DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
CONSIDERANDO que nessa esteira, a fim de avaliar o comportamento de cada um dos aconselhados e individualizá-los, preliminarmente, faz-se necessário 
esclarecer as contestações da defesa em sede de alegações prévias e finais (em síntese: pretensa legítima defesa, ausência de dolo, e por fim, suposta ausência 
de prova). Disto isto, diante do conjunto probatório não merece prosperar a tese (fls. 326/339 e fls. 340/354) de que os militares aconselhados teriam agido, 
amparados sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, previstas no Art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 e Arts. 23, II e 25 do CP, que assim 
dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de 
outrem” (grifou-se). Nesse diapasão, temos assim a demonstração na letra da lei das premissas mínimas para a caracterização da excludente no caso concreto. 
Logo, no ocorrido da fatídica madrugada, analisando-se os requisitos, verifica-se sem muito esforço, a total ausência destes na conduta dos processados. 
Vejamos: Agressão, segundo MIRABETE, é um ato humano que lesa ou põe em perigo um direito, e que deve ser atual ou iminente, garantindo que não seja 
possível a vingança privada posterior a agressão. “Atual é a agressão que está se desencadeando, iniciando-se ou que ainda está se desenrolando porque não 
se concluiu”. Do mesmo modo, “contra direito próprio ou alheio”, só se pode invocar quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido. 
Assim como, “moderação no emprego dos meios necessários”, ou seja, eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano 
possível ao atacante, devendo haver proporcionalidade entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, a ser apreciada no caso concreto. Portanto, a legítima 
defesa foi idealizada para legalizar/legitimar a tutela de um direito e não para albergar o agressor ou a punição de alguém, ao completo arrepio da lei, como 
no caso sub oculi, nessa senda, é veemente a ausência de qualquer das condições supracitadas na conduta dos aconselhados, pois naquela madrugada, faltou-
-lhes dentre outras ações, atitude, maturidade, percepção, prudência e responsabilidade ao praticar um ato equivocado e transloucado, que culminou na morte 
e em lesão corporal a outrem, sem que algum fato grave ou justificador tivesse ocorrido; CONSIDERANDO que a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, 
assim se manifesta sobre a inocorrência da legítima defesa. Vejamos algumas decisões, sobre tão importante e controvertido tema: “[…] AGRAVO EM 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.634 – AL (2019/0352035-2) RELATOR: MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE: CLÁUDIO JOSÉ 
DA SILVA VIEIRA (PRESO) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA VIEIRA (…) A legítima defesa para que possa ser acolhida, precisa ficar provada, e a 
prova é ônus do réu, sendo insuficiente a simples alegação (TACRIM-SP – AC – Rel. Hélio de Freitas – RT 671/346) (…) Dispositivo à vista do exposto, 
com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso 
especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ Relator (STJ – AREsp: 1625634 AL 
2019/0352035-2, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 17/02/2020) (grifou-se) […]”; “[…] EMBATE CORPORAL QUE 
REDUNDA EM MORDIDA E DECEPAMENTO PARCIAL DA ORELHA ESQUERDA DA VÍTIMA ÉDITO CONDENATÓRIO – INCONFORMISMO 
DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – LEGÍTIMA DEFESA INOCORRENTE – AGENTE QUE PROVOCA A BRIGA 
E COMETE AÇÃO DESARRAZOADA – DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO “Não pode invocar legítima defesa quem 
deu causa aos acontecimentos (TJMT, RT783/686; TACrSP, RT, 511/403) (grifou-se) […]”; “[…] LEGÍTIMA DE DEFESA DE TERCEIRO NÃO CONFI-
GURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há dúvida, no presente saco, que o acusado atingiu a vítima com golpe de facão, amputando-lhe a mão 
esquerda. O fato foi confirmado por ele e por testemunhas. Não caracteriza a legítima defesa de terceiro quando já cessada a agressão. No presente, as 
testemunhas ouvidas confirmam que, quando cessada a agressão indicada pelo réu, a vítima ainda não havia sido lesionada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 
(TJRS – Apelação Crime ACR 70063375646 RS). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO ainda, que no caso em apreço, verifica-se que não foi efetuada a 
juntada de quaisquer prova que indicasse a veracidade das afirmações concernentes à excludente almejada, sequer alguma arma foi encontrada de posse das 
vítimas, nem mesmo as testemunhas que se encontravam com os acusados confirmaram neste processo regular que portavam armas. Consequentemente, não 
há como validar referida tese. In casu, é notória a falta dos requisitos que caracterizem tal justificativa de ilicitude e/ou transgressão, pois não há nos autos, 
o registro de uma agressão injusta ao ponto de justificar tamanha desproporção, sustentada sob a narrativa de uma repulsa a uma pretensa injusta agressão 
por parte das vítimas, e por mais que os PPMM tenham se sentido acuados ou com medo com a aproximação de uma moto, não é coerente se pensar que se 
tratava de malfeitores, haja vista a não exclusividade de tráfego em via pública somente para um veículo, pois não se elege, não se seleciona ao bel prazer 
quem é “suspeito” ou não, logo não houve nas circunstâncias aventadas, ataque a bem jurídico no mesmo patamar que justificasse tamanha ação com disparos 
de arma. Além do mais, a desproporcionalidade é patente, e há uma total falta de dimensão entre a suposta causa (ou seja, mera dedução/ilação de que trata-
vam-se de criminosos e queriam assaltá-los) e o resultado. Outrossim, cumpre frisar que não consta dos autos comprovação de que houve qualquer tipo de 
risco, agressão e/ou disparo contra os PPMM, assim como, não há notícia de nenhuma arma de fogo de posse das vítimas ou terceiros no contexto fático, a 
não ser a absurda conjectura idealizada pelos aconselhados já sobejamente esclarecida e desconstruída ao longo da instrução processual. Pese-se, por conse-
guinte, que a conduta dos policiais militares, ora processados, é inescusável, posto que na condição de agente da segurança pública, devem sempre agir com 
prudência, preservando a ordem pública e promovendo o bem-estar da sociedade, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. Demais 
disso, o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões de defesa, nesse 
sentido, as próprias testemunhas (esposa e namorada, respectivamente dos PPMM), que estavam com os militares no interior do veículo, afirmaram, neste 
procedimento, que não viram os motociclistas armados. Da mesma forma, destaque-se, que diante da certeza de que o uso da arma de fogo, ou o disparo 
propriamente dito, sempre traz riscos, mostra-se indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de seu armamento, de modo que 
seu emprego se processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser almejado. Dessa forma, não é legítimo o uso de arma de fogo contra 
pessoa que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou outra circunstância análoga ao agente de segurança pública ou a terceiros, 
haja vista que o policial não tem o dever legal de matar; CONSIDERANDO que de mais a mais, ainda que se levasse em consideração a tese apresentada, 
não há nenhuma razoabilidade para um agente da segurança pública, diante de pessoa desarmada, apontar-lhe uma arma de fogo e efetuar vários disparos, 
posto que a violência expressada, revela completo descontrole/despreparo na conduta dos aconselhados, com o objetivo de tentar ceifar a vida de outrem a 
título gratuito. Nessa perspectiva, em referência à versão dos fatos, por parte dos aconselhados, ao tentar justificar o ocorrido, verifica-se uma narrativa 
completamente fantasiosa dos eventos. Logo, diante de tal situação, é importante ressaltar que analisando a prova testemunhal/material colhida ao longo 
deste Processo Regular, depreende-se da conduta dos PPMM, que estes quando se encontravam de folga e à paisana, foram os responsáveis diretos pela 
abusiva ação que vitimou letalmente Marcos Aurélio dos Santos da Silva e lesionou Pedro Henrique dos Santos Pereira (sobrevivente), tudo conforme farta 
prova material colhida, a qual se apresentou em consonância com a cadência dos eventos relatados pela vítima sobrevivente e demais testemunhas. Assim 
sendo, a conjuntura fática revela que as vítimas transitavam em uma motocicleta quando foram inadvertidamente alvejadas a bala. Nesse contexto, consoante 
restou apurado, o SD PM Samuel Carvalho e Silva e o SD PM Alysson Lopes de Sousa, se encontravam no veículo marca ônix, cor branca, ano/modelo: 
2018/2019, placas QPW2114/MG (locado para terceira pessoa) conduzido pelo SD PM Lopes e tendo como passageiro o SD PM S. Carvalho, quando se 
aproximaram da motocicleta modelo FAN, cor preta, placa PNM8685/CE e realizaram os disparos, resultando na morte de Marcos Aurélio dos Santos da 
Silva (condutor), e lesões corporais no em Pedro Henrique dos Santos Pereira (garupeiro), o qual foi socorrido ao IJF em Fortaleza, e submetido a procedi-
mento cirúrgico; CONSIDERANDO que a violência expressa, revela completo despreparo na conduta dos militares em questão, numa ação absolutamente 
injustificada, muito embora tenham procurado justificar o ocorrido ao apresentar junto com outra duas testemunhas (esposa e noiva, respectivamente dos 
PPMM), versões inverossímeis e até contraditórias, no sentido de que as vítimas supostamente tentaram assaltá-los com o veículo em movimento, narrativa 
esta que não encontra plausibilidade alguma, mormente diante do exame de corpo de delito realizado na vítima sobrevivente (fls. 129/131), assim como do 
laudo cadavérico concernente à vítima fatal (fls. 140/143). Assim sendo, verifica-se diante do cenário e condições destacadas envolvendo os militares, que 
a ação adotada em desfavor das duas vítimas fora por demais desproporcional e desarrazoada. Frise-se ainda, que tão logo o ocorrido, a viatura PM de prefixo 
RP15271, composta pelos ST PM C. Alves, SD PM Augusto e SD PM Rodrigues, coincidentemente passava pelo local, ocasião em que os militares se 
depararam com um indivíduo caído ao solo e já morto e outro ainda vivo, agonizando, o qual lhes relatou o evento, ou seja, de que trafegavam normalmente 
pela via em uma moto FAN, preta, placa PNM 8685, quando ambos foram alvejados por disparos de arma de fogo, efetuados por 2 (dois) indivíduos que 
estavam em um veículo marca ônix, cor branca, placas não anotadas e que havia se evadido. Frise-se que no local, foram recolhidos dois aparelhos celulares 
e nas proximidades, um estojo de munição .40. Nessa perspectiva, os termos acusatórios colhidos foram confluentes em apontar os aconselhados como autores 
dos disparos que vitimaram os ocupantes da motocicleta; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, o comportamento dos aconselhados, demonstrou 
obtuso desprezo pela vida humana, conduta esta a ser repreendida no seio da Corporação, traduzindo qualquer conivência nesse sentido uma verdadeira 
autodestruição institucional. Desta forma, a ação dos militares deve ser vista como grave violação ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa vertente, a violência 
verificada distorce o conceito de ética e moral, e ainda alimenta um sentimento de descontrole e insegurança à sociedade. Portanto, presentes a materialidade 
e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formam 
um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade dos PPMM em questão, ante as condutas dispostas no raio apuratório, na sua 
devida medida. Demais disso, diante de todo o exposto, verifica-se fartamente em diversas passagens nos autos que as duas vítimas foram abatidas quando 
se encontravam trafegando em uma motocicleta. In casu, nas circunstâncias inferidas, abstrair sobre hipotética legítima defesa, revela-se de caráter inútil, 
portanto, prescindível ao deslinde do fato. Assim sendo, tais pessoas não representavam perigo concreto aos processados que justificasse o emprego de arma 
de fogo (violência desnecessária e imoderada). Assim, ante o colacionado probante colhido, infere-se que o comportamento do SD PM S. Carvalho e SD PM 
Lopes ao praticarem tamanho ato ignóbil, afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administrativo, a conduta apresentada pelos processados 
extrapola os limites da compatibilidade com a função pública, ferindo o brio da classe, revelando que lhes faltam condições morais necessárias ao exercício 
das funções inerentes ao policial militar; CONSIDERANDO ainda no que se refere a suposta ausência de dolo em relação as condutas em questão, seja em 
face do resultado morte e lesão corporal ou os demais comportamentos subsequentes constantes na portaria, a dinâmica dos fatos demonstrada nestes autos, 
indica o contrário, haja vista que os aconselhados sem motivação aparente, dispararam de forma deliberada, várias vezes contra dois motociclistas desarmados, 

                            

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