DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
com o processo supra, a autoridade policial e o membro do Ministério Público representaram pelo afastamento dos aconselhados das suas atividades funcio-
nais e pela suspensão do porte de arma, o que foi indeferido pela autoridade judiciária, haja vista não terem sido reunidos elementos de autoria e materialidade,
bem como não existiriam fatos a demonstrar a influência ou interferência dos PPMM nas investigações, e com tal propósito citou o princípio da presunção
de inocência (inc. LVII, do Art. 5º, CF/88) como garantia processual. Em relação à realidade fática, arguiu que a ação decorreu de pretensa legítima defesa,
haja vista que as testemunhas de defesa teriam sido uníssonas em confirmar as versões dos militares, uma vez que todos que se encontravam no veículo
marca/modelo ônix asseveraram que os 2 (dois) indivíduos em uma motocicleta tentaram ou tentariam realizar um roubo e que tal intento só não logrou êxito
em função da rápida represália empreendida pelos militares, e noutro sentido, tal semelhança de informações não ocorreram entre a vítima sobrevivente e
uma das testemunhas de acusação, às fls. 246/247, apontando supostas contradições em relação a algumas circunstâncias, ou seja, onde estavam, para onde
iriam, horário, distância e tempo do trajeto. No mesmo sentido, a defesa levantou alguns questionamentos. Na sequência, a defesa, reiterou as mesmas argu-
mentações constantes na defesa prévia. Nessa perspectiva, discorreu sobre o princípio da proporcionalidade, bem como sobre a ausência de dolo na conduta
dos aconselhados e descreveu, segundo sua ótica a dinâmica do que teria ocorrido. Demais disso, acrescentou que não foi comprovada conduta transgressiva
dos militares aconselhados, posto que suas ações se revestiram de dolo, não descumprindo assim as normas inerentes às suas funções públicas. Declarou
ainda que ambos os acusados confeccionaram relatório de disparo, no entanto não o validaram conforme as determinações oficiais. Afirmou ainda, que os
PPMM relataram o ocorrido ao seu comandante à época, admitindo porém que tal medida fora tomada em tempo tardio, isso em razão de não terem conhe-
cimento do prazo de apresentação da documentação de informação da ocorrência. Por fim, aduziu que, uma vez não comprovando o requisito obrigatório à
configuração dos tipos em questão, devido à ausência de elemento intencional obrigatório, qual seja, o dolo, pugnou pela absolvição dos militares, ante a
ausência de provas a comprovar a infração, bem como a suposta ausência de dolo em comunicar os fatos às autoridades superiores em tempo hábil, e subsi-
diariamente, caso entenda-se de maneira distinta, que seja aplicada a penalidade de advertência conforme previsão do art. 14, inc. I c/c art. 15 da Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO que quando da Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 357/358), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003,
a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Em seguida os membros desta Comissão, após a devida deliberação, na forma do
artigo o art. 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003, do Código Disciplinar PM/BM, decidiu, por unanimidade de votos que: O SD PM 34.590 SAMUEL
CARVALHO E SILVA – MF: 309.007-4-X: 1. É culpado das acusações; 2. Está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. O SD PM 35.022 ALYSSON
LOPES DE SOUSA – MF: 309.146-1-9: 1. É culpado das acusações; 2. Está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE (grifou-se) […]”; CONSIDE-
RANDO que da mesma forma, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 136/2022 às fls. 363/392, no qual, enfrentando os argumentos apresentados
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução processual, entendemos que as
provas coletadas nos autos são suficientes para apontar a culpabilidade do SD PM 34.590 SAMUEL CARVALHO E SILVA – MF: 309.007-4-X, razão pela
qual pugnamos pela devida punição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e
documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer,
por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o SD PM 34.590 SAMUEL CARVALHO E SILVA
– MF: 309.007-4-X 1. É culpado das acusações; 2. Está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. Em relação ao SD PM 35.022 ALYSSON LOPES
DE SOUSA – MF: 309.146-1-9, esta comissão processante, de igual modo, considerando os argumentos já expendidos, suficiente a instrução probatória,
emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que a praça: 1. É culpado das acusações;
2. Está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 6686/2022 do Orientador da
então CEPREM/CGD (fls. 399/400), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito
restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os aconselhados por unanimidade de votos, são culpados das
acusações e estão incapacitados de permanecerem na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/
CGD, por meio do Despacho nº 7029/2022 (fls. 401/402): “[…] 3. Considerando que por meio do Relatório Final n° 136/2022, constante nas fls. 363 à 392,
a Comissão Processante concluiu, em unanimidade dos votos, que os aconselhados são culpados das acusações e estão incapacitados de permanecerem no
serviço ativo; 4. Considerando que às fls. 399/400, consta o Despacho nº 6686/2022 da lavra do Orientador da Célula de processo Regular Militar – CEPREM/
CGD, ratificando o entendimento da comissão processante, que os aconselhados são culpados das acusações e estão incapacitados de permanecerem na ativa
da PMCE. 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente
obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do
Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que na mesma pers-
pectiva, calha ainda trazer a lume a comparação dos termos que foram prestados em sede do IP de Portaria nº 1320/2020, nº 322-1333/2020 – Delegacia
Metropolitana do Eusébio/CE, às fls. 144/159, referentes aos então investigados e demais testemunhas, inclusive, as oitivadas neste Processo Regular, sob
o pálio do contraditório. Com efeito, das declarações prestadas infere-se com clareza, como os fatos se desenvolveram. Logo, ainda na fase inquisitorial, a
vítima sobrevivente, testemunha-chave dos acontecimentos, foi essencial para a colheita de elementos de informação acerca das circunstâncias (causas/
consequências), autoria, materialidade da infração e principalmente a intenção dos ora processados. Desse modo, sobre o contexto em que se deu a ação,
narrou-se o ocorrido com precisão de detalhes, verosimilhança e consistência, em perfeita consonância com os demais elementos de convicção, indicando-se
de forma cristalina o modus operandi dos PPMM. Assim sendo, de acordo com a dinâmica dos eventos ante os diversos relatos, a tese, de que as vítimas em
uma moto tentaram assaltar os militares, definitivamente não encontra razoabilidade, pois, conforme se pode constatar, na ocasião, ambas as partes (vítimas
e aconselhados) coincidentemente trafegavam durante a madrugada pela mesma via (Rodovia CE 040) com destinos diferentes, ou seja, enquanto os PPMM
retornavam do bairro Barra do Ceará, no município de Fortaleza/CE, em um veículo locado e emprestado por um companheiro de profissão, SD PM Antônio
Luan Silva Costa, o qual os aguardavam em uma residência onde ocorria um aniversário, localizada no bairro Timbu, município de Eusébio/CE, as vítimas
da mesma forma, retornavam de uma Churrascaria denominada Boi Manso, localizada no bairro Paupina, em Fortaleza/CE e se dirigiam a uma casa de praia,
no bairro Porto da Dunas, em Aquiraz/CE, inclusive em companhia de um grupo de amigos, que também trafegava na mesma via e horário em um veículo
de marca/modelo HB20, cor branca, os quais por terem os ultrapassados, os aguardavam no posto de combustíveis (Posto Lua) localizado nas proximidades
do local do ocorrido. Desse modo, em relação às pessoas que se encontravam na companhia das vítimas (veículo marca/modelo HB20) e dos aconselhados
(veículo marca/modelo ônix), bem como os policiais militares que atenderam a ocorrência, além da vítima sobrevivente registraram detalhes importantes
que evidenciaram os fatos em comento. Nessa perspectiva, não há dúvidas de que na fatídica madrugada, os aconselhados apesar de terem arguido suposta
tentativa de roubo, versão inclusive parcialmente corroborada, ainda que de maneira superficial pelas duas testemunhas (esposa e namorada, respectivamente
dos PPMM que os acompanhavam), tendo a Srª Dayse Benigno Cláudio de Sousa (esposa do SD PM Lopes), suscitado que durante o trajeto o garupeiro teria
sugestionado e levado a mão esquerda à cintura, enquanto que a namorada do SD S. Carvalho, aduziu que teria visto o garupeiro inicialmente sacar uma
arma de fogo, versão esta posteriormente modificada quando do seu depoimento perante a Comissão Processante, a qual asseverou que não teria visto nenhuma
arma com o garupeiro, o que põe sua narrativa inicial em total descrédito. Na verdade, verifica-se que de maneira imprudente e precipitada referidos militares,
ao visualizarem 2 (dois) indivíduos em uma motocicleta trafegando próximo ao veículo, inadvertidamente e imaginando circunstância até então sem nenhuma
justificativa (ou seja, mera dedução de que se tratavam de criminosos e objetivavam assaltá-los), passaram a persegui-los e ao se aproximarem, efetuaram
disparos contra os 2 (dois), atingindo-os em diferentes regiões do corpo, tendo a vítima fatal (condutor da moto), sido lesionada na parte dorsal esquerda
(pelas costas), consoante laudo cadavérico às fls. 140/143 e o sobrevivente na nádega esquerda e mão direita (dois tiros), consoante exame pericial às fls.
139/131; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, depreende-se que enquanto os aconselhados alegam que sofreram uma tentativa de roubo, na prática,
infere-se que a vítima sobrevivente (testemunha chave) detém razão ao firmar que trata-se de uma versão falsa/fantasiosa, posto que no dia encontrava-se
comemorando seu aniversário de 18 anos, com o primo (condutor da moto que faleceu) mais um grupo de amigos, e naquele instante, se dirigiam a uma
residência localizada no bairro Porto das Dunas com o intuito de dar continuidade a comemoração. Na mesma esteira, em relação à motivação dos disparos,
ver-se que nem a vítima soube explicar, porém aduziu que ao perceber que o homem que se encontrava no “carona” do veículo ônix, in casu, SD PM S
Carvalho, encontrava-se apontando uma arma em direção às suas pessoas, ao avisar ao seu primo, este passou a acelerar, e ao diminuir a velocidade a fim
de realizar uma conversão a direta, foram alcançados pelo veículo, tendo os ocupantes atirado, instante em que perdeu-se o controle e equilíbrio da moto.
Demais disso, constata-se que tão logo ocorreu o fato, a composição da viatura de prefixo PM RP15271, comandada pelo ST PM C. Alves que coincidente-
mente passava pelo local, após se inteirar dos fatos, acionou a CIOPS e providenciou o devido socorro, não tendo sido encontrada nenhuma arma em posse
das vítimas, a não ser 2 (dois) aparelhos celulares e um estojo de calibre .40 localizado nas proximidades, enquanto o veículo evadiu-se do local; CONSI-
DERANDO que diante dessas considerações, merece ser destacado o relatório final do Inquérito Policial de Portaria nº 1320/2020 (nº 322-1333/2020 –
Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE), às fls. 144/159. Na oportunidade, a Autoridade Policial, após percuciente análise, assentou, in verbis: (fls. 158/159):
“[…] DO INDICIAMENTO – O conjunto probatório até agora carreado aos autos aponta no sentido da existência de indícios veementes de que Samuel
Carvalho e Silva e Alysson Lopes de Sousa foram os autores do homicídio contra a vítima Marcos Aurélio dos Santos da Silva e da tentativa de homicídio
contra a vítima Pedro Henrique dos Santos Pereira, estando o crime materializado através dos laudos de exame de corpo de delito i cadavérico e lesão corporal,
enquanto que os indícios de autoria delitiva estão materializados, de forma cristalina, através dás depoimentos das testemunhas e, principalmente, através da
confissão dos autores, os quais, admitem a prática dos crimes, porém, alegam que reagiram a uma tentativa de roubo praticada pelas duas vítimas, tese que
não encontra nenhum embasamento fático dentro daquilo que se conseguiu carrear aos autos, tendo os dois autores praticado a ação que configura o núcleo
da conduta descrita no tipo penal, resultando na consumação de um homicídio, não tendo havido uma segunda consumação em razão de vontade alheia dos
mesmos, destaque-se que a vítima fatal foi atingida por um único disparo, dependendo a individualização dessa ação apenas da conclusão do laudo referente
ao exame de comparação balística realizada nas armas utilizadas pelos autores, destaque-se, entretanto, que independentemente do laudo, o conjunto proba-
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