DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
Terceira Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o pronto arquivamento dos presentes autos […]”
(grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fls. 404), ratificou o entendimento da Comissão Processante, nos
seguintes termos, in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 391/397, ratificado pelo Orientador da CEPAD, fls.
400”; CONSIDERANDO a ficha funcional do IPC Charles Teófilo da Silva (fls. 281/286v), verifica-se que o servidor tomou posse no cargo no dia 07/12/2016,
não possui elogios e não apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº342/2023 (fls. 391/397) e, por consequência;
b) Absolver o IPC CHARLES TEÓFILO DA SILVA – M.F. nº 301.028-1-9, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas
disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à
conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para
o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos
funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Apenso I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07
de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei
Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 210910338-2,
instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 362/2022, publicada no D.O.E. CE nº 157, de 02 de agosto de 2022, retificada pela Portaria de Corrigenda/
CGD nº 421/2022, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 13 de setembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Mike
Alone Barbosa de Sousa, tendo em vista as informações constantes no memorando nº 58/2021, subscrito pelo diretor da Unidade Prisional Professor José
Sobreira de Amorim – UPPJSA, relatando que o precitado policial penal, quando do plantão no dia 13/09/2021, no posto do piso superior, no horário de
00h00min às 02h00min, do dia 14/09/2021, teria chegado com atraso de 10 (dez) minutos, sem estar devidamente fardado, usando uma camisa vermelha,
em desacordo com o decreto nº 32.535, de 27/02/2018, e sem portar a arma a ele acautelada, uma calibre 12, de número KTC4367036, de uso obrigatório.
Consta da portaria, que em declarações prestadas na SAP, o PP Mike informou ter chegado atrasado ao plantão, em virtude de ter “saldo” com o policial
penal a quem renderia, haja vista este ter se atrasado em outras rendições. O servidor também declarou que a referida arma ficava acondicionada tempora-
riamente no porta armamentos do banheiro do alojamento masculino, e, ao assumir o posto, notou que algum outro policial penal a havia pegado, por engano,
somente tendo sido recuperada no período da manhã. Consta ainda a informação de que o aludido servidor adentrou a unidade com uma suposta apostila, da
qual fez uso durante seu horário de serviço, conduta proibida pela instrução normativa nº 03/2020-SAP, que estabelece e padroniza normas e procedimentos
nas unidades prisionais do estado do Ceará; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cientificado das acusações
(fl. 46), apresentou defesa prévia (fls. 70/73), foi interrogado (fl. 84) e acostou alegações finais às fls. 90/102. A Autoridade Sindicante arrolou as seguintes
testemunhas: PP Antônio Tadeu Pinheiro Gomes (fl. 77), PP Arcanjo Madeira de Albuquerque Júnior (fl. 78), PP José Anchieta Guerreiro de Sousa (fl. 79),
PP Luciano Evangelista de Freitas Júnior (fl. 80) e PP Cid da Silva Ribeiro Júnior (fl. 81); CONSIDERANDO que às fls. 09/13, consta cópia do Memorando
nº 058/2021/DIR/UPPJSA, subscrito pela direção da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, informando que, após a verificação de imagens
do CFTV, foi identificado que o policial penal Alone, rendeu o posto com um atraso de 10 (dez) minutos, como também, sem o devido fardamento, estando
com uma camisa vermelha totalmente em desacordo com o Decreto nº 32.535/2018, que regulariza o fardamento. De acordo com o memorando, o servidor
ora sindicado não portava o armamento acautelado para uso durante o plantão, equipamento de vital importância e de uso obrigatório. Consta que o policial
penal adentrou a unidade com uma suposta apostila e permaneceu fazendo uso durante seu horário no posto e serviço (fotografias às fls. 11/13); CONSIDE-
RANDO que às fls. 60/61, consta cópia do Relatório da Equipe Delta, referente ao plantão do dia 13/09/2021 à 14/09/2021, da Unidade Prisional Professor
José Sobreira de Amorim, onde consta que o servidor ora processado estava escalado em permuta com a servidora Maria Rosângela Mendes; CONSIDE-
RANDO o disposto na Instrução Normativa nº 03/2020 – SAP, cujo Art. 8º determina, in verbis: “Art. 8º Ao Agente Penitenciário, compete: […] IV – ser
assíduo e pontual ao serviço, exercendo com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como ser leal a instituição; […] XX – deverá apresentar-se ao
serviço, portando identidade funcional, bem como devidamente uniformizado e com os equipamentos necessários ao desempenho da função; […] XXXII
– não abandonar ou se ausentar do posto de serviço em que esteja escalado sem prévia autorização de seu superior imediato, nem se manter desatento ou
displicente quando o estiver ocupando, configurando desídia essas últimas condutas […]”; CONSIDERANDO que, consoante o Art. 34 do supracitado
diploma normativo, “[…] No posto de serviço, o servidor deverá se manter atento em toda e qualquer atividade de segurança em que esteja responsável pela
vigilância e execução, devendo ainda acompanhar as mensagens pelo HT respondendo prontamente quando chamado. Parágrafo único. Fica proibido portar
ou utilizar, no posto de serviço, livros, apostilas, cadernos, revistas, jogos, resumos e similares, que não sejam relacionados às atividades do local em virtude
do comprometimento da atenção do servidor no exercício de suas atividades […]”; CONSIDERANDO que à fl. 86, consta mídia contendo as audiências de
instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a
apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 173/2023 (fls. 103/113), no qual concluiu o seguinte, in verbis:
“[…] Analisando-se os fatos aqui expostos, verifica-se que os fatos atribuídos ao PP Mike Alone realmente ocorreram, conforme o depoimento do diretor
da UPPJSA, do policial penal que foi rendido pelo sindicado e do próprio sindicado que, em seu interrogatório, confirmou todos os atos que lhe foram atri-
buídos. Em seu depoimento, o PP Tadeu, então diretor da unidade, ratificou todo o teor do memorando nº 058/2021/UPPJSA, que deu origem à instauração
da presente sindicância, e pontuou os riscos que poderiam ser causados a todos que estavam na unidade, em virtude do sindicado não usar o fardamento
completo, não portar sua arma e de fazer uso de uma apostila em seu serviço, fazendo as seguintes afirmações: 1. O uso do uniforme é obrigatório, a fim de
não colocar em risco a segurança da unidade, haja vista, o fardamento completo ser imprescindível para identificar o servidor, diferenciando-o de qualquer
outra pessoa alheia aos quadros da unidade; 2. No posto do piso superior, onde o sindicado ficou de plantão, todo policial é escalado com armamento letal e
não letal, para o caso de ser necessário controlar um motim ou rebelião, quando deve ser usada a arma não letal, de modo que, ao não comunicar que sua
arma não estava onde a havia deixado, e comparecer ao plantão do piso superior sem portá-la, o sindicado expôs a riscos os colegas e a população carcerária
da unidade; 3. O sindicado adentrou o posto portando uma apostila, e dela fez uso durante o serviço, descumprindo a instrução normativa nº 03/2020/SAP,
art. 34 § único, que diz: Fica proibido portar ou utilizar, no posto de serviço, livros, apostilas, cadernos, revistas, jogos, resumos e similares, que não sejam
relacionados às atividades do local em virtude do comprometimento da atenção do servidor no exercício de suas atividades. 4. Que naquele dia, o sindicado
chegou com atraso de 10 minutos ao plantão de 00h00min às 02h00min, do piso superior, e ressaltou que seus atrasos são recorrentes, se tornaram rotinas.
Tais condutas foram confirmadas pelo PP Arcanjo, policial que foi rendido pelo sindicado, e que informou que o seu atraso (do sindicado) afetou a sua
rendição e o trabalho dos policiais do GAP que tinham ido fazer a vistoria da ronda noturna, e ficaram à espera de que o sindicado chegasse para iniciarem
seu trabalho. Em seu interrogatório, o PP Mike Alone confirmou que compareceu àquele plantão com atraso, sem usar o fardamento, sem estar armado e
portando uma apostila, e, para cada caso, apresentou justificativa irrelevante, não comprovada, sem nenhum embasamento legal, e deixou de cumprir um
procedimento regular, ao se abster de informar os fatos ao chefe de equipe, para que fossem registrados no relatório de plantão. Em sendo assim, ficou
evidenciado, que o PP MIKE ALONE BARBOSA DE SOUSA incorreu em descumprimento de dever previsto no artigo 191, incisos I, II, VII, XI, e trans-
gressão disciplinar prevista no artigo 193, inciso XIII, da Lei nº 9.826, - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, de 14/07/1974, de
modo que sugiro que seja aplicada a pena prevista no artigo 196, inciso II, da suso mencionada lei. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em despacho
exarado à fl. 117, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Homologamos o
relatório de fls. 103/113, ratificado pelo despacho de fls. 116 da lavra da Orientadora da CESIC, diante da demonstração da prática de faltas disciplinares
previstas no art. 191, I, II, VII, XI e art.193, XIII da Lei n.º 9.826/74 […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional
(fls. 63/69) demonstra que o sindicado foi nomeado para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará no dia 30/01/2020, não possui elogios.; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº173/2023 (fls. 103/113) e, por consequência: b) Punir com 30 (trinta) dias de
Suspensão, o sindicado PP MIKE ALONE BARBOSA DE SOUSA – M.F. nº 431.073-4-8, de acordo com o Art. 196, inciso II c/c Art. 198 da Lei Esta-
dual nº 9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimentos de deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e
administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), VII (pontualidade) e XI (zelar pela economia e conservação
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