DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
dia, onde permaneceu até a chegada do SD PM Raul do Sítio Cacimbas, ou seja, da “QUEIJEIRA”, entretanto, quando o SD PM Raul chegou, por volta das 
17h00min, o mesmo não quis ficar na Churrascaria Contorno e convidou o acusado para irem para o Balneário Freitas, oportunidade em que o defendente 
colocou no carro os seus pertences, tais como roupa, seu distintivo da Polícia Civil, seu carregador reserva da pistola, e a quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 
da Loja, tendo permanecido no Balneário Freitas até por volta das 19 horas, quando voltaram novamente para Acopiara e foram direto para a Churrascaria 
Contorno. Destacou que por volta das 20h25min, quando ainda estavam na Churrascaria Contorno, o Sd PM Raul pediu a chave do carro para ir até a sua 
residência entregar ao seu amigo a mercadoria que o mesmo teria adquirido da “QUEIJEIRA”. Segundo a defesa, cerca de 10 minutos após Raul sair da 
Churrascaria Contorno, o mesmo entrou em contato com o acusado informando que teria sido abordado por uma composição do Raio da PMCE em frente à 
sua residência, e dentro do veículo, no porta luvas, teria sido encontrado uma quantia em dinheiro, oportunidade em que o defendente imediatamente dirigiu-se 
ao local da ocorrência, por livre e espontânea vontade, onde se apresentou para o Tenente PM Hoodson e informou que o veículo, assim como todos os 
pertences que estariam dentro do carro eram da sua responsabilidade, incluindo o carregador reserva da sua pistola e o dinheiro referente à Loja da sua 
namorada. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência dos fatos ensejadores das infrações disciplinares imputadas ao defendente; CONSIDERANDO 
que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) a testemunha Antônio Kauan Cândido da Silva, em síntese, aduziu ter sido vítima de 
suposta agressão praticada pelo acusado, cujo procedimento policial (TCO) já fora arquivado. O depoente disse desconhecer os fatos ora apurados; CONSI-
DERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o policial militar CAP PM Hoodson Ferreira de Albuquerque, responsável 
por conduzir a abordagem que resultou nos fatos ora apurados, em síntese, disse que a denúncia em questão veio diretamente do Mistério Público Estadual, 
ressaltando que nos vídeos apareciam veículos semelhantes. Segundo o depoente, um dos acusados abordados já era investigado por denúncias de crime 
eleitoral, destacando que o IPC Charles assumiu a posse de todos os bens, seguindo ele espontaneamente até a delegacia. O declarante esclareceu que o juiz 
e o promotor compareceram a delegacia de Iguatu/CE e que justificativa apresentada na ocasião foi que estariam na pizzaria para buscar queijos. O depoente 
asseverou que o servidor ora processado chegou muito rápido ao local, explicando que utilizava o dinheiro para apostar nas eleições. Disse acreditar na 
lavratura apenas de um BO sobre o fato. Asseverou que os vídeos relatados foram fornecidos pelo MPCE e as cópias do depoente foram entregues na dele-
gacia, ressalvando que o processado não foi visualizado no mencionado vídeo. O declarante aduziu que foram poucos “santinhos” localizados no interior do 
veículo do defendente. A testemunha declarou que o porta-malas do veículo ônix continha lacticínios, tendo o depoente visto apenas Catupiry. De acordo 
com o depoente, o acusado não recebeu voz de prisão; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o policial 
militar 3º SGT PM Saulo Rômulo Santos da Silva, partícipe da abordagem que resultou nos fatos ora apurados, em resumo, destacou que os lacticínios 
estavam no veículo ONIX, O depoente asseverou que o IPC Charles chegou rápido ao local, momento em que assumiu a propriedade do veículo e do que 
foi apreendido em seu interior. A testemunha disse que uma das praças assumiu a propriedade do ONIX. Ressaltou que, pelo que se recordava, os abordados 
não foram levados até a delegacia na viatura; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o policial militar 
SD PM Jefferson da Cruz, partícipe da abordagem que resultou nos fatos ora apurados, em suma, relatou os queijos estavam no veículo ONIX e os objetos 
apreendidos no ECOSPORT. O depoente relatou não ter visualizado cartões de benefício no interior do veículo abordado, mas confirmou a presença de 
“santinhos”. Disse não ter presenciado o comandante da composição militar dar voz de prisão a ninguém. Ressaltou que os abordados foram até a delegacia 
em seus veículos, mas escoltados por uma viatura. O declarante também disse ter ouvido falar que a família de um dos acusados teria uma “queijeira”; 
CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o policial militar SD PM Jefferson Bezerra da Silva, motorista 
da viatura responsável pela abordagem que resultou nos fatos ora apurados, em síntese, informou que no momento da abordagem, os envolvidos explicaram 
que estavam tratando de uma venda de queijos, destacando que não presenciou nenhum cartão de benefício social em poder dos suspeitos, os quais foram 
acompanhados até a delegacia; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o policial militar SD PM Raul 
Alves Feitosa, em suma, confirmou ter sido abordado no dia 7 de novembro de 2020, no município de Acopiara-CE, por policiais militares que teriam rece-
bido denúncia acerca do envolvimento de policiais na realização da segurança de um candidato a vereador da região. Declarou que se encontrava na compa-
nhia do Policial Militar Daimler da Silva Santiago, em frente a sua residência, por ocasião da abordagem, esclarecendo, ainda, que o veículo CHEVROLET/
ONIX, de cor branca, encontrado no local, estava com o Policial Militar Daimler e, posteriormente, soube que pertencia à pessoa de nome Heriberto. Em 
relação ao veículo FORD/ECOSPORT, de cor prata, afirmou pertencer ao Inspetor Charles Teófilo da Silva, seu amigo desde a infância, a quem havia pedido 
emprestado o carro. O depoente confirmou que no interior do automóvel do policial civil acusado foram apreendidos um carregador de pistola, um distintivo, 
certa quantia em dinheiro e um “santinho”, contudo não soube informar a qual candidato reportava-se. O depoente negou ter trabalhado como segurança de 
algum candidato ou na campanha política de alguma forma; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o 
policial militar CB PM Daimler da Silva Santiago, em resumo, aduziu que conheceu o acusado somente no momento da abordagem efetuada por policiais 
militares na data dos fatos objeto do presente processo. No que diz respeito aos fatos ora apurados, a testemunha afirmou que revende produtos da terra no 
interior do Estado e os negociou com o Policial Militar Raul Alves Feitosa. Asseverou que, na data em referência, estava inicialmente com o Policial Militar 
Heriberto, seu amigo, com quem se deslocou até a uma rotatória situada no Município de Acopiara no veículo CHEVROLET/ONIX, de cor branca, de 
propriedade de Heriberto, para se encontrar com o policial militar Raul. Esclareceu que na rotatória, passou para o carro do PM Raul, da marca FORD/
ECOSPORT, de cor prata, oportunidade em que seguiram até a casa do PM Raul, destacando que a abordagem policial aconteceu em frente à casa de Raul, 
por ocasião da entrega dos produtos negociados com o militar. Por fim, relatou que o IPC Charles, proprietário do FORD/ECOSPOR, compareceu ao local 
após a abordagem; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o policial militar SD PM José Heriberto do 
Nascimento Lima, em suma, disse que na data dos fatos viajou para o interior do Estado do Ceará em seu veículo ONIX, de cor branca, na companhia do 
Policial Militar Daimler, com quem dividiu os custos da viagem, pois pretendia passear em Iguatu, onde seus familiares residiam. Asseverou que, na data 
dos fatos objeto da presente apuração, estava com o Policial Militar Daimler, em frente a residência do Policial Militar Raul, em Acopiara, tendo em vista 
negociação entre os referidos policiais acerca de produtos de uma queijaria, ratificando as declarações do Policial Militar Daimler de que se encontravam no 
automóvel ONIX e, em uma churrascaria, Daimler entrou no carro FORD/ECOSPORT, de cor prata, que era dirigido por Raul e foi com ele até o lugar da 
abordagem, tendo a testemunha seguido o Ecosport. Informou que, de acordo com os militares responsáveis pela abordagem, policiais estariam envolvidos 
em crimes eleitorais, contudo nada foi encontrado dentro de seu veículo. Assim, negou ter atuado na segurança de políticos ou ter trabalhado, de alguma 
forma, em campanha eleitoral na região. Em relação ao outro automóvel, FORD/ECOSPORT, de cor prata, a testemunha disse ter tomado conhecimento de 
que no momento da abordagem policial que pertencia ao Inspetor Charles, foram apreendidos cerca de 6.000,00 (seis mil) reais em espécie, um carregador 
de pistola pertencente ao acusado e um “santinho”. Relatou que todos foram conduzidos até a Delegacia Regional de Iguatu, onde foram ouvidos e liberados. 
Questionado acerca do fato envolvendo o acusado, em que este teria apontado a câmera de seu celular e tirado uma foto de um dos policiais responsáveis 
pelas diligências sem permissão, negou ter presenciado ou ter tomado conhecimento; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de video-
conferência (Apenso I) a testemunha Patricia de Almeida Chaves, então namorada do acusado, em suma, aduziu que não se encontrava com o acusado por 
ocasião da abordagem policial, contudo o defendente telefonou quando estava na delegacia e contou que havia sido abordado. A depoente confirmou que na 
ocasião, havia entregado para o acusado a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie para ele depositar o valor. A testemunha não soube fornecer 
detalhes do fato, o motivo de o acusado ter emprestado o carro ou a razão da abordagem; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de 
videoconferência (Apenso I), a testemunha Roberto Teixeira Leite, em síntese, aduziu não ter presenciado os fatos ora apurados, tendo tomado conhecimento 
no dia seguinte, por meio de ligação telefônica com a Patricia, sua sócia à época, que o acusado havia sido levado até a delegacia e o dinheiro da loja, repas-
sado para o acusado, teria sido apreendido. A testemunha relatou, em síntese, que na data dos fatos entregou a sua sócia Patrícia cerca de R$ 2.400,00 (dois 
mil e quatrocentos reais), em espécie, para que o valor fosse repassado ao acusado, namorado de Patrícia à época. Nesse sentido, informou que o acusado 
realizava depósitos bancários referentes a valores da loja a pedido de Patrícia. Desta feita, declarou que o acusado foi encarregado de efetuar o depósito do 
valor aproximado de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais); CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I), a 
testemunha Hélio Silva de Araújo disse não ter tomado conhecimento dos fatos ora apurados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório prestado 
por meio de videoconferência (Apenso I), o Inspetor de Polícia Civil Charles Teófilo da Silva, em resumo, afirmou que estava com o policial militar Raul 
jantando, quando este solicitou seu veículo emprestado para transportar laticínios, pois tinha que se deslocar até a residência dele. Aduziu ser amigo de 
infância de Raul e ter conhecimento de que o irmão dele tinha uma fábrica de produção de laticínios. Acerca dos objetos apreendidos no interior de seu 
veículo, o interrogado informou que lhes pertenciam uma mala com roupas, um carregador reserva de sua pistola, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e 
santinhos de um candidato a vereador, de nome Dênis Bastos. Segundo o acusado, a quantia em dinheiro apreendida era de uma ex-namorada, de nome 
Patrícia, a qual tinha uma loja à época e costumava repassar valores para fins de depósito bancário. Em relação ao fato constante da portaria instaurada, 
noticiado pelo oficial responsável pela condução da ocorrência até Iguatu, conforme o boletim de ocorrência nº 479-4161/2020, de que o acusado teria lhe 
apontado a câmera de seu celular e tirado uma foto sua sem permissão, confirmou tais fatos, ressaltando que o oficial Hudson também o fotografou; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 342/2023 (fls. 391/397), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A 
presente Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Civil, após a devida análise de todo o conjunto probatório produzido ao longo de mais de 03 (três) 
anos, percebendo as razões da defesa e a verossimilhança das declarações colhidas, em especial, daqueles envolvidos na abordagem realizada, entende pela 
não comprovação dos fatos. Faltam provas aptas a ensejar qualquer tipo de condenação à pessoa do acusado sendo, imperiosa, sua pronta absolvição e o 
arquivamento do feito. Ainda assim não podemos nos esquecer que fls. 310 trazem o SPU nº. 2009056730, onde os militares Raul Alves Feitosa, Daimeler 
da Silva Santiago e José Heriberto do Nascimento Lima respondem disciplinarmente pelos mesmos fatos (Conselho de Disciplina) sendo eles, ao final, 
absolvidos das acusações apresentadas. Finalmente, acolhendo as razões das alegações finais da defesa acima tratadas, entende a presente Comissão que não 
restou comprovada a culpa do policial civil aqui acusado, sendo nosso entendimento pela não punição do mesmo em nenhum grau. Diante do exposto, a 

                            

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