115 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024 EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº36/2024 - CESEC A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte ITA COMERCIAL DE MATERIAIS E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, CGF: 06.795.461-8, fica INTIMADO, para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL - CESEC, cumprir a respectiva obrigação tributária, relacionada no Anexo Único deste Edital, dentro do prazo de 10 (DEZ) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital tomar ciência do TERMO DE INTIMAÇÃO N° 2024.21366. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL - CESEC, em Fortaleza, 6 de março de 2024. Maria Cristina de Moura Goes A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS Registre-se e publique-se. *** *** *** EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº37/2024 - CESEC A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte DIAMANTES LINGERIE LTDA, CGF: 06.526.453-3 fica INTIMADO, para, através de seu dirigente ou responsável, dirigir-se à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir de 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação deste EDITAL, tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL N° 2024.20212. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL - CESEC, em Fortaleza, 6 de março de 2024. Maria Cristina de Moura Goes ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS *** *** *** EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº38/2024 - CESEC A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na legislação vigente, FAZ SABER que o contribuinte PM COLETA DE RESIDUOS E OLEOS LTDA - ME, CGF: 07.007.362-7 fica INTI- MADO, para, através de seu dirigente ou responsável, dirigir-se à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir de 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação deste EDITAL, tomar ciência do MANDADO DE AÇÃO FISCAL N° 2024.20213. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL - CESEC, em Fortaleza, 6 de março de 2024. Maria Cristina de Moura Goes ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS *** *** *** EXTRATO DE RESULTADO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRATO Nº054/2021 PROCESSO Nº06746014/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 06746014/2023 – CONTRATO Nº 054/2021– OBJETO: contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades das áreas TÉCNICA E ADMINISTRATIVA – Aplicação da sanção de multa – Contratante: Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ) – Representante Legal da Sefaz/CE: Liana Maria Machado de Souza, Secretária Executiva da Receita – Contratada: a CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 07.783.832/0001-70 – Representante Legal da Contratada: Lúcia Maria Simões Pereira – DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE: Ofício Nº 470/2023/CEGET/COGEP/SEFAZ, de 03 de agosto de 2023; e Ofício n° 001/2024/CECOC/COAFI/SEFAZ, de 02 de janeiro de 2024. OCORRÊNCIA: em razão do descumprimento dos subitens 10.23 a 10.28 da Cláusula Décima do referido contrato, conforme decisão fundamentada da autoridade superior competente exarada às fls. 111 a 118 do processo administrativo VIPROC n° 06746014/2023, com base no Parecer nº 0549/2023 emitido pela Assessoria Jurídica desta Pasta. Instaurado o processo adminis- trativo em epígrafe, em 24 de julho de 2023, por esta Secretaria de Estado do Ceará, na qualidade de órgão demandante, para apuração de responsabilidade decorrente da falta supracitada, tendo sido assegurado à CONTRATADA os seus direitos e garantias constitucionais, especialmente o direito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 87, § 2º c/c art. 109, § 4º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, analisada toda a documentação e tendo sido constatado que a empresa de fato cometeu o ilícito administrativo, o Secretário da Fazenda, após manifestação da Assessoria Jurídica por meio do Parecer nº 044/2023, decidiu pela manutenção da aplicação da sanção de multa no valor de R$ 6.438,94 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), com fundamento no artigo 9° da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002 c/c artigo 87, inciso II, da Lei federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, restando irrecorrível a referida decisão administrativa. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2024. Márcio Cardeal Queiroz da Silva SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS Registre-se e publique-se. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, de 11 de março de 2024. ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as alterações na legislação tributária referentes ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Merca- dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da legislação interna, de promoção da simplificação e da transparência ao contribuinte e de aderência da escrituração ao documento fiscal, quanto aos proce- dimentos de apuração e registro do adicional do ICMS destinado ao FECOP nas operações internas, interestaduais e de importação, destinadas ao Estado do Ceará, RESOLVE: CAPÍTULO ÚNICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos operacionais para fins de emissão dos documentos fiscais relativos ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, nas operações internas, interestaduais e de importação, destinadas ao Estado do Ceará. Seção II Da Emissão do Documento Fiscal Art. 2.º Na emissão dos documentos fiscais, o percentual do adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser acrescido à alíquota incidente do ICMS na operação ou prestação respectiva, conforme dispõe o art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. § 1.º As informações e valores relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP devem constar nos documentos fiscais: I – somados à alíquota incidente do imposto nos campos próprios da alíquota do ICMS, inclusive na hipótese de substituição tributária; II – de forma destacada e individualizada, se o layout do documento fiscal permitir, em campos designados para este fim, inclusive na hipótese de substituição tributária. § 2.º Os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do valor do ICMS na EFD ICMS/IPI devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão do percentual e dos valores adicionais relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, independente do destaque individualizado no documento fiscal a que se refere o inciso II do § 1º. § 3.º No documento fiscal devem ser discriminados o valor total e individual do adicional de ICMS destinado ao FECOP relativo às operações e prestações que lhe deram causa, em atendimento ao disposto na Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003. § 4.º Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e), as informações do adicional do ICMS destinado ao FECOP devem ser preenchidas de acordo com o Código da Situação Tributária (CST) aplicado à operação ou prestação, observado o seguinte: I – nos campos destinados à alíquota do ICMS, próprio (pICMS) ou ST (pICMSST), deverá ser informada, conforme o caso, a carga tributária do ICMS adicionada da alíquota destinada ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, consoante previsto nos incisos do art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 2019; II - nos campos destinados ao adicional do ICMS destinado ao FECOP (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST, vBCFCPSTRet, pFCPSTRet e vFCPSTRet), deverão ser prestadas as informações individualizadas do FECOP, conforme o caso; III - no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo infAdProd), informar os valores, por item, constantes nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST; IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco”), informar os valores totais destinados ao FECOP. § 5.º No Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), as informações devem ser preenchidas de acordo com o Código da Situação Tributária (CST) aplicado àFechar