DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) resultados esperados do projeto individual a partir do conhecimento
produzido, em métricas objetivas e aferíveis;
c) descrição dos recursos a serem empregados para cada projeto individual; e
d) estimativa de custos, incluindo o equivalente monetário do quadro de
pessoal interno utilizado, o uso de equipamentos e recursos para cada projeto individual;
III - indicadores de evolução do mapeamento para cada escala cartográfica,
fornecendo a situação atual no ano de publicação e as metas pretendidas ao longo do
PlanGeo, em relação à totalidade do território nacional.
Parágrafo único. Considera-se projeto individual de mapeamento geológico o
conjunto de atividades específicas no âmbito das folhas cartográficas previamente
delimitadas de uma região geográfica do território nacional.
Art. 4º Além da observância dos requisitos de que trata o art. 3º, os projetos
individuais listados no PlanGeo que estejam em andamento ou com previsão de início
nos dois anos subsequentes à publicação do Plano deverão conter:
I - a descrição das atividades a serem realizadas, incluindo subdivisão em
ações e etapas específicas e cronograma de atividades;
II
-
a
estimativa
de
custos
individualizados
para
cada
atividade,
englobando:
a) o equivalente monetário do quadro de pessoal efetivo da entidade executora; e
b) as demais despesas de custeio e de investimento, incluindo a aquisição de
equipamentos e material permanente, quando necessário;
III - a relação dos produtos técnicos resultantes de cada projeto; e
IV - o cronograma de execução física do projeto.
Parágrafo único. A estimativa de custos a que se refere o inciso II deverá
indicar as premissas e metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para
evidenciar a respectiva pertinência.
Art. 5º O PlanGeo observará o seguinte cronograma:
I - até 1º de novembro de cada ano: a indicação, pelo Ministério de Minas
e Energia, das diretrizes a serem observadas na elaboração do PlanGeo do ano
seguinte;
II - até 1º de fevereiro de cada ano: o encaminhamento ao Ministério de
Minas e Energia, pela CPRM, da versão preliminar do PlanGeo;
III - até 1º de abril de cada ano: o encaminhamento à CPRM, pelo Ministério de Minas
e Energia, das considerações sobre a versão preliminar do PlanGeo, para eventuais adequações;
IV - até 1º de maio de cada ano: a publicação, pela CPRM, para fins de consulta pública,
da versão consolidada do PlanGeo, após as considerações do Ministério de Minas e Energia;
V - até 1º de julho de cada ano: a publicação, pela CPRM, dos resultados da
consulta pública e da versão final do PlanGeo; e
VI - até 1º de fevereiro de cada ano: a divulgação, pela CPRM, do relatório
das atividades de mapeamento geológico básico e de levantamento de recursos minerais
realizadas no ano anterior, indicando, no caso de descumprimento de metas, as razões
para o atraso e as medidas a serem adotadas.
Art. 6º Excepcionalmente, para o ano de 2024, a CPRM publicará, até 15 de
abril, para fins de consulta pública, versão preliminar do PlanGeo.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2024, serão seguidos anualmente
os prazos previstos no art. 5º.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
PORTARIA Nº 135/SNPGB/MME, DE 1º DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I
da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº
19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, alterada pela Portaria Normativa nº 37/GM/MME,
de 20 de março de 2022 e o que consta do Processo nº 48610.226156/2022-81, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto "Revamp Planta Biometano Gás Verde",
no município de Seropédica, estado do Rio de Janeiro, de titularidade da empresa GAS VERDE
S/A., inscrita no CNPJ/MF 11.131.464/0005-87, detalhado no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º,
inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à data de
apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da GAS VERDE S/A.,
cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem
a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
enquadramento no REIDI.
Art. 4º A GAS VERDE S/A. deverá informar à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB a entrada em operação do projeto enquadrado na forma aprovada
nesta Portaria, mediante à entrega de cópia da Autorização de Operação ou documento
equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e
à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto
enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Parágrafo único. A pessoa jurídica titular do projeto está ciente de que o
presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI,
devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144, de 3
de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas e
regulamentos de regência
Art. 7º A GAS VERDE S/A. deverá observar, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27
de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021,
e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à
fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA
I N F R A ES T R U T U R A
. PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. Nome Empresarial
CNPJ
. GAS VERDE S/A.
11.131.464/0005-87
. DADOS DO PROJETO
. Nome do Projeto:
Revamp Planta Biometano Gás Verde
. Descrição do Projeto
O projeto consiste na "Revamp" da instalação produtora de biometano a ser realizado na Estrada Santa Rosa,
s/n, Piranema, Seropédica - RJ, com capacidade de produção de 204.000 Nm³/d de biometano.
. Número e data do
ato de outorga de
autorização, emitido
pela ANP
Autorização nº 490, de 16 de julho de 2020.
. Período de Execução
01/01/2024 a 30/05/2025
. Localidade do Projeto
[Município(s)/UF(s)]
Seropédica, estado do Rio de Janeiro.
. REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA
. Representante
legal:
Eduardo
de
Souza
Santos Levenghagen |
Tiago Andrade Mendes
Dias
CPF: 408.XXX.XXX-00
CPF: 938.XXX.XXX-49
. Responsável
técnico:
Paulo
Henrique
Nicolleti Basso
CPF: 009.XXX.XXX-09
. Técnico
Contábil
:
Sidney de Mattos Dias
CPF: 054.XXX.XXX-55
. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens
43.588.947,00
. Serviços
6.927.162,00
. Outros
4.606.071,00
. Total (1)
55.122.180,00
. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens
38.513.170,00
. Serviços
6.286.400,00
. Outros
4.606.071,00
. Total (2)
49.405.641,00
PORTARIA Nº 136/SNPGB/MME, DE 1º DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I
da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº
19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, alterada pela Portaria Normativa nº 37/GM/MME,
de 20 de março de 2022 e o que consta do Processo nº 48610.233426/2023-91, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto "Usina Biogás Energisa Campos
Novos", no município de Campos Novos, estado de Santa Catarina, de titularidade da
empresa AGRIC ADUBOS E GESTAO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A.,
inscrita no CNPJ/MF 28.260.261/0002-40, detalhado no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º,
§ 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à
data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da AGRIC
ADUBOS E GESTAO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A., cuja razoabilidade
foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não
impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 4º
A AGRIC ADUBOS E
GESTAO DE RESIDUOS
INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS S.A. deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -
RFB, a entrada em operação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação ou documento
equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e
Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Parágrafo único. A pessoa jurídica titular do projeto está ciente de que o
presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI,
devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas
e regulamentos de regência
Art. 7º
A AGRIC ADUBOS E
GESTAO DE RESIDUOS
INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de
dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021,
e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas
à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA
I N F R A ES T R U T U R A
. PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. Nome Empresarial
CNPJ
. AGRIC
ADUBOS
E
GESTAO DE RESIDUOS
INDUSTRIAIS
E
COMERCIAIS S.A.
28.260.261/0002-40
. DADOS DO PROJETO
. Nome do Projeto:
Usina Biogás Energisa Campos Novos
. Descrição
do
Projeto
Projeto de instalação produtora de biometano a ser construído na Rodovia BR 282, km 356,5, Campos
Novos - SC, com capacidade de produção de 31.440 Nm³/d de biometano.
. Número e data do
ato de outorga de
autorização, emitido
pela ANP
Ofício nº 1.069/2023/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ, de 3 de novembro de 2023.
. Período
de
Execução
01/08/2023 a 01/08/2025.
. Localidade
do
Projeto
[Município(s)/UF(s)]
Campos Novos, estado de Santa Catarina.
. REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA
. Representante
legal:
ROBERTA GONCALVES
DE GODOI
CPF: 175.XXX.XXX-29
. Responsável
técnico:
LUIZ
FERNANDO
VALENTE TOMASINI
CPF: 619.XXX.XXX-91
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