DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
tório demonstrou que Samuel Carvalho e Silva e Alysson Lopes de Sousa agiram com desígnio único de vontade, praticando tanto atos de autoria como de
participação e, em concurso material, acabara por matar a vítima Marcos Aurélio dos Santos da Silva e ferir gravemente a vítima Pedro Henrique dos Santos
Pereira. Destaque-se que não foi encontrada arma nenhuma, junto ao local onde as vítimas caíram, as vítimas não possuíam antecedentes criminais, o modus
operandi que, supostamente, as vítimas teriam se valido para tentar praticar o roubo contra os autores é totalmente incomum, ou seja, dois homens em uma
motocicleta, numa via de tráfego rápido e com monitoramento, tentar fazer um veículo com dois homens em seu interior parar praticar um roubo. Importante,
também, destacar, o tempo que os autores levaram para fazer o registro nos órgão policiais sobre a ocorrência da tentativa de roubo que sofreram e durante
a qual efetuaram disparos contra os autores do crime, tendo registrado o Boletim de Ocorrência em 06/08/2020, dois dias depois da MOVIDA ser demandada
a prestar informações sobre o veículo Ônix, de placas QPW 2114, e 18 dias depois do fato em apuração. Em razão do quantum exposto acima, INDICIO
Samuel Carvalho e Silva e Alysson Lopes de Sousa nas tenazes do ARTIGO 121 DO CPB E ARTIGO 121 C/C O ARTIGO 14, H, DO CPB, C/C OS
ARTIGOS 29 E 69 DO CPB. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo rastro, foram as aferições registradas pelo parquet estadual, por ocasião
do oferecimento da denúncia prolatada, in verbis (fls. 292): […] II. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, Alysson Lopes de Sousa e Samuel Carvalho e Silva
estão incursos nas disposições e sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal (vítima fatal: Marcos Aurélio dos Santos da Silva) e artigo
121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 14, inciso II (vítima sobrevivente: Pedro Henrique dos Santos Pereira), na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal,
razão pela qual vem o Ministério Público requerer o recebimento e autuação da presente peça delatória, instaurando-se a instância penal, com a citação válida
dos denunciados, para apresentação de defesa preliminar e ulteriores atos, de forma que, após serem processados, pronunciados e levados a júri popular,
sejam condenados pelos graves crimes cometidos. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que por sua vez, tendo como peça informativa o IP de Portaria nº
1320/2020, nº 322-1333/2020 – Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, datada de 19 de julho de 2019 (fls. 07/166), constata-se por meio de consulta pública
ao site do TJCE, que após sua conclusão, referida inquisa, encontra-se no bojo do processo tombado sob o nº 0051493-45.2020.8.06.0075 – à fl. 292, que
ora tramita na Vara Única Criminal da Comarca do Eusébio/CE, atualmente na fase de oferecimento da denúncia. Deste modo, verifica-se a continuidade do
feito, uma vez que os elementos de provas colhidas no curso do procedimento inquisitorial foram considerados lícitos e suficientes para o oferecimento da
denúncia por parte do MP, nos seus exatos termos; CONSIDERANDO que conforme se pode constatar, do conjunto dos elementos e provas respectivamente,
seja da fase inquisitorial (IP nº 322-133/2020), seja neste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), consubstanciado sob o pálio da ampla defesa e contra-
ditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, desde o início da fatídica ação, até a instauração da inquisa supranarrada, assim como do
processo tombado sob o nº 0051493-45.2020.8.06.0075, que ora tramita na Vara Única Criminal de Eusébio/CE e deste Processo Regular. Em resumo,
levando-se em consideração os depoimentos/declarações/interrogatórios, mormente da vítima sobrevivente, perícias e demais documentação, os fatos ocor-
reram da seguinte forma: [1. Na madrugada do dia 19/07/2020, os aconselhados de folga e a paisana, por volta das 03h30, ao se deslocarem em um veículo
marca ônix, cor branca, modelo 2018/2019, placas QPW 2114-MG, pela Rodovia CE 040, bairro Tamatanduba, município do Eusébio/CE, se envolveram
em um imbróglio com duas pessoas que trafegavam na mesma via em uma moto, marca/modelo HONDA/CG 160 FAN, cor preta, ano 2019, placa PMN8685-CE
(Marcos Aurélio dos Santos da Silva – condutor e Pedro Henrique dos Santos Pereira – garupeiro). 2. Na ocasião, os PPMM coincidentemente trafegavam
durante a madrugada pela mesma via (CE 040) e retornavam do bairro Barra do Ceará em Fortaleza com o objetivo de participarem de uma confraternização
com amigos em uma residência localizada no bairro Timbu, no município do Eusébio/CE, enquanto as vítimas, da mesma forma, retornavam de uma chur-
rascaria denominada Boi Manso, localizada no bairro Paupina, em Fortaleza e se dirigiam a uma casa de praia no bairro Porto da Dunas, em Aquiraz/CE,
inclusive em companhia de amigos, que também trafegavam pela mesma via e horário em um veículo de marca HB20, cor branca, os quais por terem os
ultrapassados, os aguardavam no posto de combustíveis (Posto Lua) localizado nas proximidades do local do ocorrido. 3. Ocorre que durante o percurso, os
militares e os motociclistas se envolveram em uma celeuma, tendo os militares arguido que os 2 (dois) indivíduos que se encontravam na moto e trafegavam
próximos, tentaram assaltá-los, emparelhando o veículo pelo menos em duas ocasiões, oportunidade em que garupeiro teria sacado de uma arma, tipo revólver,
e apontado em direção ao automóvel, instante em que o SD PM S Carvalho que se encontrava no banco traseiro, passou a efetuar disparos, bem como, na
sequência, o SD PM Lopes (condutor do veículo). Com efeito, findada a ação (pós disparos), os aconselhados seguiram viagem ao destino inicial, uma festa
de aniversário, onde teriam reservadamente relatado o fato para um grupo de amigos. 4. Noutro sentido, enquanto os aconselhados alegam que sofreram uma
tentativa de roubo, a vítima sobrevivente (testemunha chave) afirmou que trata-se de uma versão falsa/fantasiosa, posto que no dia encontrava-se comemo-
rando seu aniversário de 18 anos, com o primo (condutor da moto que faleceu) e amigos (em um veículo marca/modelo HB20), os quais inclusive, os espe-
ravam logo à frente em um posto de combustíveis, pois durante o trajeto, os haviam ultrapassados, quando de repente, visualizou o homem que se encontrava
no “carona” do veículo ônix (in casu, SD PM S Carvalho), apontando uma arma em direção às suas pessoas, e ao avisar ao seu primo, este passou a acelerar,
e no percurso ao diminuir a velocidade a fim de realizar uma conversão a direta, foram alcançados, tendo os ocupantes atirado, instante em que perdeu-se o
controle e o equilíbrio da moto. Nessa esteira, em relação à motivação dos disparos, nem mesmo a vítima soube explicar. 5. Na sequência, constata-se que
tão logo ocorreu o evento, a composição da viatura PM de prefixo RP15271 que passava pelo local, ao se deparar com os indivíduos caídos ao solo e se
inteirar dos fatos, acionou a CIOPS e providenciou o devido socorro, não tendo sido encontrada nenhuma arma em posse das vítimas, a não ser 2 (dois)
aparelhos celulares e um estojo de calibre .40, localizado nas proximidades. 6. Demais disso, verificou-se que a vítima fatal – Marcos Aurélio dos Santos da
Silva, foi lesionada com um tiro na região dorsal (pelas costas), consoante laudo cadavérico registrado sob o nº 2020.0097385 – PEFOCE (COMEL), às fls.
140/143, enquanto a vítima sobrevivente – Pedro Henrique dos Santos Pereira, foi lesionada na altura da nádega esquerda e mão direita (dois tiros), conforme
exame de corpo de delito (lesão corporal), registrado sob o nº 2020.0109545 – PEFOCE (COMEL). Registre-se que o indivíduo lesionado, foi socorrido por
uma ambulância do SAMU ao IJF Centro, em Fortaleza/CE, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica e passou 15 (quinze) dias, internado. 7. Ocorre
que durante a fase inquisitorial (IP), os PPMM e somente uma das testemunhas (namorada do SD PM S Carvalho), de duas, que se encontravam no interior
do veículo, sustentaram a versão da tentativa de assalto, nos moldes já relatados, entretanto, tal versão, inicialmente posta durante a inquisa, não foi corro-
borada pela mesma testemunha, quando do seu depoimento perante a Comissão Processante, haja vista que afirmou que não visualizou nenhum dos 2 (dois)
motociclistas portando arma e tampouco atiraram contra o veículo, o que enseja total descrédito em relação à narrativa inicialmente posta. 8. Nesse sentido,
dante de todo o exposto, constata-se que na verdade, a motivação para os disparos de arma deu-se em razão de mera dedução (prematura) por parte dos
PPMM de que os motociclistas tratavam-se de criminosos e poderiam assaltá-los, haja vista que trafegavam em uma moto no mesmo sentido da via, durante
a madrugada, o que de forma inadvertida, os levou a persegui-los e a disparar contra duas pessoas desarmadas, o que denota total falta de equilíbrio e preparo
de suas partes. 9. Frise-se ainda, que diante dos eventos, além de os aconselhados se evadirem do local, não retornaram com o fito prestar socorro, tampouco
acionaram a CIOPS e solicitar apoio, já que presumivelmente tratava-se de uma tentativa de roubo, e as medidas de polícia judiciária deveriam ser providen-
ciadas, a exemplo da prisão do outro indivíduo, posto que, em tese, estaria em estado de flagrância ou mesmo noticiaram o ocorrido à Autoridade Policial
Plantonista por meio de BO, bem como nos dias subsequentes não comunicaram tal circunstância na unidade onde eram lotados para fins de justificativa e
(des)carga da munição empregada ou sequer informaram ao seu comandante imediato, e somente noticiaram os acontecimentos, por meio do BO nº
107-3976/2020, datado de 06/08/2020, ou seja, 18 (dezoito) dias, após o episódio vir a tona, haja vista que mantinha-se uma investigação em andamento por
parte da PCCE, através da DHPP. 10. Na sequência, visando a apuração dos fatos e sua respectiva autoria, instaurou-se no âmbito do Departamento de
Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP, o IP nº 322-1333/2020, transferido para a Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, que culminou no indiciamento
do SD PM Samuel Carvalho e Silva e SD PM Alysson Lopes de Sousa, nas tenazes do art. 121 (homicídio consumado) e art. 121 c/c art. 14, II (homicídio
na forma tentada), assim como nos arts. 29 e 69, tudo do CPB.10. Ulteriormente, tendo como peça informativa o IP nº 322-1333/2020, instaurado inicialmente
no âmbito da DHPP e transferido/concluído pela Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, constata-se por meio de consulta pública ao site do TJCE, que
este foi encaminhado ao Poder Judiciário (feito tombado sob o nº 0051493-45.2020.8.06.0075), ora em trâmite na Vara Única Criminal da Comarca de
Eusébio/CE, atualmente na fase de oferecimento da denúncia por parte da 1ª Promotoria de Justiça de Eusébio/CE, como incursos nas disposições e sanções
do art. 121, § 2º, incs. I, IV e VIII, do Código Penal (vítima fatal: Marcos Aurélio dos Santos da Silva) e art. 121, § 2º, incs. I, IV e VIII, c/c art. 14, inc. II
(vítima sobrevivente: Pedro Henrique dos Santos Pereira), na forma dos arts. 29 e 69, do Código Penal]; CONSIDERANDO que dessa maneira, se verifica
que tais fatos corroboraram com a lisura do procedimento, firmando-se o contraditório e dando oportunidade de ampla defesa ao processado, tudo em confor-
midade com os princípios norteadores da conduta da Administração Pública e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD); CONSIDERANDO que no
presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais,
como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se
presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regra-
mento legal ao qual estão adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDE-
RANDO que nesse sentido, é sabido que há faltas disciplinares que, pela sua maior gravidade e/ou seu caráter doloso, constituem também crimes, as quais
configuram violação de deveres relativos à disciplina e, ao mesmo passo, ações e/ou omissões previstos na Lei Penal, prevendo, assim a lei disciplinar, faltas
que o Código Penal Comum e/ou Militar também reprimem, considerando-os delitos. Nessa perspectiva, dada a relevância do ocorrido, o comportamento
dos processados (com unidade de propósitos), na forma praticada nos autos, se amolda, formal e materialmente, a tipos penais também previstos no ordena-
mento jurídico pátrio. Nessa esteira, partindo-se da premissa de que a acusação em desfavor dos processados, se adéquam, também, em tese, a uma transgressão
equiparada aos delitos de homicídio consumado e homicídio tentado, temos que, analisando-se o caso, mutatis mutandis, à luz do entendimento que se daria
na seara penal, posto compartilharem da mesma ratio juris, conclui-se que os 2 (dois) PPMM efetivamente perpetraram as condutas descritas na inaugural;
CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, de modo a exaurir a cognição e justificar a devida punição em face dos acusados é pertinente pontuar que o
poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir
tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito);
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