204 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024 a empresa MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 05.485.352/0001-06, cujo objeto é a prestação de serviços de mão de obra terceirizada na área de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS prestados na SRNOR (SOBRAL), referente ao período de 08 a 16 de novembro de 2023, decorrente do contrato nº 532/2023. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2024. Maria Aparecida Gomes Rodrigues Façanha SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA - SEPGI *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NUP Nº24001.049711/2023-35 O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Estadual n°. 16.710/2018, a fim de atender às necessidades da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0001-04, com sede Avenida Almirante Barroso n° 600, Bairro Praia de Iracema, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com art. 37 c/c § 1º e 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/1964, bem como a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, reconhecer dívida no valor R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), junto a empresa CYBELLY MARQUES SILVANO – ME, inscrita no CNPJ sob o n° 06.183.977/0001-78, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de impressoras multifuncionais com recarga, manutenção e software de gerenciamento e monitoramento de dados na COADS DE BATURITÉ, referente ao período de outubro de 2023, decorrente do contrato nº 117/2023. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, 07 de março de 2024. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PROCESSO 24001.050435/2023-58 O ORDENADOR DE DESPESAS DA UNIDADE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72 da Lei nº. 9.809/1973, a fim de atender às necessidades do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, inscrito no CNPJ sob o número 07.954.571/0022-39, com sede na Avenida Frei Cirilo nº 3480, Bairro Messejana, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 37 c/c 63, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como alínea “a” do §2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, reconhecer Dívida de Exercício Anterior, por indeni- zação, no valor de R$ 15.626,05 (Quinze mil seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos), junto à SOS ELÉTRICA COMERCIO E SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 08.808.216/0001-90, cujo objeto é serviço de manutenção preventiva, corretiva e operacional dos equipamentos existentes na subestação n° 01 de energia elétrica, grupos geradores e outros, e do equipamento grupo gerador da Unidade de Emergência, pertencentes ao Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes/SESA, referente ao período de NOVEMBRO de 2023. HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES, em Fortaleza, 11 de março de 2024. Carlos Augusto Lima Gomes dos Santos DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PROCESSO Nº24001.045090/2023-11 O ORDENADOR DE DESPESAS DA UNIDADE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72 da Lei nº. 9.809/1973, a fim de atender às necessidades do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, inscrito no CNPJ sob o número 07.954.571/0022-39, com sede na Avenida Frei Cirilo nº 3480, Bairro Messejana, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 37 c/c 63, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como alínea “a” do §2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, reconhecer Dívida de Exercício Anterior, no valor de R$ 556.352,18 (quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), junto à EUROSERV BUSINESS & NEGÓCIOS TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 35.014.448/0001-49, cujo objeto é mão de obra especializada nas categorias de Almoxarife, Auxi- liar Administrativo II e III, Bombeiro Hidráulico, Eletricista e AOSD, referente ao período de Dezembro/2023. HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2024. Carlos Augusto Lima Gomes dos Santos DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NUP: 24001.019273/2023-81 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim de atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 74.031.865/0001-54, com sede na Avenida Almirante Barroso nº 600, bairro: Praia de Iracema, Fortaleza, CE, CONSIDERANDO as informações e docu- mentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 37 da Lei nº 4.320/1964 e alínea “a” do §2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, reconhecer a dívida no valor de R$ 22.745,20 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), junto à empresa: TICKET GESTÃO EM MANUTENÇÃO EZC S.A, inscrito no CNPJ n° 08.273.364/0001-57, decorrente do contrato nº 1109/2017, cujo objeto é o serviços de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, maquinários e equipamentos, com fornecimento de serviços, peças, acessórios, transportes e logística, prestados nas Coordenadorias das Áreas Descentralizadas de Saúde e respectivas Superintendência. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2024. Antônio Silva Lima Neto SECRETÁRIO EXECUTIVO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NUP 24001.004762/2024-19 O Hospital Geral Dr. César Cals – HGCC, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.954.571/0039-87, com sede na Avenida Imperador, n.º 545, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.015.051, representado neste ato por seu Diretor-Geral, o qual no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei n.º 9.809/1973, que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, doravante denominado “devedor”, respectivo termo, tem como fundamento a alínea “a” do § 2º do art. 22 do Decreto N.º 93.872/86, bem como o art. 37 c/c art. 63, §1º e 2º da Lei Federal 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como as informações e documentos existentes no processo, NUP 24001.004762/2024-19 em destaque a justificativa do gestor do contrato, reconhece e declara, por meio deste instrumento, que é devido à COOPERATIVA DOS OFTALMOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ-COF- TALCE, Fortaleza/CE, CNPJ: 63.303.978/0001-42 com sede na Av Senador Virgílio Távora, n° 318,sala 405- Meireles, CEP: 60.170-250, Fortaleza – CE, doravante denominada “Credor” a quantia de R$ 4.837,82( Quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), necessitando portanto reconhecer a Dívida de Despesas de Exercício Anterior – DEA, correspondente ao pagamento dos serviços realizados neste nosocômio no período de 21 de Dezembro/2023 a 31 de Dezembro de 2023, referente a produção médica dos oftalmologistas que prestaram serviço ao Hospital Geral Dr. César Cals – HGCC. (Artigos citados: Art. 72º – São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias, considerados ordenadores de despesas, com as seguintes atribuições: (…) - Lei n.º 9.806/73; Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). (...) §2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação – Decreto n.º 93.872/86; Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica e Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, paraFechar