DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 51
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 30
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 30
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 30
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 33
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65
Ministério da Saúde................................................................................................................ 66
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 98
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 98
Ministério do Turismo........................................................................................................... 107
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 107
Ministério Público da União................................................................................................. 107
Poder Legislativo ................................................................................................................... 109
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 111
.................................. Esta edição é composta de 113 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.421
(1)
ORIGEM
: 6421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES E TÉCNICOS FEDERAIS DE
FINANÇAS E CONTROLE - UNACON SINDICAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
AM. CURIAE.
: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PUBLICO
A DV . ( A / S )
: ANDRE JANJACOMO ROSILHO (304266/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que
julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no
mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.
28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da
seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o
conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da
proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2.
Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e
imperícia, quando efetivamente graves", pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o
Dr. Rodrigo Valgas dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023
(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicadas as ações (ADIs
6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgou improcedente o pedido
de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do
Decreto nº 9.830/2019, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Foi
fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar
o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da
proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2.
Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e
imperícia, quando efetivamente graves". Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a
8.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.428
(2)
ORIGEM
: 6428 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que
julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no
mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.
28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da
seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o
conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da
proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2.
Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e
imperícia, quando efetivamente graves", pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na
Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicadas as ações (ADIs
6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgou improcedente o pedido
de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do
Decreto nº 9.830/2019, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Foi
fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar
o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da
proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2.
Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e
imperícia, quando efetivamente graves". Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a
8.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.218
(3)
ORIGEM
: 7218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES,
63511/PE, 428274/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB
A DV . ( A / S )
: THALES LINHARES DE AZEVEDO (14790/PB)
A DV . ( A / S )
: THIAGO ARRAES ALVES LIMA (26489/PE)
AM. CURIAE.
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI (13414/PB) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial da presente ação direta para: I - declarar a constitucionalidade do art.
6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; II - declarar a
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, por conferir ao
órgão jurídico do DETRAN-PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial
desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF, e dar interpretação conforme à
Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20, ambos da Lei
nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuição dos advogados
pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são
as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto estadual nº 7.960, de 7 de março de
1979; III - declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões Advogado e 06 do anexo II e
a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão
ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art.
4º, inciso II, alínea b; da expressão Advogado, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art.
23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões
Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado, Nível Superior e 04, contidas no Anexo
I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei
8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões GANS-JUCEP-101, Advogado e
02, constantes do Anexo I dessa mesma Lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b,
e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das
expressões Advogado e 04, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de
assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício
de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à
Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por
servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de
estado, em desacordo com o art. 132 da CF. Por fim, modulou os efeitos da decisão a fim
de lhe conferir efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir
de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento,
ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados
pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até
o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em
extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus
atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial;
e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de
consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da
Paraíba. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Luís
Roberto Barroso (Presidente) e Nunes Marques, apenas no tocante à proposta de se
conferir efeitos prospectivos à decisão. Falaram: pela requerente, o Dr. Gean Carlos
Ferreira de Moura Aguiar; e, pelo amicus curiae Universidade Estadual da Paraíba - UEPB,
o Dr. Thiago Arraes Alves Lima. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.239
(4)
ORIGEM
: 7239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SAMPAIO NUNES (3912/AM)
A DV . ( A / S )
: ISABELLA YOLANDA JACOB NOGUEIRA (8800/AM)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SINDICOM
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
A DV . ( A / S )
: SERGIO CARVALHO (05306/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que
conhecia desta ação direta de inconstitucionalidade e julgava improcedente o pedido,
atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os
artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma
legal, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o
dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais
concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação
original", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins; e, pelo amicus curiae, o Dr. Erico
Bomfim de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada
na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia
da demanda para, no mérito, acompanhar o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente
e Relator) e julgar improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do art. 8º
da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967,
e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

                            

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