REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 51 Brasília - DF, quinta-feira, 14 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 16 Ministério da Educação........................................................................................................... 24 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 30 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 30 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 30 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 33 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65 Ministério da Saúde................................................................................................................ 66 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 98 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 98 Ministério do Turismo........................................................................................................... 107 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 107 Ministério Público da União................................................................................................. 107 Poder Legislativo ................................................................................................................... 109 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 111 .................................. Esta edição é composta de 113 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.421 (1) ORIGEM : 6421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO A DV . ( A / S ) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES E TÉCNICOS FEDERAIS DE FINANÇAS E CONTROLE - UNACON SINDICAL A DV . ( A / S ) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PUBLICO A DV . ( A / S ) : ANDRE JANJACOMO ROSILHO (304266/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves". Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.428 (2) ORIGEM : 6428 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves". Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.218 (3) ORIGEM : 7218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB A DV . ( A / S ) : THALES LINHARES DE AZEVEDO (14790/PB) A DV . ( A / S ) : THIAGO ARRAES ALVES LIMA (26489/PE) AM. CURIAE. : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB A DV . ( A / S ) : RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI (13414/PB) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação direta para: I - declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; II - declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN-PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF, e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuição dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; III - declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões Advogado e 06 do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão Advogado, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado, Nível Superior e 04, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões GANS-JUCEP-101, Advogado e 02, constantes do Anexo I dessa mesma Lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões Advogado e 04, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. Por fim, modulou os efeitos da decisão a fim de lhe conferir efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Nunes Marques, apenas no tocante à proposta de se conferir efeitos prospectivos à decisão. Falaram: pela requerente, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar; e, pelo amicus curiae Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, o Dr. Thiago Arraes Alves Lima. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.239 (4) ORIGEM : 7239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA A DV . ( A / S ) : ANTONIO SAMPAIO NUNES (3912/AM) A DV . ( A / S ) : ISABELLA YOLANDA JACOB NOGUEIRA (8800/AM) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SINDICOM A DV . ( A / S ) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG) A DV . ( A / S ) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF) A DV . ( A / S ) : SERGIO CARVALHO (05306/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que conhecia desta ação direta de inconstitucionalidade e julgava improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins; e, pelo amicus curiae, o Dr. Erico Bomfim de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia da demanda para, no mérito, acompanhar o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) e julgar improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.Fechar