DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
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§ 2º. Nos exercícios financeiros subsequentes os recursos oriundos
deste Termo de Fomento poderão ser transferidos mensalmente, em
dez parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil,
duzentos e cinquenta reais), pagos até o dia 20 de cada mês.
§ 3º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor
relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado.
§ 4º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em
caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em
caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não
houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada,
a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais.
Art. 5º - A APAE terá até o dia 30 (trinta) de cada mês para a
prestação de contas
parciais dos recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de cada
ano para a
prestação de contas final junto ao Município de Cariús/CE.
Art. 6º - O termo de fomento será celebrado para vigorar a partir de
sua assinatura e terá vigência por 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 7º - O referido termo poderá ser rescindido ou suspenso
unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as clausulas
ou pela conveniência e interesse público.
Art. 8º - No caso previsto nesta Lei, será inexigível o chamamento
público, em razão da natureza singular do objeto deste Termo de
Fomento, bem como a transferência dar-se-á para organização da
sociedade civil identificada, conforme prevê esta lei, com designação
especifica da entidade a ser beneficiada.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta
de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada.
Art. 10 – Eventuais alterações decorrentes de modificações nas
demandas/necessidades, desde que formalizadas nos respectivos
planos de trabalho apresentados pela APAE, serão tratados por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
quatorze dias do mês de março de 2024.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:576021B7
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 273/2024. DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BENS
MÓVEIS INSERVÍVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º A Câmara Municipal poderá realizar a doação de bens móveis
inservíveis.
Parágrafo único. Serão considerados inservíveis os bens ociosos,
antieconômicos e irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios:
I – ocioso, é o bem que, embora em condições de uso, não é utilizado
em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou
ultrapassado em relação à necessidade do órgão ou Poder;
II – antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente
onerosa; e
III – irrecuperável, é o bem para o qual não exista no mercado peça de
reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as
características para a sua utilização.
Art. 2º A doação de bens móveis inservíveis será permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação, em favor de:
I – órgão ou entidade da administração pública direta e de autarquia,
quando se tratar de bem ocioso, recuperável ou antieconômico;
II – organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
Associações, Cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos,
que promovam ações voltadas ao bem comum e estejam em atividade
regular no município, quando se tratar de bem antieconômico ou
irrecuperável.
Art. 3º Para avaliação dos bens será designada Comissão Especial
composta por 05 (cinco) membros, sendo três servidores efetivos da
Câmara Municipal, e dois vereadores, nomeados através de portaria, e
caso seja necessário, poderão ser convidados servidores concursados
do Executivo Municipal de Cariús para auxiliar na referida análise.
Parágrafo único. Para a declaração de inservibilidade, a Comissão
Especial, deverá assim proceder:
I – realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos
bens e classificando-os conforme o disposto no art. 1º;
II – realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis;
III – elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens,
demonstrando o interesse público e a conveniência socioeconômica
relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
IV – todo procedimento deve ser tramitado por meio de autos
administrativos, de modo a receber número de protocolo e viabilizar
posterior localização.
Art. 4º A doação ocorrerá por meio de Termo de Doação a ser
assinado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal (doadora) e pelo
representante de cada entidade (donatário) na presença de 02 (duas)
testemunhas.
Art. 5º Os bens móveis inservíveis doados, pertencentes ao
patrimônio da Câmara Municipal, deverão ser baixados do Sistema de
Controle de Patrimônio do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
quatorze dias do mês de março de 2024.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:E56FCAC9
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007/2024. DECRETA PONTO FACULTATIVO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cariús/CE, ANTÔNIO WILAMAR
PALÁCIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o dia 19 de março de 2024, terça-feira, é data
consagrada a São José, Padroeiro do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO que nos dias 28 e 29 de março de 2024 se
celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo;
CONSIDERANDO que o dia 29 de março de 2024 é feriado
religioso, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de
setembro de 1995,
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento
dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na
referida data,
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