DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
exposto: a) Acatar, parcialmente, o relatório da autoridade sindicante pelas razões elencadas acima e absolver o militar estadual CB PM JOSÉ MANOEL
SANTOS PALMEIRA – M.F. nº 300.247-1-0, com fundamento na ausência de transgressão em relação à acusação presente na Portaria Inaugural e, por
consequência, determinar o arquivamento da presente Sindicância Disciplinar; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho
de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E.
CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou
julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente
imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados,
observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Esta-
dual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./
CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 8
de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei
Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 230040587-8,
instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 176/2023, publicada no D.O.E. CE nº 071, de 14 de abril de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do policial penal PP Juscelino Bezerra da Silva, tendo em vista as informações constantes no Memorando nº 3440/2022/O – COEAP/SAP, oriundo da Coor-
denadoria Especial de Administração Prisional – COEAP, comunicando a recusa por parte do aludido em devolver o armamento institucional que estava
acautelado em seu nome. Consta dos autos que o Policial Penal Juscelino Bezerra da Silva estava afastado de suas funções por licença médica de cunho
psiquiátrico, no período de 26/08/2022 à 24/09/2022, motivo pelo qual foi emitido a ordem de serviço nº 66/2022 determinando o recolhimento do armamento
institucional. Na ocasião, o policial penal foi contatado via telefone celular, no dia 19 de setembro de 2022, sendo o mesmo informado acerca do recolhimento
do armamento acautelado em seu nome. Ocorre que no dia 20 de setembro de 2022 uma equipe do Grupo de Inspeção e Vistoria – GIV se dirigiu à residência
do servidor com o intuito de fazer o recolhimento do armamento que estava acautelado ao policial penal, contudo o servidor se recusou a entregar o equipa-
mento; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 36), apresentou defesa prévia (fls.
37/40), foi interrogado (fl. 83) e acostou alegações finais às fls. 92/103. A Autoridade Sindicante arrolou as seguintes testemunhas: PP Luciano Gomes Júnior
(fl. 62), PP José Márcio Gomes Bezerra (fl. 63), PP Luciano Alves de Sousa (fl. 64), PP Marcos Antônio Teles Costa (fl. 73), PP Abraão Silva de Farias (fl.
74) e PP Jurandi Cosmo Silva Oliveira (fl. 75); CONSIDERANDO que às fls. 06/07v, consta cópia do Memorando nº 3440/2022/O - COEAD/SAP, subscrito
pelo Coordenador Especial da COEAP, narrando os fatos transcritos na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que à fl. 13, consta cópia da Ordem de Serviço
nº 66/2022, datada de 06/09/2022, a qual determina ao Grupo de Inspeção e Vistoria – GIV da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização
– SAP que proceda o recolhimento da arma de fogo institucional de uso individual, que estava acautelada em nome de Juscelino Bezerra da Silva e após o
recolhimento seja entregue na base do GAP; CONSIDERANDO que à fl. 15, consta cópia do relatório de recolhimento de material acautelado, elaborado
pelo Grupo de Inspeção e Vistoria – GIV da SAP, datado de 19/09/2022, contendo a seguinte informação, in verbis: “[…] Não Recolhida - Horário de Contato:
15:30-19/09/2022; Contato-85-9-98575-2554; Policial Contactante: LUCIANO. Informo que às 15:30, foi mantido contato com o POLICIAL PENAL
JUSCELINO BEZERRA DA SILVA-300.428.1.6, em que foi repassado ao policial sobre o recolhimento do armamento institucional a ele acautelado,
JUSCELINO indagou que a sua licença acabaria dia 29/09/2022, e questionou o recolhimento perguntando sobre a garantia de tê-lo novamente, quando
informei da obrigatoriedade da entrega dos itens, JUSCELINO disse que iria falar com seu advogado, reiterei a necessidade da entrega do equipamento,
porém, o mesmo disse que só dia 29, e nada mais disse […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que à fl. 16, consta cópia do relatório de recolhimento de
material acautelado, elaborado pelo Grupo de Inspeção e Vistoria – GIV da SAP, datado de 20/09/2022, contendo a seguinte informação, in verbis: “[…]
Não Recolhida. Informo que as 11:02 horas, uma equipe do GIV, formada pelos policiais penais JOSÉ MÁRCIO GOMES BEZERRA, MAT 472682.4.0 E
LUCIANO ALVES DE SOUSA, MAT. 473026.1.7, compareceram à Rua Carire, 55, Farias Brito, Fortaleza, Ceará, endereço do POLICIAL PENAL
JUSCELINO BEZERRA DA SOLVA, Mat. 300.428.1.6. Na ocasião, fomos recepcionados pelo PP JUSCELINO, onde informamos sobre o conteúdo da
ORDEM DE SERVIÇO nº 66/2022/CSCD, que o mesmo deveria nos entregar o armamento que encontra-se acautelada em seu nome, devido a sua condição
de estar de licença psiquiátrica. O PP JUSCELINO, informou que não iria entregar o armamento devido a sua licença psiquiátrica expirar em 26.09.2022;
que já sofreu ameaças; que não tem arma particular para sua defesa e de sua família e que presume que não irá receber outra arma. Vale ressaltar que, a equipe
informou ao mesmo das consequências de sua recusa, porém, ele negou-se de entregar o equipamento e de assinar o ofício 747/2022-CECOD/SAP. […]”
(grifou-se); CONSIDERANDO que a Concessão de Cautela de Produtos Controlados nº 347/2018, datada de 21/08/2018 (fl. 11) demonstra o servidor ora
sindicado tinha em seu poder 01 (uma) pistola marca TAURUS, modelo PT 840, calibre .40, nº SJZ 17246, 03 (três) carregadores e 30 (trinta) cartuchos,
calibre .40, onde também consta no item 2, a menção à Portaria nº 041/2017, artigo 7º, § 2º e artigo 9º, caput, publicada no DOE/CE de 31/01/2017, que
preceitua, in verbis: “Para fins de afastamento, suspensão, demissão, ou outras medidas congêneres, caberá ao Núcleo de Segurança e Disciplina o recolhi-
mento da identidade funcional, arma de fogo, algemas, ou quaisquer outros instrumentos institucionais na posse do servidor” (grifou-se); CONSIDERANDO
que à fl. 10, consta cópia de Atestado Médico em favor do servidor ora sindicado, concedendo-lhe afastamento do trabalho no período de 26/08/2022 à
24/09/2022, em face de problemas psiquiátricos (CID 10: F 41.1); CONSIDERANDO que à fl. 65, consta mídia contendo as audiências de instrução da
presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação
das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 213/2023 (fls. 104/113), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…]
Inicialmente em análise aos autos verificamos a comprovação da licença médica de cunho psiquiátrico, no período de 26/08 a 24/09/2022, do policial penal
Juscelino Bezerra da Silva, através do atestado médico às fls. 10. Durante o período da licença restou comprovado que o policial penal Juscelino Bezerra da
Silva, tinha sob sua guarda 01 (uma) pistola marca TAURUS, modelo PT 840, calibre .40, nº SJZ 17246, 03 (três) carregadores e 30 (trinta) cartuchos, calibre
.40, conforme cópia da Cautela nº 347/2018, datada de 21/08/2018, acostada às fls. 11. Seguindo uma ordem cronológica, podemos destacar duas providên-
cias adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, com a finalidade de recolhimento do armamento acautelado a Jusce-
lino Bezerra. A primeira refere-se a Ordem de Serviço nº 66/2022, datada de 06/09/2022, determinando o recolhimento da arma institucional acautelada em
nome de Juscelino Bezerra da Silva, a qual teve seu cumprimento no dia 19/09/2022, conforme relatório contendo a informação: “NÃO RECOLHIDA”. A
segunda providência refere-se ao ofício nº 747/2022 – CECOD/SAP, datado de 19/09/2022, o qual requisita ao dito policial que realize a entrega do arma-
mento acautelado em seu nome, em que verificamos relatório informando o resultado da diligência: “NÃO RECOLHIDA”. As testemunhas Penal Luciano
Gomes Júnior, José Márcio Gomes Bezerra e Luciano Alves de Sousa, policiais penais, afirmaram fazer parte do Grupo de Inspeção e Vistoria da SAP – GIV,
que foram designados para recolher o armamento institucional acautelado ao policial penal Juscelino Bezerra da Silva, contudo a arma não foi recolhida, em
razão de Juscelino Bezerra alegar a proximidade do final da licença e que não poderia trabalhar desarmado, pois havia sofrido ameaças. Em seguida foram
ouvidas as testemunhas apresentadas pela defesa, os policiais penais Marcos Antônio Teles Costa, Abraão Silva de Farias e Jurandi Cosmo Silva Oliveira
Holanda, as quais foram unânimes em afirmar não ter conhecimento dos fatos em apuração nesta sindicância, contudo ressaltaram a necessidade do policial
penal trabalhar utilizando arma de fogo, a fim de garantir sua integridade física. Restou demonstrado que não houve o recolhimento nem a entrega voluntária
do armamento e munições institucionais, acautelados ao policial penal Juscelino. Ocorre que, observado as alegações finais em que a defesa concluiu que
houve a demonstração de boa-fé, requerendo a absolvição do Policial Penal, tendo em vista existir um conjunto probatório formado pelas testemunhas, bem
como o receio do sindicado retornar ao trabalho sem o devido armamento, necessário para segurança no desempenho de suas funções, o que poderia ensejar
a princípio a possibilidade, da conduta do referido servidor se adequar aos mecanismos de soluções consensuais previstos na Lei nº 16.039/2016, viabilizando
a correção de sua conduta funcional. Contudo consta nos autos a informação nº 566/2023 – CEPRO/CGD, oriunda da Célula de Procedimentos, referente
aos antecedentes disciplinares do policial penal Juscelino Bezerra da Silva, em que verifica-se que o processo SPU nº 2009255539, encontra-se em andamento
no Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, fato este que aponta para o não preenchimento do requisito legal, nos termos da Lei nº. 16.039/2016.
Visto que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta Controladoria Geral de Disciplina. Diante do exposto, a
presente Sindicância, em que é sindicado o servidor JUSCELINO BEZERRA DA SILVA, Policial Penal, matrícula funcional nº 300.428-1-6, teve seu
fundamento em face da prática, em tese, da prática de transgressões disciplinares descritas no Artigo 9º, incisos XX e XXIX da Lei Complementar nº 258/2021,
a qual após a instrução probatória, ficou comprovado que referido servidor teria praticado as citadas transgressões disciplinares, quando deixou de observar
as ordens superiores, não cumprindo as requisições administrativas realizadas pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP,
afigura-se adequado a sugestão da aplicação da sanção disciplinar de suspensão, prevista no artigo 12, inciso II da Lei Complementar nº 258/2021. […]”
(grifou-se); CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 116, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima,
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