11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024 V - as transferências feitas pela União, nos termos das delegações que lhe forem conferidas; VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras; VII - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios; VIII - produtos da venda de publicações, material técnico, dados e informações; e IX - outras receitas eventuais. Art. 69. Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder a um exercício, deverão ser, obrigato- riamente, consignados nos orçamentos subsequentes. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70. Os recursos do Nutec serão depositados em banco determinado pelo Governo do Estado do Ceará para operar suas contas, salvo em casos de contratos ou convênios com entidades obrigadas por disposição legal a movimentar seus recursos em outros estabelecimentos bancários oficiais. Art. 71. A execução de projetos e programas de pesquisas pelo Nutec, para entidades públicas ou privadas, far-se-á por meio de contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres. Art. 72. O Nutec poderá contratar com terceiros, pessoa física ou jurídica, a execução de serviços técnicos específicos, observando o disposto no §3º do Art. 2º deste Estatuto. Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho de Administração. ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2° DO DECRETO Nº35.742, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ (NUTEC) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL DNS-1 1 1 DNS-2 5 5 DNS-3 12 12 DAS-1 12 12 TOTAL 30 30 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ (NUTEC) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Presidente DNS-1 1 Diretor DNS-2 4 Coordenador DNS-2 1 Assessor Chefe DNS-3 4 Gerente DNS-3 8 Supervisor de Núcleo DAS-1 12 TOTAL 30 *** *** *** DECRETO Nº35.904, de 13 de março de 2024. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE MILHÃ, SENADOR POMPEU, QUIXERAMOBIM, PIQUET CARNEIRO, MOMBAÇA E PEDRA BRANCA O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos visa assegurar a utilização múltipla e integral desse recurso, garantindo às populações e às atividades econômicas água em qualidade e em quantidade suficiente para atender as suas necessidades; CONSIDERANDO que ações governamentais estão sendo implementadas com o objetivo não somente de regular e controlar o uso da água, mas também de preservar a sua qualidade; CONSIDERANDO que o Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central, será dividido em 3 (três) setores que atenderá 09 (nove) Municípios e 38 (trinta e oito) Distritos distribuídos nos municípios Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, garantindo o abastecimento hídrico da região; DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 9.934,76 ha, situados nos Municípios de Milhã, Senador Pompeu, Quixeramobim, Piquet Carneiro, Mombaça e Pedra Branca, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – Setor 2, nos Municípios de Milhã, Senador Pompeu, Quixeramobim, Piquet Carneiro, Mombaça e Pedra Branca. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e posteriores alterações. Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°35.904, DE 13 DE MARÇO DE 2024 MEMORIAL DESCRITIVO Partindo do vértice P1, cuja coordenada N 9383751,513 e E 458862,112 com distância 534,49m e azimute 216° 17’ 49” chega-se ao vértice P2, de coorde- nadas N 9383320,729 e E 458545,702 segue com distância de 93,97m e azimute 238° 38’ 28” chega-se ao vértice P3, de coordenadas N 9383271,826 e E 458465,456 segue com distância de 190,35m e azimute 302° 15’ 49” chega-se ao vértice P4, de coordenadas N 9383373,44 e E 458304,494 segue com distância de 466,67m e azimute 213° 55’ 50” chega-se ao vértice P5, de coordenadas N 9382986,232 e E 458043,999 segue com distância de 231,29m e azimute 297° 25’ 18” chega-se ao vértice P6, de coordenadas N 9383092,751 e E 457838,695 segue com distância de 399,94m e azimute 208° 17’ 1” chega-se ao vértice P7, de coordenadas N 9382740,553 e E 457649,184 segue com distância de 227,07m e azimute 119° 42’ 59” chega-se ao vértice P8, de coordenadas N 9382627,988 e E 457846,399 segue com distância de 258,62m e azimute 146° 26’ 43” chega-se ao vértice P9, de coordenadas N 9382412,461 e E 457989,349 segue com distância de 112,32m e azimute 122° 53’ 4” chega-se ao vértice P10, de coordenadas N 9382351,476 e E 458083,673 segue com distância de 417,22m e azimute 220° 24’ 46” chega-se ao vértice P11, de coordenadas N 9382033,807 e E 457813,191 segue com distância de 113m e azimute 135° 53’ 5” chega-se ao vértice P12, de coordenadas N 9381952,678 e E 457891,852 segue com distância de 236,38m e azimute 246° 14’ 12” chega-se ao vértice P13, de coordenadas N 9381857,424 e E 457675,507 segue com distância de 544,79m e azimute 197° 56’ 18” chega-se ao vértice P14, de coordenadas N 9381339,116 e E 457507,714 segue com distância de 174,91m e azimute 232° 41’ 25” chega-se ao vértice P15, de coordenadas N 9381233,098 e E 457368,594 segue com distância de 1056,08m e azimute 243° 45’ 57” chega-se ao vértice P16, de coordenadas N 9380766,268 e E 456421,289 segue com distância de 709,77m e azimute 237° 0’ 21” chega-se ao vértice P17, de coordenadas N 9380379,759 e E 455825,983 segue com distância de 792,86m e azimute 220° 22’ 15” chega-se ao vértice P18, de coordenadas N 9379775,702 e E 455312,416 segue com distância de 482,8m e azimute 183° 32’ 3” chega-se ao vértice P19, de coordenadas N 9379293,817 e E 455282,654 segue com distância de 206,37m e azimute 178° 13’ 5” chega-se ao vértice P20, de coorde- nadas N 9379087,538 e E 455289,071 segue com distância de 270,47m e azimute 198° 1’ 18” chega-se ao vértice P21, de coordenadas N 9378830,33 e E 455205,391 segue com distância de 541,96m e azimute 215° 53’ 35” chega-se ao vértice P22, de coordenadas N 9378391,282 e E 454887,652 segue comFechar