DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
resultado ao praticar a conduta”. Manual de direito penal. Parte geral. 1 vol. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001. Em outra passagem o mesmo doutrinador, (1986. 
p. 42), afirma que: “tutela-se com o dispositivo o mais importante bem jurídico, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitu-
cional (art. 5º., caput, da CF)”. A vida é insubstituível. A lei tem a obrigação de exercer o papel de proteção e respeito pela vida humana; CONSIDERANDO 
que, com efeito, quando praticado um homicídio, a norma exigirá rigidez no sentido de repreender o agressor, pois a vida humana tem a primazia entre os 
bens jurídicos, logo é o bem mais importante e não há como colocá-la em igualdade com outros bens. Como é sabido, diante da capitulação elencada, torpe 
é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. Nessa perspectiva, o fundamento da maior punição ao criminoso 
repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 
p. 481-482). No caso concreto, não resta dúvidas que as circunstâncias da geratriz do evento e a maneira como se deu, foi de uma reprovabilidade extrema. 
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria, senão vejamos: […] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO 
QUALIFICADA. (…) 2. Segundo a doutrina, torpe é o motivo baixo, repugnante, vil, ignóbil, que repugna a coletividade (…) PRELIMINAR REJEITADA. 
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 70052860954, Terceira Câmara Criminal, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de 
Julgamento: 28/03/2013, Data de Publicação: 19/04/2013) (grifamos). […]. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda 
imoralidade, que deve ser severamente punida; CONSIDERANDO que na mesma esteira, qualificada é a conduta de se praticar o fato mediante traição ou 
outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. Nestes casos, age-se de modo a evitar a reação oportuna e eficaz da vítima, surpreendendo-a 
desprevenida ou enganada pela situação. Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal. 3.ed. Rio de Janeiro. Forense; 1955, p. 165.), defende sua verificação 
fática, de forma a colher eventual vítima sem que a atenção desta se dirija, minimamente sequer, à possibilidade do ataque. No caso em tela, os militares, 
segundo a prova testemunhal/material, atiraram nas vítimas quando estas se encontravam trafegando em uma moto; CONSIDERANDO que cabe pois concluir, 
diante dessa realidade, que no dia 19/07/2020, o SD PM S. Carvalho e o SD PM Lopes, com animus necandi, e em unidade de desígnios, impelidos por 
motivo torpe e agindo mediante surpresa, fazendo uso de arma de fogo, efetuaram disparos contra Marcos Aurélio dos Santos da Silva, atingindo-lhe nas 
costas (região dorsal) e Pedro Henrique dos Santos Pereira, atingindo-lhe a nádega esquerda e mão direita. Assim agindo, de modo nitidamente despropor-
cional, suprimindo a vida de um e lesionando outro. Indubitável, pois, que os acusados foram os autores ativos das infrações, ora em apuração, da mesma 
forma a materialidade dos delitos restou inconteste diante dos laudos de exames de corpo de delito e cadavérico (fls. 140/143). Incontestável, também, a 
conduta covarde dos aconselhados, uma vez que, a par de ter agido impelido por motivo vil e desarrazoado, também agiram de forma repentina, não dando 
às vítimas, oportunidade de esboçar qualquer gesto de defesa. Destarte, ao agir em unidade de propósitos, concorreram para o resultado da ação. De mais a 
mais, inobstante os aconselhados terem arguido como tese principal de tutela, a pretensa ocorrência de legítima defesa, haja vista terem, inclusive invocado 
a condição de policiais e agido em razão da função, constata-se que não se comportaram como tal, e nesse sentido o raio apuratório não delimitou como 
afronta aos ditames do códex disciplinar somente o resultado morte e a lesão corporal verificada, e sim na mesma esteira de gravidade que o caso exige, seus 
comportamentos subsequentes, haja vista que após a efetivação dos disparos simplesmente resolveram se evadir do local a fim de participarem de uma 
comemoração de aniversário, não retornando com o objetivo de tomar as providências cabíveis, ou seja, verificar a condição das vítimas (estado de saúde), 
prestando-lhes socorro, caso necessário, bem como não detiveram o indivíduo sobrevivente (conforme art. 301 do CPP), pois já que segundo suas versões 
encontrava-se armado e tentara realizar um roubo, apontando uma arma em suas direções, em tese, estaria em situação de flagrância, do mesmo modo não 
acionaram a CIOPS através do número 190, com o intuito de comunicar o fato e solicitar o devido apoio já que se tratava de um suposto crime, ou mesmo 
se apresentaram à autoridade policial plantonista com o escopo de relatarem o ocorrido, na mesma toada, não realizaram a justificativa de disparos efetivados 
com munições e armamento da carga da corporação, junto à unidade de origem para fins de (des)carga das munições (fl. 316) e tampouco comunicaram o 
evento a algum superior hierárquico, de outro modo, o que se constata é que ao inverso de assim agirem, anuíram em prosseguir na viagem até a confrater-
nização e supostamente relatar os fatos a amigos, evadindo-se do local como 2 (dois) criminosos, não se portando em nenhum instante como agentes da 
segurança pública, e somente comunicando o fato à autoridade policial local, 18 (dezoito) dias após, mediante o registro do BO nº 107-3976/2020-Delegacia 
Metropolitana do Eusébio/CE, datado de 06/08/2020 (fls. 53/54), ou seja, empós a instauração/deflagração do IP nº 322-1333/2020, no âmbito do Departa-
mento de Homicídios e Proteção a Pessoa (DHPP) e da Delegacia Metropolitana do Eusébio/CE, por homicídio, cuja minuciosa investigação policial, a partir 
do rastreamento do veículo por meio das placas registradas através da câmera SPIA CIOPS, CE-040, 2656 (fls.10 e 46), culminou na pretensa autoria de suas 
partes, e apesar de ocultarem as informações referentes à ocorrência, somado ao fato de nenhuma testemunha ter afirmado que os ocupantes da motocicleta 
portavam ou apontaram arma de fogo em direção ao veículo ônix, bem como não ter sido localizada arma na área da ocorrência e sequer as vítimas registravam 
antecedentes criminais, não há se alegar que agiram em defesa própria ou de terceiros, inverossímil e descabida portanto tal narrativa; CONSIDERANDO 
que há de se compreender as condutas dos processados, sobre duas vertentes, a primeira em face do tratamento jurídico dispensado ao comportamento 
comissivo perante a norma que trata do ilícito, em tese, praticado, bem como diante das peculiaridades fáticas que o caso requer, concernente às condutas 
omissivas subsequentes, em clara inobservância ao dever de garantidores. No caso sub examine, o comportamento (praticado pelos SD PM S. Carvalho e 
SD PM Lopes), tutela precipuamente a moral administrativa, e notadamente aflora a dignidade humana como bem jurídico principal. Por todo o exposto, 
verifica-se que a ocorrência da transgressão é inquestionável, assim como a participação dos aconselhados na consumação transgressiva. E, em que pese o 
cometimento das infrações supranarradas, quando se delineou os fundamentos fáticos e de direito demonstrativo, da culpabilidade do SD PM S. Carvalho e 
SD PM Lopes, se alcançou, ao revés, limítrofe grau de culpa, notadamente, em vista das circunstâncias, conforme expendido outrora; CONSIDERANDO 
que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado por nosso ordenamento jurídico, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, 
desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação das sanções, a 
qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que os 
acusados incorreram, na medida das respectivas culpabilidades as transgressões constantes na Portaria Inaugural, ao realizar imprudentemente e desneces-
sariamente disparos de arma de fogo, causando a morte e lesões corporais em duas pessoas; CONSIDERANDO que de forma geral, a conduta verdadeiramente 
comprovada e imputada aos aconselhados, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual 
espera uma atitude digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que 
a Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exemplares. Assim, a lealdade, a constância e a honra são valores 
que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar 
a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com probidade, seja na vida pública e/ou privada. Diante dessa 
realidade, frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito 
Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação 
do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDERANDO que na 
perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como infame quando 
praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no artigo 49, I, a) do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar na 
Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordi-
nado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o 
risco da própria vida”; CONSIDERANDO que no caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe 
como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito 
pelos 2 (dois) militares, qualquer sanção diversa da demissão, não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois 
não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público, aja arbitrariamente e de forma tão repugnante, principalmente na respon-
sabilidade exigida do garantidor, valendo-se da condição de policial militar. Nessa perspectiva, o comprovado comportamento dos acusados, conforme restou 
elucidado nos autos, impõe a exclusão dos mesmos dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, 
constituindo atitude totalmente oposta aos seus princípios. Vê-se então, que, diante do caso concreto, os 2 (dois) militares, percorreram o caminho contrário 
do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que pres-
taram compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Com efeito, no âmbito 
da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreen-
sível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Diante dessas considerações, a disciplina, o profissionalismo e a constância são valores 
que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as Leis, assim como observar 
a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com prudência, seja na vida pública e/ou privada, evitando conduta 
exacerbada; CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que os acusados incorreram, na medida das respec-
tivas culpabilidades, nas transgressões constantes na Portaria Inaugural, ao realizar imprudentemente e desnecessariamente disparos de arma de fogo, resul-
tando em morte e lesão corporal em duas pessoas, respectivamente e em ato contínuo uma série de omissões; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas 
pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos 
princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que 
consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do SD PM S. Carvalho e SD PM Lopes, posto que em nenhum momento os referidos militares 
apresentaram justificativa plausível para contestar as imputações que depõem contra suas pessoas. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau 
de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que a falta funcional, tal qual deduzida na Portaria, foram efetivamente praticadas pelos acusados, 
conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que é oportuno sublinhar que o comportamento dos militares, mostrou-se incompatível com 
o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista os seus manifestos descompromissos com a função inerente 

                            

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