Fortaleza, 14 de março de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.742, de 01 de novembro de 2023. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E APROVA O ESTATUTO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ (NUTEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 17.002, de 27 de setembro de 2019; CONSIDERANDO finalmente o que dispõe o Decreto n° 31.511 de 09 de julho de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o estatuto do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec), na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os cargos do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) são os constantes no Anexo II deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.511 de 9 de julho de 2014 e o Decreto nº 29.206 de 28 de fevereiro de 2008. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Republicado por incorreção. ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.742, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 ESTATUTO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA (NUTEC) TÍTULO I DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA (NUTEC) CAPÍTULO I DA NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO Art. 1º O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec), instituído pelo Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 13.017, de 12 de dezembro de 1978, com fundamento em autorização concedida pela Lei Estadual nº10.213, de 17 de novembro de 1978, transformado em autarquia por meio da Lei nº 17.002, de 27 de setembro de 2019, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, constitui entidade da Administração Indireta de natureza substantiva, regendo-se por este Estatuto, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) gozará de todos os privilégios e isenções da Fazenda Estadual. CAPÍTULO II DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES Art. 2º O Nutec tem como finalidade prestar serviços de pesquisa e desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade, a avaliação da conformidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas, competindo-lhe: I - colaborar na elaboração dos planos de desenvolvimento do Estado, na área de sua competência; II - executar projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico; III - dar apoio técnico ao desenvolvimento da engenharia e da indústria; IV - prestar serviços de extensão, assistência, consultoria e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo, ao Governo do Estado, bem como a outras instituições públicas federais, estaduais e municipais; V - promover e realizar o empreendedorismo inovador e a transferência de tecnologias; VI - promover a incubação de empresas de base tecnológica e de setores tradicionais; VII - formar e desenvolver equipes de pesquisa para contribuir com a solução de problemas de tecnologia industrial do Estado e do País; VIII - colaborar em programas de graduação, especialização e pós-graduação, incluindo mestrado, doutorado e pós-doutorado, com técnicos diplo- mados por Instituições de Ensino Superior, em áreas de interesse da ciência e da tecnologia; IX - celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; X - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado; XI - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas; XII - requerer a proteção de inovações; XIII - negociar a cessão e licença de uso de patentes e de outros direitos de propriedade intelectual; XIV - editar e publicar trabalhos técnicos; XV - realizar ensaios, análises técnicas e emitir laudos e pareceres, realizar perícias, avaliações e arbitramentos, com base nas normas técnicas vigentes; XVI - executar pesquisas e desenvolver soluções e padrões em metrologia para os setores industrial e laboratorial; XVII - promover todas as atividades, dentro de suas competências, atinentes às ações de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições; XVIII - executar, no âmbito do Estado, todos os serviços de registro, aferição, fiscalização, inspeção, controle de qualidade, exame laboratorial, certificação, apreensão, guarda, interdição, auto de infração, aplicação de penalidade, julgamento, execução de dívida ativa e outros serviços técnicos, admi- nistrativos e operacionais referentes às atividades de Metrologia Legal, Normalização e Qualidade Industrial, decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições; XIX - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos na área de sua atuação; XX - prover soluções em tecnologia da informação; XXI - comercializar tecnologias e produtos oriundos de pesquisas, desenvolvimentos e inovações; XXII - fixar e cobrar o preço dos produtos e serviços prestados; XXIII - realizar parcerias estratégicas; e XXIV - exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos. § 1º. Os serviços prestados pelo Nutec a entidades dos setores público e privado serão remunerados, porém a Autarquia não visará a lucros diretos, devendo ainda organizar, dentro das suas possibilidades orçamentárias e operacionais, programas de prestação de serviços gratuitos, com projetos de apoio ao desenvolvimento técnico e científico, de ensino, treinamento e trabalhos técnicos de interesse público. § 2º. O Nutec poderá desenvolver projetos e trabalhos de interesse público ou uso coletivo, custeados pelo Estado, por agência do Governo Federal ou órgão de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico nacional e internacional. § 3º. Para auxiliar no atendimento de prestação de serviços/atividades previstos no inciso IV, deste artigo, o Nutec poderá manter um cadastro deFechar