Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031400002 2 Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original". Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.350 (5) ORIGEM : 7350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) A DV . ( A / S ) : FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : UNIAO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito, declarava prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgava procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e do voto da Ministra Rosa Weber, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.451 (6) ORIGEM : 7451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO VERDE A DV . ( A / S ) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) A DV . ( A / S ) : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR (68637/DF) A DV . ( A / S ) : MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP) A DV . ( A / S ) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ANA CRISTINA DIOGENES REGO (75548/DF) A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO RODRIGUES PEIXOTO (31151/DF) A DV . ( A / S ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.484 (7) ORIGEM : 7484 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados do Estado do Piauí até o julgamento final da presente ação, além de determinar que eventuais nomeações para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí se deem sem as restrições de gênero previstas no Edital de Concurso Público n. 001/2023, de 5/4/2023, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. REFERENDO NO ACORDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.487 (8) ORIGEM : 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e determinou que a presente ação direta de inconstitucionalidade que trata das Leis Complementares 529/2014 e 530/2014 deve prosseguir a fim de que seja processada e julgada definitivamente, tratando-se a presente homologação tão somente da situação relacionada aos editais 003/2022/SEPLAG/SESP/MT, 004/2022- SEPLAG/SESP/MT, 006/2022-SEPLAG/SESP/MT e 007/2022-SEPLAG/SESP/MT. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.043 (9) ORIGEM : 1043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) A DV . ( A / S ) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) A DV . ( A / S ) : PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF) A DV . ( A / S ) : RONALD CAVALCANTI FREITAS (183272/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descuprimento de preceito fundamental, para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo Supremo Tribunal Federal (doc. eletrônico 195), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.123 (10) ORIGEM : 1123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÇARA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO DO MUNICÍPIO DE IÇARA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MODELO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MODELO I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAUDADES A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SAUDADES I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIÓ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAIÓ I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAUFechar