DOE 14/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº051 | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2024
do material que lhe for confiado), bem como pela transgressão disciplinar tipificada no Art. 193, inciso XIII (entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com
atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a em multa de
50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado a servidora a permanecer em serviço, tendo em vista o
interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do referido diploma legal. Ademais, considerando a
existência de procedimento em desfavor do sindicado, já beneficiado com o termo de ajustamento de conduta, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 4º da referida Lei, visto que o sindicado fora punido com a sanção
de 60 (sessenta) dias de Suspensão, publicada no D.O.E CE nº 225, de 01/12/2023; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha
e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 7 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 210718061-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 355/2022, publicada no
D.O.E. CE nº 157 de 02 de agosto de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Médico Legista FRANCISCO RÉGIS DE ALENCAR MIRANDA,
em razão de, supostamente, uma vez intimado a comparecer ao 33º Distrito Policial, no dia 22/07/2021, às 15h00, somente ter comparecido às 15h30min.
Sucede que, após alguns minutos, o referido servidor teria demonstrado impaciência, afirmando que não aguardaria a audiência para a qual fora intimado
pela autoridade policial competente. Ato contínuo, o médico legista teria se retirado da unidade policial sem justificativa, resultando em prejuízo às investi-
gações do Inquérito Policial nº 322-2698/2017, conforme o ofício nº 133-921/2021 (fl. 08), exarado pelo então delegado de polícia do 33º DP, o qual solicitou
a apuração dos vergastados fatos e adoção das medidas administrativas referente a conduta do referido servidor. O fato ainda consta em certidão emitida pela
escrivã de polícia então lotada no 33º DP (fl. 09). No azo, foi acostado o Ofício nº 133/2021 (fl. 10), referente a intimação do servidor para a mencionada
audiência; CONSIDERANDO que a conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui violação de deveres previstos no Art. 100, inciso I, bem como
transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incisos XV e XXXIII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disci-
plina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução
Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 17/19). Todavia, conforme o
Despacho nº 5727/2022 (fl. 20), o sindicado não aceitou o benefício, haja vista “não reconhecer como verdadeiros os fatos inerentes a investigação” (sic);
CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 35) e apresentou defesa prévia (fls. 36/39). Ato contínuo,
foram ouvidas seis testemunhas (fl. 57, fl. 58, fl. 59, fl. 67, fl. 68, fl. 69, mídia – fl. 95). Por fim, o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 93, mídia – 95)
e acostou alegações finais (fls. 109/113); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 198/2023 (fls. 117/128), no qual firmou
o seguinte posicionamento, in verbis: “Logo no primeiro instante, a denúncia dificultou o entendimento dos fatos, haja vista, a divergência entre a data da
audiência contida no ofício 133-/2021, qual seja, 21/07/21, e a data de 22/07/21, informada no ofício expedido pela autoridade policial do 33º DP e na certidão
emitida pela EPC Regina Cláudia Teixeira Barros. A priori, poderia ser considerado apenas um erro de digitação, no entanto, ao se verificar que a autoridade
policial do 33º DP informou que enviou ofício ao departamento de informática da PC, requisitando as imagens das câmeras de segurança do 33º DP, no dia
22/07/21, das 14:00 às 16:00 horas, ficou evidente que a denúncia estava meio confusa. No decorrer da fase da instrução, quando as testemunhas, inclusive,
o autor da denúncia, prestaram seus depoimentos, e com a realização do interrogatório do sindicado, os fatos começaram a ser desvendados, facilitando o
entendimento, e apresentando uma outra realidade. A primeira testemunha a ser ouvida foi a EPC Regina Cláudia, autora da certidão, às fls. 09, em seu
depoimento, afirmou que não tinha presenciado o fato, e que tudo o que escrevera na certidão tinha sido ditado pelo DPC Sylvio Rêgo, titular do 33º DP, ou
seja, a escrivã CERTIFICOU algo que ela não viu, inclusive, nem sequer, percebeu que a data do ofício de apresentação era 21/07/21 e que o sindicado estava
presente na delegacia, no dia 22/07/21. Com a oitiva da testemunha, Maria Cláudia, secretária da COMEL, tomou-se conhecimento de que, a pedido do
sindicado, foi solicitado, via telefone, a remarcação da audiência do dia 21/07/21, às 15h00min, para o dia 22/07/21, às 15h30min, e que o contato foi feito
com o IPC Danilo, inclusive, consta declaração expedida pela testemunha, bem como ofício subscrito pelo coordenador da COMEL, acerca do fato. Quanto
ao IPC Danilo, apesar de informar que não se recordava dessa ligação, afirmou que pode ter ocorrido, e ele ter passado a questão para a EPC Regina Cláudia.
Consta, ainda as informações vagas, fornecidas pelo IPC Sarthre, de que não tem recordação dos fatos em si, lembrando-se apenas da presença de um perito
no 33º DP, não sabendo o tempo que este ficou esperando, a hora em que saiu, nem se avisou que estava indo embora. O próprio denunciante, DPC Sylvio
Rêgo, em seu depoimento, contradisse o que declarou nas denúncias, ao retificar que o atraso na oitiva do médico legista, Régis, não interferiu na conclusão,
nem causou prejuízo ao andamento do aludido inquérito policial, informando que o sindicado foi novamente notificado, tendo comparecido à audiência, e
prestado os esclarecimentos necessários. A testemunha, informou, de forma imprecisa, manifestando dúvida, que tinha vaga lembrança de que foi informado
pelo IPC Sarthre sobre o sindicado estar aborrecido, e ter ido embora, e que, em seguida, foi conversar com a EPC Cláudia, para que fizesse a certidão,
afirmando, ainda, que só comunicou o fato para que fosse preservado o respeito pela autoridade policial de quem está exercendo a função. Vale salientar que
o sindicado ratificou que solicitou a remarcação da audiência do dia 21/07/21, às 15h00min, para o dia 22/07/21, às 15h30min, informou que esperou seu
atendimento por, no mínimo, 01 (uma ) hora, e, após receber uma mensagem questionando o seu retorno ao setor de flagrante, se dirigiu a uma pessoa, não
sabendo se era o IPC Sarthre, pediu que fosse feito o registro de sua presença naquela delegacia, e foi embora. Diante das informações prestadas pelas teste-
munhas, foram verificadas relevantes contradições com os fatos descritos na denúncia, tais como o tempo de espera do sindicado na delegacia, a divergência
na data em que o sindicado compareceu para prestar depoimento e a desconsideração do fato de que o sindicado havia remarcado a audiência. Percebe-se
que a denúncia foi redigida de forma impulsiva, imediatamente após a retirada do sindicado da delegacia, sem que tenha havido zelo na apuração do que
realmente ocorrera, principalmente, certificando-se da hora exata em que o sindicado chegou e saiu daquela delegacia. Aliado a essa falta de cuidado nos
detalhes que contam na denúncia, verificou-se que a certidão expedida pela EPC Regina Cláudia não representa uma prova confiável, haja vista, a servidora
ter afirmado, em seu depoimento, que, na verdade, não presenciou os fatos. Em sendo assim, por não ter sido comprovado que os fatos se deram conforme
a denúncia prestada, e que, portanto, o médico legista, Francisco Régis de Alencar Miranda, tenha incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo
100, inciso I, e artigo 103, “b’, incisos XV e XXXIII, da Lei Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de 1993, sugiro o
ARQUIVAMENTO do feito, por insuficiência de provas”; CONSIDERANDO que a Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 18486/23 (fl.
131), acolheu o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 117/128), o qual também foi homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 132); CONSI-
DERANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 57, fl. 58, fl. 59, fl. 67, fl. 68, fl. 69, mídia – fl. 95) e documental (fls. 8/10) acostado aos autos, notadamente
o depoimento da autoridade policial ora denunciante (fl. 69, fl. 09, mídia - fl. 95) informando que o sindicado compareceu posteriormente e prestou as
informações necessárias ao inquérito policial, bem como da escrivã de polícia civil referida na denúncia (fl. 57, fl. 10, mídia – fl. 95), asseverando que não
presenciou os fatos e nem atestou as informações delineados na Portaria inaugural, inclusive a vergastada certidão (fl. 09) foi redigida pelo delegado de
polícia denunciante. Nessa senda, não restou demonstrada a acusação (fl. 02), consequentemente não foi comprovada a prática de transgressão disciplinar
pelo Médico Legista Francisco Régis de Alencar Miranda; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica,
sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se
qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte
do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em
prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do
sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado (fls. 82/92) e a Informação nº
452/2021-CEPRO/CGD (fl. 15), verifica-se que o Médico Legista Francisco Régis de Alencar Miranda tomou posse, junto à PEFOCE, em 12/02/2008 e não
possui registro de sanção disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 41/2019; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n°198/2023, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 117/128); b) Absolver o
sindicado Médico Legista FRANCISCO RÉGIS DE ALENCAR MIRANDA – M.F. nº 198.092-1-8, em relação à acusação delineada na Portaria
inaugural (fl. 02), de intimado a comparecer ao 33º Distrito Policial, no dia 22/07/2021, ter se atrasado e não ter aguardado a audiência para a qual fora
intimado pela autoridade policial, sem justificativa, resultando em prejuízo às investigações de Inquérito Policial, com fundamento na insuficiência de provas,
de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
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