DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
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Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualmente, até a primeira 
quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas 
oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual, 
contendo todas as contratações que pretende contratar e as que 
pretende prorrogar para o exercício subsequente, em conformidade 
com a Lei 14.133/2021. 
  
Parágrafo único. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de 
Documento de Formalização de Demanda, as necessidades e requerer 
a contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da 
informação e comunicação, bens e serviços comuns. 
  
Art. 4º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, a área 
requisitante preencherá o documento de formalização de demanda 
com as seguintes informações: 
I - justificativa da necessidade da contratação; 
II - descrição sucinta do objeto; 
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do 
órgão; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão 
contratante; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; 
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável; e 
IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua 
com o alcance de objetivos e metas estratégicas. 
  
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão 
observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao 
grupo dos serviços e das obras. 
  
Art. 5º O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 
  
Art. 6º As informações de que trata o art. 4º serão formalizadas até 1º 
de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONSOLIDAÇÃO 
  
Art. 7º Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações 
consolidará as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou 
técnicas e adotará as medidas necessárias para: 
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. 
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
§ 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de 
Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o 
encaminhará para aprovação do Prefeito Municipal. 
§ 4º A entidade poderá ser auxiliada tecnicamente por consultoria 
especializada, contratada especificamente a este fim ou, por outras 
entidades públicas em regime de colaboração. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO 
  
Art. 8º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do 
Plano de Contratações Anual, o Prefeito aprovará as contratações nele 
previstas no Documento de Formalização de Demandas, observado o 
disposto no art. 3. 
§ 1º O Prefeito poderá reprovar itens constantes do plano em 
elaboração ou, se necessário, devolvê-los ao para realizar adequações 
junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no Caput. 
  
Art. 9º. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado 
no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, 
contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e 
alteração. 
  
CAPÍTULO V 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
  
Art. 10º. Durante a sua elaboração e execução, o plano poderá ser 
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de 
itens, nas seguintes hipóteses: 
I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do Plano de Contratações Anual, para adequação à 
proposta orçamentária; e 
II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo único: Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano 
de Contratações Anual serão aprovadas pelo Prefeito nos prazos 
previstos nos incisos I e II do caput. 
  
Art. 11. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações 
Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão 
demandante, desde que devidamente aprovada pelo Prefeito. 
  
Parágrafo único: A inclusão de novos itens somente poderá ser 
realizada mediante a justificativa prévia da unidade requesitante, 
aprovada pelo Prefeito, de que não foi possível prever, total ou 
parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração 
do Plano de Contratações Anual. 
  
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO 
  
Art. 12. Na execução do PCA, o setor de contratações deverá 
observar se as demandas encaminhadas constam da listagem do plano 
vigente. 
  
Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de 
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, 
observado o disposto no art. 11º. 
  
Art. 13. As demandas constantes do plano de contratações anual serão 
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de 
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data 
pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 4º, acompanhadas 
de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 7º. 
  
Art. 14. O setor de contratações elaborará relatórios de gestão de 
riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens 
constantes do plano de contratações anual até o término daquele 
exercício. 
  
§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ocorrer, no mínimo, nos 
meses de julho, setembro e novembro de cada ano. 
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao Prefeito 
Municipal para adoção das medidas de correção pertinentes. 
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, 
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
  

                            

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