DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
V - as transferências feitas pela União, nos termos das delegações que lhe forem conferidas;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;
VII - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com 
recursos próprios;
VIII - produtos da venda de publicações, material técnico, dados e informações; e
IX - outras receitas eventuais.
Art. 69. Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder a um exercício, deverão ser, obrigato-
riamente, consignados nos orçamentos subsequentes.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. Os recursos do Nutec serão depositados em banco determinado pelo Governo do Estado do Ceará para operar suas contas, salvo em casos 
de contratos ou convênios com entidades obrigadas por disposição legal a movimentar seus recursos em outros estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 71. A execução de projetos e programas de pesquisas pelo Nutec, para entidades públicas ou privadas, far-se-á por meio de contratos, convênios 
ou outros instrumentos congêneres.
Art. 72. O Nutec poderá contratar com terceiros, pessoa física ou jurídica, a execução de serviços técnicos específicos, observando o disposto no 
§3º do Art. 2º deste Estatuto.
Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho de Administração.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2° DO DECRETO Nº35.742, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ (NUTEC)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
DNS-1
1
1
DNS-2
5
5
DNS-3
12
12
DAS-1
12
12
TOTAL
30
30
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ (NUTEC)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Presidente
DNS-1
1
Diretor
DNS-2
4
Coordenador
DNS-2
1
Assessor Chefe
DNS-3
4
Gerente
DNS-3
8
Supervisor de Núcleo
DAS-1
12
TOTAL
30
*** *** ***
DECRETO Nº35.904, de 13 de março de 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU 
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS 
BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE MILHÃ, SENADOR POMPEU, 
QUIXERAMOBIM, PIQUET CARNEIRO, MOMBAÇA E PEDRA BRANCA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com 
fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Política 
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos visa assegurar a utilização múltipla e integral desse recurso, garantindo às populações e às atividades econômicas 
água em qualidade e em quantidade suficiente para atender as suas necessidades; CONSIDERANDO que ações governamentais estão sendo implementadas 
com o objetivo não somente de regular e controlar o uso da água, mas também de preservar a sua qualidade; CONSIDERANDO que o Sistema Adutor 
Banabuiú – Sertão Central, será dividido em 3 (três) setores que atenderá 09 (nove) Municípios e 38 (trinta e oito) Distritos distribuídos nos municípios 
Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, 
garantindo o abastecimento hídrico da região; DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes 
à área total de 9.934,76 ha, situados nos Municípios de Milhã, Senador Pompeu, Quixeramobim, Piquet Carneiro, Mombaça e Pedra Branca, conforme 
previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – Setor 
2, nos Municípios de Milhã, Senador Pompeu, Quixeramobim, Piquet Carneiro, Mombaça e Pedra Branca.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de 
março de 2006, e posteriores alterações.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°35.904, DE 13 DE MARÇO DE 2024
MEMORIAL DESCRITIVO
Partindo do vértice P1, cuja coordenada N 9383751,513 e E 458862,112 com distância 534,49m e azimute 216° 17’ 49” chega-se ao vértice P2, de coorde-
nadas N 9383320,729 e E 458545,702 segue com distância de 93,97m e azimute 238° 38’ 28” chega-se ao vértice P3, de coordenadas N 9383271,826 e E 
458465,456 segue com distância de 190,35m e azimute 302° 15’ 49” chega-se ao vértice P4, de coordenadas N 9383373,44 e E 458304,494 segue com 
distância de 466,67m e azimute 213° 55’ 50” chega-se ao vértice P5, de coordenadas N 9382986,232 e E 458043,999 segue com distância de 231,29m e 
azimute 297° 25’ 18” chega-se ao vértice P6, de coordenadas N 9383092,751 e E 457838,695 segue com distância de 399,94m e azimute 208° 17’ 1” chega-se 
ao vértice P7, de coordenadas N 9382740,553 e E 457649,184 segue com distância de 227,07m e azimute 119° 42’ 59” chega-se ao vértice P8, de coordenadas 
N 9382627,988 e E 457846,399 segue com distância de 258,62m e azimute 146° 26’ 43” chega-se ao vértice P9, de coordenadas N 9382412,461 e E 
457989,349 segue com distância de 112,32m e azimute 122° 53’ 4” chega-se ao vértice P10, de coordenadas N 9382351,476 e E 458083,673 segue com 
distância de 417,22m e azimute 220° 24’ 46” chega-se ao vértice P11, de coordenadas N 9382033,807 e E 457813,191 segue com distância de 113m e azimute 
135° 53’ 5” chega-se ao vértice P12, de coordenadas N 9381952,678 e E 457891,852 segue com distância de 236,38m e azimute 246° 14’ 12” chega-se ao 
vértice P13, de coordenadas N 9381857,424 e E 457675,507 segue com distância de 544,79m e azimute 197° 56’ 18” chega-se ao vértice P14, de coordenadas 
N 9381339,116 e E 457507,714 segue com distância de 174,91m e azimute 232° 41’ 25” chega-se ao vértice P15, de coordenadas N 9381233,098 e E 
457368,594 segue com distância de 1056,08m e azimute 243° 45’ 57” chega-se ao vértice P16, de coordenadas N 9380766,268 e E 456421,289 segue com 
distância de 709,77m e azimute 237° 0’ 21” chega-se ao vértice P17, de coordenadas N 9380379,759 e E 455825,983 segue com distância de 792,86m e 
azimute 220° 22’ 15” chega-se ao vértice P18, de coordenadas N 9379775,702 e E 455312,416 segue com distância de 482,8m e azimute 183° 32’ 3” chega-se 
ao vértice P19, de coordenadas N 9379293,817 e E 455282,654 segue com distância de 206,37m e azimute 178° 13’ 5” chega-se ao vértice P20, de coorde-
nadas N 9379087,538 e E 455289,071 segue com distância de 270,47m e azimute 198° 1’ 18” chega-se ao vértice P21, de coordenadas N 9378830,33 e E 
455205,391 segue com distância de 541,96m e azimute 215° 53’ 35” chega-se ao vértice P22, de coordenadas N 9378391,282 e E 454887,652 segue com 

                            

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