DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
§ 2º. Nos exercícios financeiros subsequentes os recursos oriundos 
deste Termo de Fomento poderão ser transferidos mensalmente, em 
dez parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, 
duzentos e cinquenta reais), pagos até o dia 20 de cada mês. 
  
§ 3º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor 
relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado. 
  
§ 4º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em 
caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em 
caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não 
houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, 
a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais. 
  
Art. 5º - A APAE terá até o dia 30 (trinta) de cada mês para a 
prestação de contas 
parciais dos recursos recebidos, fixado o dia 31 de dezembro de cada 
ano para a 
prestação de contas final junto ao Município de Cariús/CE. 
  
Art. 6º - O termo de fomento será celebrado para vigorar a partir de 
sua assinatura e terá vigência por 01 (um) ano, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
  
Art. 7º - O referido termo poderá ser rescindido ou suspenso 
unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as clausulas 
ou pela conveniência e interesse público. 
  
Art. 8º - No caso previsto nesta Lei, será inexigível o chamamento 
público, em razão da natureza singular do objeto deste Termo de 
Fomento, bem como a transferência dar-se-á para organização da 
sociedade civil identificada, conforme prevê esta lei, com designação 
especifica da entidade a ser beneficiada. 
  
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada. 
  
Art. 10 – Eventuais alterações decorrentes de modificações nas 
demandas/necessidades, desde que formalizadas nos respectivos 
planos de trabalho apresentados pela APAE, serão tratados por 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
quatorze dias do mês de março de 2024. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:576021B7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 273/2024. DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BENS 
MÓVEIS INSERVÍVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art.1º A Câmara Municipal poderá realizar a doação de bens móveis 
inservíveis. 
Parágrafo único. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, 
antieconômicos e irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios: 
I – ocioso, é o bem que, embora em condições de uso, não é utilizado 
em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou 
ultrapassado em relação à necessidade do órgão ou Poder; 
II – antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente 
onerosa; e 
III – irrecuperável, é o bem para o qual não exista no mercado peça de 
reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as 
características para a sua utilização. 
  
Art. 2º A doação de bens móveis inservíveis será permitida 
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de 
sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à 
escolha de outra forma de alienação, em favor de: 
I – órgão ou entidade da administração pública direta e de autarquia, 
quando se tratar de bem ocioso, recuperável ou antieconômico; 
II – organização da Sociedade Civil de Interesse Público, 
Associações, Cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos, 
que promovam ações voltadas ao bem comum e estejam em atividade 
regular no município, quando se tratar de bem antieconômico ou 
irrecuperável. 
  
Art. 3º Para avaliação dos bens será designada Comissão Especial 
composta por 05 (cinco) membros, sendo três servidores efetivos da 
Câmara Municipal, e dois vereadores, nomeados através de portaria, e 
caso seja necessário, poderão ser convidados servidores concursados 
do Executivo Municipal de Cariús para auxiliar na referida análise. 
  
Parágrafo único. Para a declaração de inservibilidade, a Comissão 
Especial, deverá assim proceder: 
I – realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos 
bens e classificando-os conforme o disposto no art. 1º; 
II – realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; 
III – elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, 
demonstrando o interesse público e a conveniência socioeconômica 
relativamente à escolha de outra forma de alienação; e 
IV – todo procedimento deve ser tramitado por meio de autos 
administrativos, de modo a receber número de protocolo e viabilizar 
posterior localização. 
  
Art. 4º A doação ocorrerá por meio de Termo de Doação a ser 
assinado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal (doadora) e pelo 
representante de cada entidade (donatário) na presença de 02 (duas) 
testemunhas. 
  
Art. 5º Os bens móveis inservíveis doados, pertencentes ao 
patrimônio da Câmara Municipal, deverão ser baixados do Sistema de 
Controle de Patrimônio do Poder Legislativo Municipal. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
quatorze dias do mês de março de 2024. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:E56FCAC9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 007/2024. DECRETA PONTO FACULTATIVO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O Prefeito Municipal de Cariús/CE, ANTÔNIO WILAMAR 
PALÁCIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e, 
  
CONSIDERANDO que o dia 19 de março de 2024, terça-feira, é data 
consagrada a São José, Padroeiro do Estado do Ceará, 
  
CONSIDERANDO que nos dias 28 e 29 de março de 2024 se 
celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo; 
  
CONSIDERANDO que o dia 29 de março de 2024 é feriado 
religioso, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de 
setembro de 1995, 
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o funcionamento 
dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na 
referida data,  

                            

Fechar