DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 13 de março de 2024 3 <#E.G.B#170448#3#173953> LEI COMPLEMENTAR N.º 262, DE 13 DE MARÇO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Fica alterado o caput dos artigos 50 e 53 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência.” “Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Apo- sentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#170448#3#173953/> Protocolo 170448 <#E.G.B#170450#3#173955> DECRETO N.º 49.123, DE 13 DE MARÇO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0421511-95.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor JOSINEI SILVA NUNES, para determinar a sua promoção, com enquadramento na Classe B, Referência 2 do cargo de Agente de Endemias da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00425/2024/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.002862/2024-73, DECRETA: Art. 1.o Fica promovido o servidor JOSINEI SILVA NUNES, Matrícula n.o 208.178-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º,6.º,7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias B 2 Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#170450#3#173955/> Protocolo 170450 <#E.G.B#170451#3#173956> DECRETO N.º 49.124, DE 13 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE pensão mensal à EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO e LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Acórdão da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0621550-50.2019.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00268/2024, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00353/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003180/2024-88, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, para os seguintes beneficiários: I - LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO, a ser paga até 03/11/2024, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade; II - EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO, a ser paga até 12/09/2030, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade; Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#170451#3#173956/> Protocolo 170451 <#E.G.B#170452#3#173957> DECRETO N.º 49.125, DE 13 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE pensão mensal à EDSANDRO DOS SANTOS VASCONCELOS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juiz da 2.ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0437663-87.2024.8.04.0001; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar