DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: 
O 
Tribunal, 
por 
maioria,
conheceu 
da 
ação 
direta 
de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade
do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei
nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes
Marques e Luiz Fux. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o
dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais
concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação
original". Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.350
(5)
ORIGEM
: 7350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: UNIAO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a
conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito,
declarava prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgava
procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois
biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com
redação da
Emenda à
Constituição nº 48/2022;
por arrastamento,
declarar a
inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do
estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23,
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Legisladores e
Legislativos Estaduais, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a
23.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e do voto da Ministra Rosa
Weber, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro
Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da
Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo
à
medida cautelar
em
decisão
de mérito,
declarou
prejudicado
o pedido
de
reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para: declarar a
inconstitucionalidade da expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art.
15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº
48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de
22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora
do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23. Tudo nos termos do voto do Relator. Não
votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.451
(6)
ORIGEM
: 7451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
: LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR (68637/DF)
A DV . ( A / S )
: MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DIOGENES REGO (75548/DF)
A DV . ( A / S )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO RODRIGUES PEIXOTO (31151/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente
ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido
formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr.
Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a
8.3.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.484
(7)
ORIGEM
: 7484 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
referendou
a
medida
cautelar
requerida, para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados do Estado do
Piauí até o julgamento final da presente ação, além de determinar que eventuais
nomeações para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí
se deem sem as restrições de gênero previstas no Edital de Concurso Público n.
001/2023, de 5/4/2023, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
1.3.2024 a 8.3.2024.
REFERENDO NO ACORDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
7.487
(8)
ORIGEM
: 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que homologou
o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos,
e determinou que a presente ação direta de inconstitucionalidade que trata das Leis
Complementares 529/2014 e 530/2014 deve prosseguir a fim de que seja processada
e julgada definitivamente, tratando-se a presente homologação tão somente da
situação 
relacionada 
aos 
editais 
003/2022/SEPLAG/SESP/MT, 
004/2022-
SEPLAG/SESP/MT, 006/2022-SEPLAG/SESP/MT e 007/2022-SEPLAG/SESP/MT. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.043
(9)
ORIGEM
: 1043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
A DV . ( A / S )
: OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)
A DV . ( A / S )
: PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF)
A DV . ( A / S )
: RONALD CAVALCANTI FREITAS (183272/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descuprimento de preceito fundamental, para reconhecer a inconstitucionalidade da
Decisão Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo
Supremo Tribunal Federal (doc. eletrônico 195), nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.123
(10)
ORIGEM
: 1123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÇARA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO DO MUNICÍPIO DE IÇARA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MODELO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MODELO
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAUDADES
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SAUDADES
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIÓ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAIÓ
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU

                            

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