DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOMBRIO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOMBRIO
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE INDAIAL
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASCURRA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ASCURRA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GASPAR
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GASPAR
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO
Decisão: O Tribunal, por maioria,
referendou a decisão que deferiu
parcialmente o pedido cautelar, para suspender os efeitos dos decretos municipais
indicados na presente decisão que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-
19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que deferiam
parcialmente a medida cautelar, conferindo interpretação conforme à Constituição aos
decretos municipais questionados. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PORTARIA CONJUNTA SRI/CC/MGI Nº 108, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Dispõe 
sobre 
procedimentos
e 
prazos 
para
operacionalização 
das
emendas 
parlamentares
destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento
- Emendas PAC Seleções.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, o
MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e a MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de
2023, o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 e o Decreto nº 11.437, de 17 de
março de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização
das emendas parlamentares destinadas ao apoio ao financiamento do Programa de
Aceleração do Crescimento - Emendas PAC Seleções.
Parágrafo único. As Emendas PAC Seleções serão operacionalizadas em consonância
com o disposto nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024),
e no art. 4º, § 7º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA 2024).
Art. 2º As emendas individuais (RP 6), as de bancada estadual (RP 7),
inclusive aquelas inscritas em RP 2, e as de comissão permanente do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP
8), poderão ser direcionadas para o apoio ao financiamento de propostas habilitadas e
selecionadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Proposta habilitada: aquela inscrita pelo ente federativo que, após análise,
foi considerada apta pelo atendimento aos parâmetros da política pública, pelo
ministério, em cada uma das modalidades respectivas; e
II - Proposta selecionada: aquela que, após habilitação e aplicação dos critérios de
priorização do respectivo programa pelo ministério setorial responsável, foi classificada como
objeto do PAC, conforme legislação de regência, e sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 4º As Emendas PAC Seleções contemplarão propostas habilitadas e
selecionadas nas programações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024,
para os objetos discriminados no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Para a indicação das Emendas PAC Seleções o autor deverá:
I - escolher proposta selecionada ou habilitada pelo PAC no módulo parlamentar
do sistema Transferegov.br; e
II - indicar o valor integral da proposta escolhida ao beneficiário correspondente
na emenda parlamentar de sua autoria na programação específica.
§ 1º Os valores e os beneficiários indicados no Transferegov.br devem
corresponder à indicação realizada pelo parlamentar, pela bancada ou pela comissão no
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP).
§ 2º Nos casos de impedimento de ordem técnica, o órgão setorial responsável
pelo programa informará ao autor da emenda, no prazo de até dez dias após o fechamento
da janela de indicações, sobre a necessidade de se proceder a nova indicação de proposta
habilitada ou selecionada, conforme o caso, ocasião em que a indicação não estará mais
restrita ao mesmo objeto.
Art. 6º As Emendas PAC Seleções contarão com um calendário específico de
execução e para a solicitação, por parte de seus autores, de alterações orçamentárias
das emendas previstas no art. 2º, visando acelerar a implementação dos objetos,
conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único. O calendário de que trata o caput poderá ser ajustado em
comunicado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República aos
autores das emendas dispostas no art. 2º.
Art. 7º Em observância ao art. 80 da LDO-2024, será preservado o
identificador
de
Resultado Primário
e
a
identificação
da emenda
acrescida
nas
programações dispostas no inciso I do art. 5º, tendo como finalidade a identificação do
autor da inclusão ou do acréscimo da programação.
Art. 8º Na hipótese de o parlamentar optar por direcionar recursos de suas
emendas individuais (RP 6) para propostas selecionadas pelo PAC Seleções nas programações
dispostas no item I do Anexo I desta Portaria, será permitido ao parlamentar indicar uma
proposta adicional entre as habilitadas do mesmo objeto, em valor correspondente,
respeitando-se a ordem de escolha do parlamentar no Transferegov.br.
Parágrafo único. As propostas adicionais previstas no caput, decorrentes da
indicação de propostas selecionadas pelo PAC Seleções, serão custeadas com recursos
do Novo PAC, marcadas com RP 3, garantindo-se a identificação do parlamentar autor
por meio do Transferegov.br.
Art. 9º Para além do disposto no art. 8º, a cada três propostas de Espaços
Esportivos Comunitários habilitadas no PAC Seleções financiadas com recursos de
emendas individuais (RP 6) de um único parlamentar, o Governo Federal financiará uma
proposta adicional de Espaço Esportivo Comunitário, a ser indicada pelo proponente
inicial, observado o limite de 100 unidades adicionais, com recursos do Novo PAC.
Art. 10. Na hipótese de as bancadas estaduais optarem por direcionar
recursos de suas emendas inscritas em RP 7 ou RP 2 para propostas selecionadas pelo
PAC Seleções nas programações dispostas no item II do Anexo I desta Portaria, será
permitido ao coordenador da respectiva bancada estadual indicar uma proposta
adicional entre as habilitadas do mesmo objeto, em valor correspondente ou
inferior.
Art. 11. Na hipótese de as bancadas estaduais optarem por direcionar
recursos de suas emendas inscritas em RP 7 ou RP 2 para demais programações do
Novo PAC, o coordenador da bancada poderá indicar novas propostas em valor
correspondente à indicação entre aquelas habilitadas pelo PAC Seleções, dentre as
programações constantes do item II do Anexo I desta Portaria.
Art. 12. As propostas adicionais indicadas em decorrência das hipóteses previstas
nos arts. 10 e 11 serão custeadas com recursos do Novo PAC, marcadas com RP 3, e será
garantida a identificação da bancada que realizou a indicação por meio do Transferegov.br.
Art. 13. Na hipótese de a comissão permanente do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados ou de comissão mista permanente do Congresso Nacional optar
por direcionar recursos de suas emendas inscritas em RP 8 para propostas selecionadas
pelo PAC Seleções nas programações dispostas no item III do Anexo I desta Portaria,
será permitido ao presidente da respectiva comissão indicar uma proposta adicional
entre as habilitadas do mesmo objeto, em valor correspondente ou inferior.
Parágrafo único. Parágrafo único. As propostas adicionais previstas no caput,
decorrentes da indicação de propostas selecionadas pelo PAC Seleções, serão custeadas
com recursos do Novo PAC, marcadas com RP 3, e será garantida a identificação da
comissão que realizou a indicação por meio do Transferegov.
Art. 14. No caso das emendas individuais impositivas (RP 6), a validação de
compatibilidade entre as indicações de beneficiários e as propostas PAC escolhidas, conforme
disposto nos arts. 8º e 9º, deve considerar número da emenda, valor indicado para o beneficiário
específico, valor da obra e número da proposta PAC cadastrada no Transferegov.br e será de
responsabilidade do órgão setorial responsável pela programação, em articulação com a Casa
Civil da Presidência da República.
§ 1º Ao fim do prazo estipulado para as indicações, nos casos em que não for
confirmada a compatibilidade, serão preservadas as indicações de beneficiários e a ordem de
prioridade das emendas verificadas no SIOP e as propostas PAC escolhidas no Transferegov.br
devem ser desmarcadas pelo próprio órgão, que deverá informar a Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República e a Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Para a utilização do novo módulo no Transferegov.br, deverá ser garantida
ampla divulgação e treinamento aos atores dos Poderes legislativo e Executivo envolvidos.
Art. 15. Para as indicações previstas nos arts. 10 e 13, a validação de
compatibilidade entre as indicações de beneficiários e as propostas PAC indicadas deve
considerar número da emenda, valor indicado para o beneficiário específico, valor da obra e
número da proposta PAC cadastrada no Transferegov.br e será realizada em duas etapas:
I - validação inicial de compatibilidade entre emenda indicada e proposta
PAC, realizada de forma automatizada no Transferegov.br; e
II - verificação, pelo órgão setorial responsável pela execução e pela Casa
Civil da Presidência da República, quanto à compatibilidade entre beneficiários
indicados,
os 
valores
da
obra
e 
as
propostas
PAC
Seleções 
indicadas
no
Transferegov.br.
§ 1º Nos casos em que não for confirmada a compatibilidade, serão preservadas
as indicações de beneficiários e ordem de prioridade das emendas e informado às bancadas
e às comissões, por meio de ofício do órgão setorial responsável, com envio de cópia à
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência
da República.
§ 2º Deve ser garantida ampla divulgação e treinamento aos atores dos Poderes
Legislativo e Executivo envolvidos.
Art. 16. Para as indicações previstas no art. 11, a validação de compatibilidade
entre as emendas e as propostas PAC indicadas deve considerar o número e o valor da emenda
e valor das propostas PAC cadastrada no Transferegov.br e será realizada em duas etapas:
I - validação inicial de compatibilidade entre a emenda indicada e as
propostas PAC de forma automatizada pelo Transferegov.br; e
II - a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Casa
Civil da Presidência da República validarão conjuntamente as propostas PAC Seleções diante
das indicações das emendas realizadas em ofícios aos órgãos setoriais e encaminharão aos
órgãos executores das propostas indicadas lista de validações para formalização do processo
de execução.
§ 1º Nos casos em que não for confirmada a compatibilidade, serão preservadas
as indicações de beneficiários e a ordem de prioridade das emendas e informado à bancada,
por meio de ofício do órgão setorial responsável, com envio de cópia à Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Deve ser garantida ampla divulgação e treinamento aos atores dos
Poderes Legislativo e Executivo envolvidos.
Art. 17. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República, que adotará as medidas necessárias à sua resolução, observando
os princípios e as diretrizes estabelecidos na legislação vigente.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil
da Presidência da República
ALEXANDRE PADILHA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos
ANEXO I
Conforme disposto no Art. 4º desta Portaria, as Emendas PAC Seleções
contemplarão propostas habilitadas e selecionadas nas programações orçamentárias
constantes da Lei nº 14.822, de 2024, para os objetos discriminados abaixo:
I. Para emendas RP 6:
a. Ação 8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde
1. Unidades Básicas de Saúde - UBS
2. Unidades Odontológicas Móveis - UOM
b. Ação 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde
1. Centro de Apoio Psicossocial - CAPS
2. Centros de Parto Normal - CPN

                            

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