DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            231
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
nos seguintes termos, in verbis “[…] 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado no relatório de fls. 104/113, ratificado pela Orientadora da 
CESIC, fls. 115, diante da demonstração da prática de faltas disciplinares previstas no art. 9º, XX e XXIX da Lei Complementar n.º 258/2021 […]” (grifou-se); 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº213/2023 (fls. 104/113) e, por consequência: 
b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o sindicado PP JUSCELINO BEZERRA DA SILVA – M.F. nº 300.428-1-6, nos termos do Art. 12, inciso 
II, c/c Art. 14, inciso II, em face do cometimento das transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 9º, incisos XX (deixar de cumprir ordens emanadas 
de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal) e XXIX (deixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à 
chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais 
Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos 
autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a 
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 14, do referido diploma legal. 
Ademais, diante do histórico desfavorável do sindicado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, 
mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. II, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 08 
de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 200915636-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 250/2021, publicada no DOE CE nº 125, de 28 de maio de 2021, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM SAMUEL CARVALHO E SILVA e SD PM ALYSSON LOPES DE SOUSA, em razão 
do fato noticiado por meio do Ofício nº 4781/2020, oriundo da Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, que encaminhou a cópia do I.P. de Portaria nº 
1320/2020, registrado sob o nº 322-1333/2020, instaurado com o escopo de apurar crime de homicídio consumado em concurso com homicídio tentado, 
mediante disparos de arma de fogo, ocorridos no dia 19/07/2020, no bairro Tamatanduba, município do Eusébio/CE, tendo os PPMM em epígrafe, ao final, 
indiciados nas tenazes do Art. 121 e Art. 121 c/c Art. 14, II (homicídio e tentativa de homicídio, respectivamente), assim como nos Arts. 29 e 69, tudo do 
CPB. Consta ainda no raio apuratório, que o fato, deu-se com emprego de arma de fogo e munição pertencentes ao acervo da PMCE, não havendo indicativo 
de que os militares tenham comunicado tal circunstância na unidade onde eram lotados para fins de justificativa e (des)carga da munição empregada, bem 
como só noticiaram o ocorrido, por meio do Boletim de Ocorrência nº 107-3976/2020, datado de 06/08/2020, ou seja, 18 (dezoito) dias após o episódio. 
Igualmente, inexiste nos autos, informações acerca de qualquer medida adotada pelos envolvidos visando a prestação de socorro às pessoas atingidas pelos 
disparos; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona neste órgão correicional, por meio do envio do Inquérito Policial de Portaria nº 1320/2020, 
registrado sob o nº 322-1333/2020 – Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE; CONSIDERANDO que a título meramente ilustrativo, pelos mesmos motivos, 
e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta pública ao site do TJCE, constata-se que a 1ª Promotoria de Justiça do Eusébio/
CE ofereceu denúncia contra os 2 (dois) militares perante o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio/CE, como incursos nas dispo-
sições e sanções do art. 121 (homicídio), § 2º, incs. I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), IV (à traição, de emboscada, 
ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e VII (com emprego de arma de fogo de uso restrito ou 
proibido), do Código Penal, em relação à vítima Marcos Aurélio dos Santos da Silva e art. 121 (homicídio), § 2º, incs. I (mediante paga ou promessa de 
recompensa, ou por outro motivo torpe), IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa 
do ofendido) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido), c/c art. 14, inc. II (tentado), em relação à vítima Pedro Henrique dos Santos 
Pereira, na forma dos arts. 29 e 69, do Código Penal; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 
184/185 e fls. 186/187) e apresentaram defesas prévias às fls. 196/204 e fls. 215/223, respectivamente, momento processual em que a defesa, em relação ao 
SD PM Samuel Carvalho e Silva, arrolou 3 (três) testemunhas (fls. 267/268 e fl. 359 – mídia DVD-R), e da mesma forma em relação ao SD PM Alysson 
Lopes de Sousa, com a indicação de 3 (três) testemunhas (fls. 275/276, fl. 281 e fl. 359 – mídia DVD-R). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 4 
(quatro) testemunhas (fls. 246/247, fl. 248 e fl. 359 – mídia DVD-R). Na sequência, os acusados foram interrogados às (fl. 322 e fl. 359 – mídia DVD-R), 
em seguida abriu-se prazo para apresentação das respectivas defesas finais (fls. 323); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 196/204 e fls. 
215/223), o defensor dos militares, em apertada síntese, após discorrer sobre a portaria inaugural, asseverou que a ação penal correspondente aos mesmos 
fatos, ainda se encontra em seu estágio inicial e sequer foi ofertada denúncia, tendo o Inquérito Policial, inclusive, retornando para diligências complementares. 
Demais disso, requereu a devida observância aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, em relação à condução e conclusão do presente 
feito, discorrendo sobre ambos os institutos. Na mesma perspectiva, ressaltou pretensa ausência de dolo ante a conduta dos PPMM e passou a contrapor as 
imputações insertas na portaria inaugural, aduzindo que sobre os fatos em si, na ocasião, quando os militares trafegavam em um veículo de marca ônix, cor 
branca, tendo o SD PM Lopes como motorista e o SD PM S. Carvalho como passageiro, além de mais 2 (dois) ocupantes (esposa e namorada, respectivamente 
dos PPMM), um veículo ciclomotor teria se aproximado pelo lado direito da via e o garupeiro sacado uma arma de fogo, momento em que reduziu-se brus-
camente a velocidade do automóvel a fim de evitar um provável roubo, tendo logo após, novamente a motocicleta emparelhado na tentativa de abordá-los, 
instante em que o garupeiro sacou de uma arma e proferiu algumas palavras, ocasião em que ambos os PPMM efetuaram cerca de 2 (dois) a 3 (três) disparos 
cada, não tendo no entanto, mirado nos indivíduos e sim nos pneus da moto, em pretensa legítima defesa. Outrossim, assentou que os aconselhados só não 
retornaram ao local do ocorrido, em razão das duas passageiras encontrarem-se nervosas, bem como não tinham a convicção de que os disparos tivessem 
atingido algum dos indivíduos, daí não terem comunicado o acontecimento. Nesse sentido, segundo a ótica da defesa, em razão da ausência de intenção (dolo) 
de ceifar a vida de outrem, a absolvição seria a medida que se impõe. Por fim, reiterou pela absolvição dos militares ante a ausência de provas a comprovar 
a prática infracional, bem como a suposta ausência de dolo na conduta de não comunicar o fato às autoridades superiores, arrolando 6 (seis) testemunhas; 
CONSIDERANDO que exsurgem das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 246/247, fl. 248 e fl. 359, mídias nºs 01 e 02) 
como os fatos se desencadearam, nesta direção, restou evidenciado que na madrugada do dia 19/07/2020, por volta das 03h00, as vítimas retornavam do 
bairro Paupina, em Fortaleza/CE e se deslocavam em uma moto, marca/modelo HONDA/CG 160 FAN, cor preta, ano 2019, placa PMN8685-CE pela Rodovia 
CE 040, acompanhando um grupo de amigos em outro veículo, de marca HB20, em direção a uma residência localizada no bairro Porto da Dunas, em Aquiraz/
CE com o objetivo de participarem de uma confraternização, ocorre que no trajeto, pela mesma via, se deslocavam em um veículo de marca/modelo ônix, 
cor branca, ano/modelo 2018/2019, placas QPW2114-MG os dois militares acusados em companhia de mais duas mulheres (esposa e namorada, respecti-
vamente dos PPMM), os quais inadvertidamente ao visualizarem os motociclistas passaram a persegui-los e a deflagrar disparos de armas em suas direções, 
atingindo-os, tendo a motocicleta derrapado logo a frente e permanecido ao solo, enquanto o veículo com os aconselhados se evadiu do local, seguindo seu 
destino até o município de Eusébio/CE, onde participariam de uma festa de aniversário na residência de outro militar. Na sequência, após alguns minutos, 
passava pelo local a viatura PM de prefixo RP15271, comandada pelo ST PM C. Alves, que ao se deparar com as vítimas e constatar que não se tratava de 
um acidente de trânsito, acionou uma ambulância, bem como uma viatura da PEFOCE, haja vista um dos indivíduos encontrar-se lesionado a bala e o outro 
morto. Na oportunidade, foi constatada que a vítima fatal havia sido alvejada com um disparo de arma na altura da região dorsal (pelas costas). Igualmente, 
foi recolhido nas proximidades um estojo calibre .40, além de 2 (dois) aparelhos celulares que se encontravam com os ofendidos. Frise-se ainda, que apesar 
da realização de uma busca, não foi encontrado nenhum armamento em posse das vítimas. Demais disso, a vítima sobrevivente, foi alvejada com 2 (dois) 
disparos, um na região da nádega esquerda e um na altura da mão direita, a qual foi socorrida para o IJF Centro, em Fortaleza/CE, e submetido a um proce-
dimento cirúrgico, com 15 (quinze) dias de internação. Depreende-se ainda, que as vítimas e acusados não se conheciam e segundo a testemunha que se 
encontrava no veículo dos aconselhados, somente estes dispararam e que os motociclistas não se encontravam armados. Na mesma esteira, aduz-se que as 
vítimas em determinado momento, ao passarem pelo veículo HB20, cor branca, em que seus amigos se encontravam, avisaram e gesticularam para estes que 
os ocupantes do veículo que estavam logo atrás (marca/modelo ônix) se encontravam armados, porém não compreenderam o aviso. Assim sendo, infere-se 
dos relatos acima, notadamente da vítima sobrevivente e de outras pessoas que souberam dos fatos logo após, revelações importantes que aclararam as 
circunstâncias em comento. Nessa perspectiva, não há dúvidas de que na fatídica madrugada, os PPMM aconselhados em razão de deduzirem que se tratava 

                            

Fechar