DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
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Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualmente, até a primeira
quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas
oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual,
contendo todas as contratações que pretende contratar e as que
pretende prorrogar para o exercício subsequente, em conformidade
com a Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de
Documento de Formalização de Demanda, as necessidades e requerer
a contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da
informação e comunicação, bens e serviços comuns.
Art. 4º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, a área
requisitante preencherá o documento de formalização de demanda
com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do
órgão;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão
contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável; e
IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua
com o alcance de objetivos e metas estratégicas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão
observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao
grupo dos serviços e das obras.
Art. 5º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 6º As informações de que trata o art. 4º serão formalizadas até 1º
de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 7º Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações
consolidará as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou
técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput.
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de
Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação do Prefeito Municipal.
§ 4º A entidade poderá ser auxiliada tecnicamente por consultoria
especializada, contratada especificamente a este fim ou, por outras
entidades públicas em regime de colaboração.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 8º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
Plano de Contratações Anual, o Prefeito aprovará as contratações nele
previstas no Documento de Formalização de Demandas, observado o
disposto no art. 3.
§ 1º O Prefeito poderá reprovar itens constantes do plano em
elaboração ou, se necessário, devolvê-los ao para realizar adequações
junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no Caput.
Art. 9º. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado
no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias,
contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e
alteração.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 10º. Durante a sua elaboração e execução, o plano poderá ser
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
itens, nas seguintes hipóteses:
I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do Plano de Contratações Anual, para adequação à
proposta orçamentária; e
II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento
aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único: Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano
de Contratações Anual serão aprovadas pelo Prefeito nos prazos
previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 11. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações
Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão
demandante, desde que devidamente aprovada pelo Prefeito.
Parágrafo único: A inclusão de novos itens somente poderá ser
realizada mediante a justificativa prévia da unidade requesitante,
aprovada pelo Prefeito, de que não foi possível prever, total ou
parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração
do Plano de Contratações Anual.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 12. Na execução do PCA, o setor de contratações deverá
observar se as demandas encaminhadas constam da listagem do plano
vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas,
observado o disposto no art. 11º.
Art. 13. As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 4º, acompanhadas
de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
Art. 14. O setor de contratações elaborará relatórios de gestão de
riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens
constantes do plano de contratações anual até o término daquele
exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ocorrer, no mínimo, nos
meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao Prefeito
Municipal para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente.
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