DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
P-36
P-37
596.972,336
8.264.738,798
101°52'22"
68,154 m
.
P-37
P-38
597.012,567
8.264.728,840
103°54'09"
41,445 m
.
P-38
P-01
597.023,707
8.264.725,917
104°42'08"
11,517 m
.
ÁREA 16 TOTAL DECLARADA(m²)
78.290,644
.
PERÍMETRO - ÁREA I
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP(m²)
.
DE
PARA
COORD. E (X)
COORD. N (Y)
.
P-01
P-02
597.037,697
8.264.763,600
286°06'40"
52,587 m
Área: 16.543,998 m²
.
P-02
P-03
596.998,458
8.264.773,727
284°28'17"
40,525 m
.
P-03
P-04
596.961,745
8.264.782,151
282°55'23"
37,667 m
.
P-04
P-05
596.912,996
8.264.792,140
281°34'48"
49,762 m
.
P-05
P-06
596.850,855
8.264.802,889
279°48'50"
63,064 m
.
P-06
P-07
596.819,308
8.264.807,299
277°57'28"
31,854 m
.
P-07
P-08
596.762,030
8.264.814,020
276°41'33"
57,671 m
.
P-08
P-09
596.705,277
8.264.818,486
274°29'58"
56,928 m
.
P-09
P-10
596.649,764
8.264.821,195
272°47'38"
55,579 m
.
P-10
P-11
596.605,782
8.264.822,324
271°28'14"
43,996 m
.
P-11
P-12
596.559,889
8.264.822,049
269°39'24"
45,894 m
.
P-12
P-13
596.516,005
8.264.820,678
268°12'38"
43,905 m
.
P-13
P-14
596.444,159
8.264.816,049
266°18'49"
71,995 m
.
P-14
P-15
596.387,668
8.264.810,062
263°57'01"
56,807 m
.
P-15
P-16
596.343,144
8.264.804,268
262°35'08"
44,899 m
.
P-16
P-17
596.370,797
8.264.828,208
49°06'59"
36,576 m
.
P-17
P-18
596.535,550
8.264.843,749
84°36'41"
165,484 m
.
P-18
P-19
596.678,695
8.264.842,178
90°37'44"
143,154 m
.
P-19
P-20
596.841,141
8.264.827,071
95°18'47"
163,147 m
.
P-20
P-21
596.941,626
8.264.809,291
100°02'03"
102,046 m
.
P-21
P-22
597.076,927
8.264.778,377
102°52'13"
138,788 m
.
P-22
P-23
597.145,834
8.264.752,470
110°36'17"
73,616 m
.
P-23
P-01
597.088,219
8.264.749,007
266°33'37"
57,719 m
.
ÁREA TOTAL DECLARADA TODAS AS ÁREAS (m²)
289.376,744
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 289.376,744m².
DECISÃO SUROD Nº 154, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a implantação acesso na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: LJC Investimentos e Participações Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.361698/2023-
79, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 011+800m, sentido sul, no município de Garuva/SC, de interesse de LJC Investimentos e Participações Lt d a .
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/yolom7sb ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a LJC
Investimentos e Participações Ltda. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA
TÉCNICA SEI Nº 1815/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 22100645).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
https://tinyurl.com/yolom7sb
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - LJC Investimentos e Participações Ltda
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Acesso
713.880,297
7.113.897,603
DECISÃO SUROD Nº 155, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de vias marginais na BR-101/SC.
Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira"
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50500.042618/2024-60, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas
descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de vias marginais, Sentido Sul, localizado do km 333+200m ao km 334+000m, na rodovia
BR-101/SC, no município de Tubarão/SC.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/ynw7ajrj ou pelo "QR
Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º,
na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da
administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941,
salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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