Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 § 2º. Nos exercícios financeiros subsequentes os recursos oriundos deste Termo de Fomento poderão ser transferidos mensalmente, em dez parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), pagos até o dia 20 de cada mês. § 3º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado. § 4º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais. Art. 5º - A APAE terá até o dia 30 (trinta) de cada mês para a prestação de contas parciais dos recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de cada ano para a prestação de contas final junto ao Município de Cariús/CE. Art. 6º - O termo de fomento será celebrado para vigorar a partir de sua assinatura e terá vigência por 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 7º - O referido termo poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as clausulas ou pela conveniência e interesse público. Art. 8º - No caso previsto nesta Lei, será inexigível o chamamento público, em razão da natureza singular do objeto deste Termo de Fomento, bem como a transferência dar-se-á para organização da sociedade civil identificada, conforme prevê esta lei, com designação especifica da entidade a ser beneficiada. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada. Art. 10 – Eventuais alterações decorrentes de modificações nas demandas/necessidades, desde que formalizadas nos respectivos planos de trabalho apresentados pela APAE, serão tratados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos quatorze dias do mês de março de 2024. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:576021B7 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 273/2024. DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º A Câmara Municipal poderá realizar a doação de bens móveis inservíveis. Parágrafo único. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios: I – ocioso, é o bem que, embora em condições de uso, não é utilizado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade do órgão ou Poder; II – antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; e III – irrecuperável, é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização. Art. 2º A doação de bens móveis inservíveis será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, em favor de: I – órgão ou entidade da administração pública direta e de autarquia, quando se tratar de bem ocioso, recuperável ou antieconômico; II – organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Associações, Cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos, que promovam ações voltadas ao bem comum e estejam em atividade regular no município, quando se tratar de bem antieconômico ou irrecuperável. Art. 3º Para avaliação dos bens será designada Comissão Especial composta por 05 (cinco) membros, sendo três servidores efetivos da Câmara Municipal, e dois vereadores, nomeados através de portaria, e caso seja necessário, poderão ser convidados servidores concursados do Executivo Municipal de Cariús para auxiliar na referida análise. Parágrafo único. Para a declaração de inservibilidade, a Comissão Especial, deverá assim proceder: I – realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e classificando-os conforme o disposto no art. 1º; II – realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; III – elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, demonstrando o interesse público e a conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; e IV – todo procedimento deve ser tramitado por meio de autos administrativos, de modo a receber número de protocolo e viabilizar posterior localização. Art. 4º A doação ocorrerá por meio de Termo de Doação a ser assinado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal (doadora) e pelo representante de cada entidade (donatário) na presença de 02 (duas) testemunhas. Art. 5º Os bens móveis inservíveis doados, pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal, deverão ser baixados do Sistema de Controle de Patrimônio do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos quatorze dias do mês de março de 2024. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:E56FCAC9 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 007/2024. DECRETA PONTO FACULTATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cariús/CE, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que o dia 19 de março de 2024, terça-feira, é data consagrada a São José, Padroeiro do Estado do Ceará, CONSIDERANDO que nos dias 28 e 29 de março de 2024 se celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo; CONSIDERANDO que o dia 29 de março de 2024 é feriado religioso, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na referida data,Fechar