228 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024 EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 04/2024 CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: BONTEMPO REFRI- GERAÇÃO LTDA., com sede na Rua Engenheiro Edmundo Almeida Filho, 200, Vila União, Fortaleza/CE, CEP: 60.410-374, inscrita no CNPJ sob o nº 00.125.733/0001-52. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o serviço de manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica, com reposição de peças novas e originais, em 34 (trinta e quatro) equipamentos de centrais de ar-condicionado do Centro de Convenções do Cariri, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n°20230004 - SETUR e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua. VALOR GLOBAL: R$ 95.880,00 (Noventa e cinco mil oitocentos e oitenta reais) pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.371.20622.01.339039.1.500.9100000.0. DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Adriano de Castro Perdigão (Bontempo Refrigeração Ltda.). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR *** *** *** EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 05/2024 CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93. CONTRATADA: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, com sede na Rua André Cartaxo, nº 195, Centro, Crato-CE, CEP 63.100-172, inscrita no CNPJ sob o nº 45.898.856/0001-64. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o serviço de fornecimento de água tratada e, ou, serviço de coleta de esgoto sanitário para o Centro de Convenções do Cariri, localizado na Avenida Padre Cícero, 4.400, Muriti, Crato-CE, visando atender as necessidades da Secretaria do Turismo, de acordo com a Inexigibilidade de Licitação encartada nos autos do Processo NUP nº 36001.000085/2024-49 01/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o disposto no artigo 74, inciso I da Lei Nº 14.133/2021, a Lei Municipal nº 3.833, 17 de setembro de 2021 – Crato/CE, Contrato de Concessão nº 2022.06.01.1, derivado do Edital 2021.11.03.2, na autorização de Inexigibilidade de Licitação Nº 01/2024 e demais elementos constantes no Processo NUP 36001.000085/2024-49. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 05 (cinco) anos, contado a partir da sua assinatura definida no instrumento contratual.. VALOR GLOBAL: R$ 17.292,00 (dezessete mil, duzentos e noventa e dois reais) pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.281.20988.01.339039.1.500.9100000.0. DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo); Carolina Gregório dos Santos Serafim (Representante legal da Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A) e Danilo Correia de Almeida (Representante legal da Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR *** *** *** TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº016/2024 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ARANDA EVENTOS E CONGRESSOS LTDA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Intersolar Summit Brasil Nordeste 2024”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 05 a 12 de abril de 2024. VALOR: R$ 178.091,00 (cento e setenta e oito mil e noventa e um reais). DATA DA ASSINATURA: 07 de março de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante), Edgard Laureano da Cunha Júnior e José Roberto Gonçalves (Autorizatários). Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 190551461-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 153/2021, publicada no DOE CE nº 092, de 20 de abril de 2021, visando apurar a respon- sabilidade disciplinar do servidor 3º SGT PM JOÃO LUIZ MELO SANTIAGO, o qual, em tese, no mês de junho de 2019, segundo denúncia do Advogado Dr. José Crisóstomo Barroso Ibiapina, OAB/CE Nº 27.041, o referido policial militar teria tirado fotos em duas ocasiões do carro em que o denunciante se locomovia, quando este estava exercendo as suas prerrogativas de advogado; CONSIDERANDO que o 3º SGT PM Santiago no dia 14/06/2019, por volta das 11:40min, quando estava de serviço, no Distrito de Caracará, Zona Rural do Município de Sobral-CE, teria praticado abuso de autoridade, adentrando na residência da família do denunciante, sem permissão do responsável ou mediante autorização judicial e ainda tirado algumas fotos do interior da residência; CONSIDERANDO que o denunciante registrou os fatos no Boletim de Ocorrência N° 553-5023/2019, na Delegacia Regional de Sobral; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima é inferior a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito; CONSI- DERANDO que, a título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 3 (três) anos entre a suposta conduta ilícita (14/06/2019) até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 222/244), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar 3º SGT PM JOÃO LUIZ MELO SANTIAGO, M.F. nº 302.705-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 08 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2017, referente ao SPU nº 14616204-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2094/2017, publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC FERNANDO CHAVES ARAÚJO, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desta CGD, na qual o servidor teria acumulado ilegalmente dois cargos públicos, o de Inspetor de Polícia Civil, o qual assumiu em 19/11/1993 com o de enfermeiro no município de Carnaubal/CE, o qual assumiu em 05/01/2007, além de ter exercido o cargo comissionado de Direção Administrativa e Técnica da Unidade Mista Nossa Senhora Auxiliadora, no município de Carnaubal/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 79), qualificado e interrogadoFechar