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( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE INDAIAL I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ASCURRA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GASPAR A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GASPAR I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido cautelar, para suspender os efeitos dos decretos municipais indicados na presente decisão que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid- 19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que deferiam parcialmente a medida cautelar, conferindo interpretação conforme à Constituição aos decretos municipais questionados. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PORTARIA CONJUNTA SRI/CC/MGI Nº 108, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Emendas PAC Seleções. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e a MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 e o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares destinadas ao apoio ao financiamento do Programa de Aceleração do Crescimento - Emendas PAC Seleções. Parágrafo único. As Emendas PAC Seleções serão operacionalizadas em consonância com o disposto nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024), e no art. 4º, § 7º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA 2024). Art. 2º As emendas individuais (RP 6), as de bancada estadual (RP 7), inclusive aquelas inscritas em RP 2, e as de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), poderão ser direcionadas para o apoio ao financiamento de propostas habilitadas e selecionadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento. Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Proposta habilitada: aquela inscrita pelo ente federativo que, após análise, foi considerada apta pelo atendimento aos parâmetros da política pública, pelo ministério, em cada uma das modalidades respectivas; e II - Proposta selecionada: aquela que, após habilitação e aplicação dos critérios de priorização do respectivo programa pelo ministério setorial responsável, foi classificada como objeto do PAC, conforme legislação de regência, e sujeita à disponibilidade orçamentária. Art. 4º As Emendas PAC Seleções contemplarão propostas habilitadas e selecionadas nas programações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024, para os objetos discriminados no Anexo I desta Portaria. Art. 5º Para a indicação das Emendas PAC Seleções o autor deverá: I - escolher proposta selecionada ou habilitada pelo PAC no módulo parlamentar do sistema Transferegov.br; e II - indicar o valor integral da proposta escolhida ao beneficiário correspondente na emenda parlamentar de sua autoria na programação específica. § 1º Os valores e os beneficiários indicados no Transferegov.br devem corresponder à indicação realizada pelo parlamentar, pela bancada ou pela comissão no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP). § 2º Nos casos de impedimento de ordem técnica, o órgão setorial responsável pelo programa informará ao autor da emenda, no prazo de até dez dias após o fechamento da janela de indicações, sobre a necessidade de se proceder a nova indicação de proposta habilitada ou selecionada, conforme o caso, ocasião em que a indicação não estará mais restrita ao mesmo objeto. Art. 6º As Emendas PAC Seleções contarão com um calendário específico de execução e para a solicitação, por parte de seus autores, de alterações orçamentárias das emendas previstas no art. 2º, visando acelerar a implementação dos objetos, conforme estabelecido no Anexo II. Parágrafo único. O calendário de que trata o caput poderá ser ajustado em comunicado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República aos autores das emendas dispostas no art. 2º. Art. 7º Em observância ao art. 80 da LDO-2024, será preservado o identificador de Resultado Primário e a identificação da emenda acrescida nas programações dispostas no inciso I do art. 5º, tendo como finalidade a identificação do autor da inclusão ou do acréscimo da programação. Art. 8º Na hipótese de o parlamentar optar por direcionar recursos de suas emendas individuais (RP 6) para propostas selecionadas pelo PAC Seleções nas programações dispostas no item I do Anexo I desta Portaria, será permitido ao parlamentar indicar uma proposta adicional entre as habilitadas do mesmo objeto, em valor correspondente, respeitando-se a ordem de escolha do parlamentar no Transferegov.br. Parágrafo único. As propostas adicionais previstas no caput, decorrentes da indicação de propostas selecionadas pelo PAC Seleções, serão custeadas com recursos do Novo PAC, marcadas com RP 3, garantindo-se a identificação do parlamentar autor por meio do Transferegov.br. Art. 9º Para além do disposto no art. 8º, a cada três propostas de Espaços Esportivos Comunitários habilitadas no PAC Seleções financiadas com recursos de emendas individuais (RP 6) de um único parlamentar, o Governo Federal financiará uma proposta adicional de Espaço Esportivo Comunitário, a ser indicada pelo proponente inicial, observado o limite de 100 unidades adicionais, com recursos do Novo PAC. Art. 10. Na hipótese de as bancadas estaduais optarem por direcionar recursos de suas emendas inscritas em RP 7 ou RP 2 para propostas selecionadas pelo PAC Seleções nas programações dispostas no item II do Anexo I desta Portaria, será permitido ao coordenador da respectiva bancada estadual indicar uma proposta adicional entre as habilitadas do mesmo objeto, em valor correspondente ou inferior. Art. 11. Na hipótese de as bancadas estaduais optarem por direcionar recursos de suas emendas inscritas em RP 7 ou RP 2 para demais programações do Novo PAC, o coordenador da bancada poderá indicar novas propostas em valor correspondente à indicação entre aquelas habilitadas pelo PAC Seleções, dentre as programações constantes do item II do Anexo I desta Portaria. Art. 12. As propostas adicionais indicadas em decorrência das hipóteses previstas nos arts. 10 e 11 serão custeadas com recursos do Novo PAC, marcadas com RP 3, e será garantida a identificação da bancada que realizou a indicação por meio do Transferegov.br. Art. 13. Na hipótese de a comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de comissão mista permanente do Congresso Nacional optar por direcionar recursos de suas emendas inscritas em RP 8 para propostas selecionadas pelo PAC Seleções nas programações dispostas no item III do Anexo I desta Portaria, será permitido ao presidente da respectiva comissão indicar uma proposta adicional entre as habilitadas do mesmo objeto, em valor correspondente ou inferior. Parágrafo único. Parágrafo único. As propostas adicionais previstas no caput, decorrentes da indicação de propostas selecionadas pelo PAC Seleções, serão custeadas com recursos do Novo PAC, marcadas com RP 3, e será garantida a identificação da comissão que realizou a indicação por meio do Transferegov. Art. 14. No caso das emendas individuais impositivas (RP 6), a validação de compatibilidade entre as indicações de beneficiários e as propostas PAC escolhidas, conforme disposto nos arts. 8º e 9º, deve considerar número da emenda, valor indicado para o beneficiário específico, valor da obra e número da proposta PAC cadastrada no Transferegov.br e será de responsabilidade do órgão setorial responsável pela programação, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República. § 1º Ao fim do prazo estipulado para as indicações, nos casos em que não for confirmada a compatibilidade, serão preservadas as indicações de beneficiários e a ordem de prioridade das emendas verificadas no SIOP e as propostas PAC escolhidas no Transferegov.br devem ser desmarcadas pelo próprio órgão, que deverá informar a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Casa Civil da Presidência da República. § 2º Para a utilização do novo módulo no Transferegov.br, deverá ser garantida ampla divulgação e treinamento aos atores dos Poderes legislativo e Executivo envolvidos. Art. 15. Para as indicações previstas nos arts. 10 e 13, a validação de compatibilidade entre as indicações de beneficiários e as propostas PAC indicadas deve considerar número da emenda, valor indicado para o beneficiário específico, valor da obra e número da proposta PAC cadastrada no Transferegov.br e será realizada em duas etapas: I - validação inicial de compatibilidade entre emenda indicada e proposta PAC, realizada de forma automatizada no Transferegov.br; e II - verificação, pelo órgão setorial responsável pela execução e pela Casa Civil da Presidência da República, quanto à compatibilidade entre beneficiários indicados, os valores da obra e as propostas PAC Seleções indicadas no Transferegov.br. § 1º Nos casos em que não for confirmada a compatibilidade, serão preservadas as indicações de beneficiários e ordem de prioridade das emendas e informado às bancadas e às comissões, por meio de ofício do órgão setorial responsável, com envio de cópia à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência da República. § 2º Deve ser garantida ampla divulgação e treinamento aos atores dos Poderes Legislativo e Executivo envolvidos. Art. 16. Para as indicações previstas no art. 11, a validação de compatibilidade entre as emendas e as propostas PAC indicadas deve considerar o número e o valor da emenda e valor das propostas PAC cadastrada no Transferegov.br e será realizada em duas etapas: I - validação inicial de compatibilidade entre a emenda indicada e as propostas PAC de forma automatizada pelo Transferegov.br; e II - a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Casa Civil da Presidência da República validarão conjuntamente as propostas PAC Seleções diante das indicações das emendas realizadas em ofícios aos órgãos setoriais e encaminharão aos órgãos executores das propostas indicadas lista de validações para formalização do processo de execução. § 1º Nos casos em que não for confirmada a compatibilidade, serão preservadas as indicações de beneficiários e a ordem de prioridade das emendas e informado à bancada, por meio de ofício do órgão setorial responsável, com envio de cópia à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência da República. § 2º Deve ser garantida ampla divulgação e treinamento aos atores dos Poderes Legislativo e Executivo envolvidos. Art. 17. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que adotará as medidas necessárias à sua resolução, observando os princípios e as diretrizes estabelecidos na legislação vigente. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República ALEXANDRE PADILHA Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ANEXO I Conforme disposto no Art. 4º desta Portaria, as Emendas PAC Seleções contemplarão propostas habilitadas e selecionadas nas programações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024, para os objetos discriminados abaixo: I. Para emendas RP 6: a. Ação 8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde 1. Unidades Básicas de Saúde - UBS 2. Unidades Odontológicas Móveis - UOM b. Ação 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde 1. Centro de Apoio Psicossocial - CAPS 2. Centros de Parto Normal - CPNFechar