizada pelas JISE das Gu Exm. Caso seja constatada alteração em algum(a) candidato(a), ele(a) será encaminhado à JISE designada pelo
Comando da 6ª Região Militar para este fim, a quem caberá emitir novo parecer, para fins de matrícula. O(A) candidato(a) poderá recorrer da decisão da JISE, solicitando a realização de
ISGR.
§ 4º os candidatos considerados "Inapto Definitivamente para o Ingresso" ou "Inapto Temporariamente para o ingresso" poderão requerer IS em Grau de Recurso, ao Cmt da
RM, desde que fundamentado por exposição de motivos e pela apresentação de documentação que justifique a sua discordância quanto ao resultado da inspeção recorrida, no prazo
previsto no caput deste artigo.
§ 5º Por ocasião da revisão médica será exigido o teste de gravidez beta-HCG sanguíneo atualizado, como garantia à candidata do direito de solicitar o adiamento de matrícula,
respeitadas as demais condições previstas neste edital.

                            

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