DOEAM 13/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 13 de março de 2024 3
<#E.G.B#170448#3#173953>
LEI COMPLEMENTAR N.º 262, DE 13 DE MARÇO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar 
n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre 
o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, 
estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão 
Gestor e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica alterado o caput dos artigos 50 e 53 da Lei Complementar 
n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição 
dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os 
segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) 
sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo 
Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência.”
“Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do 
Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 
14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de 
Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% 
(vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Apo-
sentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo 
responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 
27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a 
cargo do FPREV e FFIN.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar 
entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de 
publicação desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#170448#3#173953/>
Protocolo 170448
<#E.G.B#170450#3#173955>
DECRETO N.º 49.123, DE 13 DE MARÇO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde 
do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ 
DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos 
da Ação Ordinária n.º 0421511-95.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente 
procedentes os pedidos do Autor JOSINEI SILVA NUNES, para determinar 
a sua promoção, com enquadramento na Classe B, Referência 2 do cargo 
de Agente de Endemias da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas 
“Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Ofício n.º 00425/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.002862/2024-73,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido o servidor JOSINEI SILVA NUNES, Matrícula n.o 
208.178-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância 
em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção 
vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 
5.º,6.º,7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o 
quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Agente de 
Endemias
A
1
Agente de 
Endemias
B
2
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#170450#3#173955/>
Protocolo 170450
<#E.G.B#170451#3#173956>
DECRETO N.º 49.124, DE 13 DE MARÇO DE 2024
CONCEDE pensão mensal à EMMILY LETÍCIA SOUSA 
ARAÚJO e LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA 
ARAÚJO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Acórdão da Segunda Câmara Cível do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos da Apelação 
Cível n.º 0621550-50.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida na Solicitação n.º 00268/2024, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 00353/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.003180/2024-88,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do 
salário mínimo vigente, para os seguintes beneficiários:
I - LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO, a ser paga até 
03/11/2024, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
II - EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO, a ser paga até 12/09/2030, 
data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#170451#3#173956/>
Protocolo 170451
<#E.G.B#170452#3#173957>
DECRETO N.º 49.125, DE 13 DE MARÇO DE 2024
CONCEDE pensão mensal à EDSANDRO DOS SANTOS 
VASCONCELOS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juiz da 2.ª Vara da Fazenda Pública, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0437663-87.2024.8.04.0001;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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