DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
aos seus honrosos cargos; CONSIDERANDO que relevante salientar, nesse sentido, o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações 
das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os 
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que ressalte-se, que no caso em epígrafe, conforme os assentamentos 
funcionais do SD PM S. Carvalho (fl. 257), verifica-se que este ingressou na PMCE em 11/06/2018, atualmente com mais de 5 (cinco) anos de serviço ativo, 
com o registro de 2 (duas) sanções disciplinares e 3 (três) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento BOM. Entretanto, ressal-
te-se que na data do ocorrido (19/07/2020) o militar em questão, tinha pouco mais de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de serviço policial militar. (grifamos). No 
mesmo sentido, conforme os assentamentos funcionais do SD PM Lopes (fl. 255), verifica-se que este ingressou na PMCE em 08/01/2019, atualmente com 
mais de 5 (cinco) anos de serviço ativo, sem registros de sanções ou elogios, encontrando-se no comportamento BOM. Entretanto, ressalte-se que na data do 
ocorrido (19/07/2020) o militar em questão, tinha pouco mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de serviço policial militar. (grifamos); CONSIDERANDO que 
não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador 
da então Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 399/400), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 
401/402), somente quanto a este aspecto; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório 
da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 363/392) e punir os MILITARES estaduais SD PM 
SAMUEL CARVALHO E SILVA – M.F. nº 309.007-4-X e SD PM ALYSSON LOPES DE SOUSA – M.F. nº 309.146-1-9, com a sanção de DEMISSÃO, 
com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função 
militar estadual, (a saber, em unidade de desígnios terem praticado homicídio consumado em concurso com homicídio tentado, mediante disparos de arma 
de fogo com armamento e munição da carga da PMCE, contra Marcos Aurélio dos Santos da Silva e Pedro Henrique dos Santos Pereira, a título gratuito, ou 
seja, em razão de mera dedução de que tratavam-se de criminosos e queriam assaltá-los, além de não comunicarem tal circunstância à unidade onde eram 
lotados para fins de justificativa e (des)carga da munição empregada, somente noticiando o ocorrido, por meio do BO nº 107-3976/2020, datado de 06/08/2020, 
ou seja, 18 (dezoito) dias após o episódio, bem como não adotaram as medidas visando a prestação de socorro às pessoas atingidas pelos disparos e tampouco 
as providências de polícia judiciária, já que as vítimas, segundo suas versões se encontravam em estado de flagrância [armadas tentando efetuar um roupo] 
e teriam por esse motivo, agido em razão da função já que arguiram pretensa legítima defesa), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação 
aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, V, XIII, 
XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, 
inc. II, III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. VIII, XXVI, XXX, XXXII, XXXVII, XXXVIII e L c/c e § 2º, incs. XX, XXVI e LIII, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 7 de 
março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 064/2020, protocolizado sob o SPU nº 200907397-0, instaurado sob a 
égide da Portaria CGD nº 496/2020, publicada no D.O.E. CE nº 251, de 12 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do IPC 
Charles Teófilo da Silva, tendo em vista as informações constantes nos autos do SPU nº 200907397-0, de que no dia 7 de novembro de 2020, no município 
de Acopiara-CE, policiais militares receberam a notícia de que haveria compra de votos no sítio Cacimbas, zona rural daquele município, e que agentes 
públicos fariam a segurança de um candidato a vereador, oportunidade em que os militares, ao abordarem os veículos suspeitos, 01 (um) CHEVROLET/
ONIX, de cor branca, e 01 (um) FORD/ECOSPORT, de cor prata, constataram que no interior do primeiro carro estava o soldado da Polícia Militar José 
Heriberto do Nascimento Lima e, no interior do segundo, os soldados da Polícia Militar Raul Alves Feitosa e Daimler da Silva Santiago, além da quantia de 
R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie, separada em cédulas diversas; 01 (um) carregador de pistola SIG SAUER, contendo 09 (nove) munições intactas 
de calibre . 40, 01(um) distintivo e “santinhos” do candidato a vereador Dênis Bastos. Consta que logo em seguida, o IPC Charles Teófilo da Silva chegou 
ao local afirmando ter emprestado o FORD/ECOSPORT, de cor prata, locado a ele, ao policial militar Raul Alves Feitosa, bem como assumiu ser o dono do 
dinheiro e dos objetos encontrados no veículo, ocasião em que o mencionado inspetor e os nominados policiais militares foram conduzidos até a Delegacia 
Regional de Iguatu, onde foram ouvidos no boletim de ocorrência nº479-4160/2020. Na ocasião, o oficial responsável pela condução da ocorrência até Iguatu, 
conforme o boletim de ocorrência nº479-4161/2020, narrou que o referido inspetor teria lhe apontado a câmera de seu celular e tirado uma foto sua sem 
permissão; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, infringe o art.100, incisos I e XII e o art.103, alínea “b”, incisos II, XXIV e L e alínea 
“c”, incisos III e XII, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 96), apresentou Defesa 
Prévia (fls. 98/136), foi qualificado e interrogado (fl. 360), bem como apresentou Alegações Finais (fls. 364/389). A Comissão Processante inquiriu as 
seguintes testemunhas: Antônio Kauan Cândido da Silva (fl. 234), CAP PM Hoodson Ferreira de Albuquerque (fl. 255), 3º SGT PM Saulo Rômulo Santos 
da Silva (fl. 256), SD PM Jefferson da Cruz (fl. 257), SD PM Jefferson Bezerra da Silva (fl. 259), SD PM Raul Alves Feitosa (fl. 275), CB PM Daimler da 
Silva Santiago (fl. 276), SD PM José Heriberto do Nascimento Lima (fl. 277), Patricia de Almeida Chaves (fl. 313), Roberto Teixeira Leite (fl. 314) e Hélio 
Silva de Araújo (fls. 570/572). A defesa, por sua vez, requereu a dispensa da testemunha Francisco Elmo Gonçalves dos Santos, conforme Ata de Reunião 
formalizada no dia 12 de abril de 2023. (fl. 316); CONSIDERANDO que às fls. 09/11, consta o Relatório Técnico nº 500/2020, elaborado pela Coordenadoria 
de Inteligência desta CGD, em razão de denúncia referente a possível compra de votos e realização da segurança de um candidato a vereador, informando 
que uma equipe do Batalhão de Policiamento de Rondas e Ações Intensivas e Ostensivas - BPRAIO abordou o Soldado da Polícia Militar José Heriberto do 
Nascimento Lima, ocupante do veículo CHEVROLET/ONIX, de cor branca, e os Soldados da Polícia Militar Raul Alves Feitosa e Daimler da Silva Santiago, 
que se encontravam no automóvel FORD/ECOSPORT, de cor prata, fato ocorrido no dia 7 de novembro de 2020, no sítio Cacimbas, situado no município 
de Acopiara, Ceará. De acordo com o documento, no interior do segundo veículo foram apreendidos a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie, 
separada em cédulas diversas, um carregador de pistola SIG SAUER, contendo 09 (nove) munições intactas de calibre .40, um distintivo e “santinhos” do 
candidato a vereador Dênis Bastos, oportunidade em que, momentos após essa abordagem policial, o processado IPC Charles Teófilo da Silva chegou ao 
local e reconheceu como seus pertences o carro FORD/ECOSPORT, o dinheiro e o carregador. Assim, todos foram conduzidos até a Delegacia Regional de 
Iguatu, onde foi formalizado o boletim de ocorrência nº 479-4160/2020; CONSIDERANDO que às fls. 22/23, consta cópia do boletim de ocorrência nº 
479-4160/2020, oportunidade em que o oficial responsável pela ocorrência, além de narrar os fatos que deram origem ao presente procedimento, consignou 
a informação de que o defendente teria apontado a câmera do celular em sua direção e o fotografado sem a sua anuência. Na oportunidade, foram apreendidos 
a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), 09 (nove) munições intactas calibre .40 e 01 (um) carregador de pistola Sig Sauer .40, conforme se depreende do 
Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 24; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 364/389), a defesa do acusado, em resumo, sustentou 
que, mesmo após a instrução processual, não foi demonstrada autoria e materialidade dos fatos imputados ao defendente, acrescentando que, diante da 
inexistência de provas que atestem as acusações, não é possível a aplicação de qualquer sanção disciplinar. Segundo a defesa, no dia 07/11/2020, o defendente 
estava na Loja CEIICOM ACESSÓRIOS, de propriedade da sua namorada Patrícia, quando por volta das 11h50min, Raul Alves Feitosa, Soldado da PMCE 
e amigo de infância do acusado, chegou à Loja e pediu o seu veículo emprestado para ir até o Sítio Cacimbas, que é do seu irmão, onde o mesmo é proprie-
tário de uma “QUEIJEIRA”, onde produz nata, queijo e outros produtos derivados do leite, considerando que o único carro da família estaria sendo utilizado 
por sua esposa. De acordo com a defesa, o SD PM Raul informou ao processado que iria até a referida “QUEIJEIRA” apresentar alguns produtos a um amigo, 
que por sinal também é também policial militar e que estaria em Acopiara há alguns dias em busca de parcerias e novos fornecedores. A defesa colacionou 
imagens do SD PM Raul e o SD PM Daimler da Silva Santiago, por volta das 14h18min do dia 07.11.2020, postado em um grupo de WhatsApp, “Prestação 
de contas”, onde se verifica as tratativas sobre as compras dos produtos derivados do leite, quando da visita desses à “QUEIJEIRA”, localizada no Sítio 
Cacimbas, do irmão do SD PM Raul. Asseverou que o Sd PM Raul informou ao processado que só estaria de volta na cidade no final da tarde, oportunidade 
em que o acusado informou que quando Raul chegasse, a depender da hora, estaria ou na casa da namorada ou na CHURRASCARIA CONTORNO. Aduziu 
que o acusado permaneceu na Loja até as 14h00min, quando o estabelecimento foi fechado, momento que fez o recolhimento do dinheiro semanal, pois é 
constante os casos de “saidinhas bancárias” naquela Cidade, justificando que o defendente, sempre que possível, auxiliava sua namorada com a segurança 
dos depósitos bancários dos valores da loja. Sustentou que após sair da loja, o acusado foi até a residência de sua namorada, onde permaneceu até as 16h20min, 
tendo se dirigido até a Churrascaria Contorno, conhecido ponto de encontro do seu ciclo de amizade, se encontrar com vários amigos e colocar os papos em 

                            

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