116 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024 operação ou prestação, observado o seguinte: I - no campo destinado à alíquota do ICMS (campo pICMS), deverá ser informada, conforme o caso, a carga tributária do ICMS adicionada da alíquota destinada ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, consoante previsto nos incisos do art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 2019; II - no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo infAdProd), informar os valores, por item, referentes à base de cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP (vBCFCP), à alíquota do FECOP (pFCP) e ao valor do FECOP; III - no campo “Informações Complementares de interesse do Contribuinte” (campo infCpl), deve ser reservado espaço para informar os valores totais destinados ao FECOP, conforme modelo previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa. § 6.º Quando da emissão de nota fiscal de operação de importação com redução de carga efetiva do ICMS e incidência do adicional do ICMS destinado ao FECOP, a base de cálculo a ser informada no campo vBC será obtida através do somatório do ICMS reduzido com o adicional do ICMS destinado ao FECOP integral, dividido pela alíquota indicada em Regime Especial de Tributação ou, na sua falta, pela alíquota definida no art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 2019. § 7.º Quando da emissão de nota fiscal de operação tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (CST 10, 70 ou 90, conforme o caso), os campos destinados à alíquota do ICMS, próprio (pICMS) ou ST (pICMSST), deverão ser preenchidos sem a alíquota do adicional de ICMS destinado ao FECOP, sem prejuízo do preenchimento obrigatório dos campos relativos ao FECOP consignados no inciso II do § 4º deste artigo. Seção III Da Apuração Art. 3.º A parcela do adicional do ICMS destinada ao FECOP, apurada na forma do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 2019, não poderá ser utili- zada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979. Parágrafo único. As reduções de base de cálculo do ICMS não são extensíveis ao seu adicional destinado ao FECOP, devendo, portanto, serem desconsideradas no momento da apuração do valor do FECOP. Art. 4.º O art. 3.º da Instrução Normativa n.º 43, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: “Art. 3.º Em relação ao valor, à forma de recolhimento e ao registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP, deve-se observar o disposto no art. 50 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária.” (NR). Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31/2024 MODELO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e) COM DESTAQUE DOS DADOS RELACIONADOS AO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FECOP *** *** ***Fechar