DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços 
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC.VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração 
pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como 
aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da 
assinatura até 31 de janeiro de 2025. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos 
da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema 
informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo 
entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, 
assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o 
seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo 
com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com 
a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza 
para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da 
Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui 
assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2024. Eliana Nunes Estrela - Secretária de 
Educação - Concedente , João Bosco Pessoa Tabosa - Prefeito(a) Municipal/PENTECOSTE/CE - Convenente. TESTEMUNHAS 01-LUIZ RICARDO DA 
SILVA MARQUES , 02-JOAO BOSCO PESSOA TABOSA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de março de 2024.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
131/2024 - PROCESSO Nº22001.000817/2024-96   PRE-RESERVA : 1301027
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o 
MUNICÍPIO DE RUSSAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.535.446/0001-60, representado por seu/sua Prefeito(a) 
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA, portador(a) do RG Nº 93002354756 SSP/CE e CPF/MF Nº 455.601.533-20, residente na Rua Cel Perdigão Sobrinho, 795 
- Centro - Russas. Cep: 62900-000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino 
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), 
referente a dias letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, 
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos 
da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso 
V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos 
alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), 
que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, 
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº 18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E 
de 24/07/2023), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 
32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte 
integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, 
será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
185.392,35 (cento e oitenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito 
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual 
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 2.121.392,66 (dois milhões cento e vinte e um mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), 
que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 71079-7, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0755-2, 
sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS  22100022.12.362.433.20117.14.334041.1.5009100000.0  
22100022.12.362.433.20117.14.334041.1.5419200000.1  22100022.12.362.433.20117.14.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros 
estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento 
do calendário escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem 
adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO 
CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte 
dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades 
das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela 
CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos 
residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço,desde que justificada a necessidade, 
sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado 
do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada 
e o seu transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar 
referente ao ano letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica 
aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua 
transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em 
títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos 
recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita 
mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica 
do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, 
conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, 
após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 
32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 
119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências 
constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro;IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a 
emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente 
responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto 
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao refe-
rido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se 
exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento 
e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do 
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP 
(Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, 
o município deverá responsabilizar-se, substituindoos, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão 
estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser 

                            

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