DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
de dois criminosos e queriam assaltá-los (ou seja, mera dedução), demonstraram comportamento precipitado/covarde ao efetuar disparos de arma de fogo 
contra duas pessoas em uma motocicleta, inclusive, atingindo uma delas pelas costas (região dorsal). Nesse contexto, da simples cognição ante os depoimentos 
restou rechaçada por completa uma das teses expendidas pela defesa, quando arguiu causa de justificação prevista no art. 34, inc. III da Lei nº 13.407/2003 
(legítima defesa própria ou de outrem), o que impediria a aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, das aludidas 
declarações, extrai-se, com meridiana clareza, que os acusados por motivação equivocada e a alheatória (ou seja, presumir que dois homens numa moto em 
horário tardio pudessem querer assaltá-los), e não por legítima defesa (putativa ou real) efetuaram disparos de armas contra pessoas, que se frise, não se 
encontravam armadas ou portando qualquer simulacro ou objeto similar, impossibilitadas assim de qualquer esboço de defesa, tendo os acusados após os 
tiros, pelo menos 4 (quatro) a 6 (seis), segundo suas próprias confissões e documentação constante nos autos (relatório de alta médica, oriundo do IJF Centro 
– fls. 107/109, laudo pericial de lesão corporal nº 2020.0109545, proveniente da PEFOCE – fls. 129/131 e exame cadavérico, oriundo da PEFOCE – fls. 
140/143), se evadido do local, sem prestar qualquer socorro às vítimas ou comunicar de imediato à CIOPS o ocorrido, já que alegaram terem sido vítimas 
de uma tentativa de roubo e agido nessas circunstâncias, caso fosse verossímil, em razão da função, o que cabalmente não se comprovou; CONSIDERANDO 
que no mesmo contexto, a palavra da vítima sobrevivente mostrou-se de fundamental importância para a elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil 
a fundamentar um veredito condenatório, posto, firme, coerente e consolidado pelos demais elementos de prova acostados aos autos, conforme se extrai dos 
depoimentos das demais testemunhas, aliado ao resultado do exame pericial cadavérico e de lesão corporal, além do conteúdo constante nos autos do Inqué-
rito Policial que perlustrou os mesmos acontecimentos. Ressalte-se ainda, que as supracitadas testemunhas também foram ouvidas em sede inquisitorial, 
(conforme cópia do IP de Portaria nº 1320/2020, nº 322-1333/2020 – Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, às fls. 07/166), oportunidade em que narraram 
os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste PAD, apresentando versões coerentes e correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos 
que resultaram no homicídio consumado e na lesão corporal verificada; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa (fl. 359 – 
mídia 03), somente uma, namorada do SD PM S Carvalho, se encontrava posicionada no banco traseiro do veículo, a qual corroborou em parte com as versões 
dos militares, no sentido de que durante o percurso, o garupeiro teria sugestionado ao levar a mão a cintura, entretanto não visualizou nenhum dos motociclistas 
armados. Ressalte-se ainda, que tal narrativa destoa de seu depoimento prestado em sede inquisitorial, quando afirmou que teria visto o garupeiro armado, 
o que enseja desde o início descrédito e parcialidade em suas declarações. Enquanto que as demais testemunhas, dentre os quais o ex comandante dos mili-
tares, não presenciaram os fatos sob apuração. Nessa esteira, com exceção do Oficial ex comandante dos PPMM, o qual afirmou que só soube dos fatos, 
quando se tornaram públicos, os demais se encontravam na festa de aniversário e asseveraram que os PPMM ao chegarem ao local relataram que haviam 
sofrido uma suposta tentativa de assalto. Por fim, teceram declarações elogiosas sobre suas condutas funcionais, porém não puderam contribuir para o escla-
recimento do evento em si; CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas de defesa, terem elogiado as condutas profissionais dos referidos servidores, 
o comportamento dos militares, mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em 
vista os seus manifestos descompromissos com as funções inerentes aos seus honrosos cargos; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Samuel 
Carvalho e Silva, à fl. 359 – mídia nº 06, o qual declarou, conforme termo transcrito pela Trinca Processante in verbis, que: “[…] no retorno, salvo engano, 
nas proximidades do anel viário, vinham com os vidros do carro parcialmente baixos, relaxando, foi chamado a atenção pelo Alysson, inclusive falou “QAP 
Carvalho”, e fiquei um pouco mais atento; Que olhou e viu dois rapazes a sua direita numa moto, uma dupla de moto; Que o garupeiro visivelmente alterado; 
Que num primeiro instante a gente reduziu e eles passaram; Que no segundo instante, o Alysson perguntou para mim a possibilidade de abordamos; Que 
disse para deixaram para lá, vamos passar; Que foram ultrapassar, foi quando o garupeiro sacou uma arma e apontou na direção da esposa do Lopes, que ia 
no banco da frente, e falou algo, só que foi algo tão rápido, que quando olhei ele já apontando arma para nosso lado, a minha autodefesa que tive foi de efetuar 
um disparo na linha de moto dele; Que efetuei uns dois disparos na linha de moto dele; Que assim também o Lopes disparou na linha de moto dele, e conse-
guimos ultrapassá-los; Que mais na frente a gente parou cogitamos a possibilidade de voltar, só atendendo ao desespero da esposa do Lopes e da minha 
namorada também, e o campo de visão, estava em reforma na CE-040, próximo ao anel viário, estava muito escuro, a gente não conseguiu enxergar nada e 
se tratava de uma curva, ai olhei para ele e disse vamos atender primeiro o socorro dela, ela falou logo “minha cirurgia, minha cirurgia”, vamos atendê-las 
que lá com mais calma nos raciocinamos; Que chegamos na residência do SD Nogueira, nos estávamos um pouco nervosos, tomamos um pouco de água e 
demos para as meninas, e citamos como os fatos tinham acontecido, salvo engano, para três pessoas ou quatro que estavam lá no ambiente, não podíamos 
alarmar; Que contamos que sofremos uma tentativa de assalto (…); Que seguiram para as residências; Que o interrogado estava entrando de serviço, e o 
Lopes tinha uma criança recém-nascida para cuidar; Que anterior a isso comentou com Alysson que fizesse um boletim de ocorrência e a justificativa de 
disparo; Que no decorrer dos serviços fez uma justificativa de disparo, mas ficou sabendo depois que o documento carecia de assinatura do seu comandante 
e que deveria ter constado também a ocorrência no livro; Que foi chamado na delegacia do Eusébio e prestou esclarecimento ao seu comandante pessoalmente 
Maj PM Messias Mendes (…); Que utilizaram arma da corporação; (…) Que foi o primeiro a efetuar o disparo na ocorrência, que pela clareza da situação 
não pode perceber se eles efetuaram disparos ou não, que estavam portando uma arma, possivelmente um revólver (…); Que na residência do SD Nogueira 
havia bebida alcoólica, mas não beberam […]” (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO da mesma forma, o interrogatório do SD PM Alysson Lopes de Sousa, 
à fl. 359 – mídia nº 06, o qual declarou, conforme termo transcrito pela Trinca Processante, in verbis: “[…] Que no retorno nas mediações do anel viário da 
CE-040 a gente avistou esses dois caras; Que eles estavam na frente olhando para trás, cochichando com o que estava pilotando a moto; Que eles reduziram 
na moto; Que chegaram pertinho da porta onde estava a esposa do interrogado; Que vinham com os vidros baixos; Que sua esposa vinha mexendo no celular; 
Que o Carvalho atrás com a namorada dele; Que o garupeiro fez menção de puxar uma arma; Que brecou com o carro, diminuiu a velocidade; Que foi quando 
disse “QAP Carvalho, tu viu esses caras ai?”; Que foi dito sobre a possibilidade de abordarem os motociclistas, mas as ocupantes pediram para não o fazerem; 
Que procuraram já que estavam num veículo Ônix ultrapassar a moto, mas foi ai que os motociclistas, no caso o garupeiro, viu ele puxar a arma; Que ouviu 
o primeiro estampido, que foi quando o Carvalho deu o primeiro disparo; Que abaixou-se e não viu se eles caíram, o local tratava-se de uma curva, próximo 
ao Posto Lua; Que retornaram a festa e falaram com os meninos, com o Nogueira, Luan, J. Cruz, Brandeira (…); Que no retorno foram em comboio para 
casa, e que o Mikael estava com o GPS; Que retornaram por outro caminho e que não viram nada (…); Que o garupeiro da motocicleta chegou a mostrar 
uma arma, salvo engano, um revólver, uma arma pequena preta; Que num primeiro momento quando ele pareou e colocou a mão nas calças, já ficou apre-
ensivo, pois todos diziam que ali era um local perigoso; (…) Que num primeiro momento quando ele encostou, eu já brequei, e já deixei eles passar; Que 
para evitar, intimidar, perguntar de onde a gente era, não sei, eu creio que ele não viu as pessoas de trás, pensavam que era só eu e minha esposa; Que o 
Carvalho estava meio que deitado no colo da namorada dele; Que acha que eles só viram eu e minha esposa, e quiseram fazer alguma coisa; Que no segundo 
momento conseguiu visualizar a arma (…); Que quando acelerou a motocicleta saiu para via marginal; Que eles quiseram parear ou ficar numa velocidade 
igual com a da gente (…); Que o garupeiro da motocicleta puxou a arma de fogo; Que no momento em que o garupeiro da motocicleta puxou a arma, que 
ele estava pareado, que a esposa do interrogado falou “ai meu Deus”, houve o disparo; Que pensou até que tinha sido o garupeiro da motocicleta que tinha 
disparado contra a gente, mas foi o Carvalho já revidando; Que o Carvalho disse que tinha atirado no pneu ou na moto para tirar ele de perto; Que quando 
ouviu o disparo se abaixou e puxou sua arma e disparei na moto, tanto que eles se afastaram um pouco e eu acelerei; Que esperou o disparo dele, o garupeiro 
da moto; Que ficou com a cabeça um pouco baixa enquanto dirigia, pensei que eles iam atirar, não sei se eles atiraram; Que perguntou ao Luan se havia 
alguma marca de disparo no carro e ele disse que não, pois lhe falou que havia sofrido uma tentativa de assalto; Que não pode precisar que não atiraram no 
carro, pois foi muito rápido; Que não ligaram para o 190; Que falou com o Nogueira e disse que tinha quase certeza que não tinha pegado em ninguém (…); 
Que tinha ciência que errou por não ter registrado um boletim de ocorrência (…); Que a arma utilizada era uma PT100 da corporação, que deixou registrado 
na mesa da base onde trabalha a justificativa de disparo, crendo ter feito dois a três disparos; Que na época dias depois entrou em contato com o Maj PM 
Messias Mendes (…); Que somente ficou sabendo da consequência dos disparos um mês depois quando o Luan foi a delegacia, e então deduziu que se tratava 
daquela tentativa de assalto (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que se aduz das declarações do SD PM S. Carvalho (passageiro posicionado no banco 
traseiro do veículo) e SD PM Lopes (condutor do veículo), de modo geral, que estes negaram de forma veemente as as imputações, dando outra narrativa 
para os fatos. Nessa perspectiva, apresentaram versões análogas, ou seja, a de quando trafegavam pela Rodovia CE 040 com destino ao município de Eusébio/
CE, 2 (dois) homens em uma motocicleta, em, pelo menos, duas oportunidades, emparelharam a moto junto ao veículo, tendo o garupeiro inicialmente 
sugestionado e empós sacado uma arma, tipo revólver e apontado para o automóvel, não restando outra opção ao SD PM S. Carvalho (passageiro) efetuar 
disparos em direção a moto, bem como na sequência, o SD PM Lopes (condutor). Demais disso, relataram que em razão das passageiras do veículo (esposa 
e namorada, respectivamente dos dois PPMM) encontrarem-se nervosas e tratar-se de um local escuro e ermo, saíram do local, dirigindo-se até a residência 
do SD PM Nogueira, localizada no município de Eusébio/CE, onde ocorria uma festa de aniversário, e teriam relatado o fato (tentativa de roubo) a alguns 
presentes. Declararam ainda, que somente souberam que um dos ocupantes havia falecido e o outro lesionado cerca de 1 (um) mês depois, quando o SD PM 
Luan fora chamado à delegacia a fim de prestar esclarecimentos a respeito da propriedade do veículo em que trafegavam. Por fim, asseveraram que chegaram 
a confeccionar a documentação referente a justificativa de disparos de armas, porém não fora formalizada à época (protocolada). Ocorre que, tal versão 
fantasiosa, mostrou-se completamente inverosímil e ardilosa face ao conjunto dos depoimentos e da prova material colhidos, seja na fase inquisitorial e neste 
Processo Administrativo Disciplinar. Nesse sentido, aduz-se que no dia, bem como nos subsequentes, os PPMM não acionaram a CIOPS, bem como não 
registraram um Boletim de Ocorrência noticiando o ocorrido a autoridade policial local e nem justificaram os disparos por meio de documentação própria 
na unidade de origem. Igualmente, só expuseram os fatos para o seu comandante imediato, após tornarem-se públicos em razão da investigação deflagrada 
pela polícia civil, por meio da delegacia competente; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 326/339 e fls. 340/354), a 
defesa, de forma geral, após pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor dos militares supra, em apertada síntese, fez referência ao Inquérito 
Policial que investigou os eventos, bem como ao processo tombado sob o nº 005193-45.2020.8.06.0075, ressaltando que a peça inquisitorial ainda não havia 
sido concluída (em fase de diligências complementares, à época), e nesse sentido, sequer havia denúncia ministerial. Na sequência, destacou que de acordo 

                            

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