Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualmente, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações que pretende contratar e as que pretende prorrogar para o exercício subsequente, em conformidade com a Lei 14.133/2021. Parágrafo único. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento de Formalização de Demanda, as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação e comunicação, bens e serviços comuns. Art. 4º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, a área requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão contratante; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável; e IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras. Art. 5º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 6º As informações de que trata o art. 4º serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO Art. 7º Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. § 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3ºO setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Prefeito Municipal. § 4º A entidade poderá ser auxiliada tecnicamente por consultoria especializada, contratada especificamente a este fim ou, por outras entidades públicas em regime de colaboração. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO Art. 8º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o Prefeito aprovará as contratações nele previstas no Documento de Formalização de Demandas, observado o disposto no art. 3. § 1º O Prefeito poderá reprovar itens constantes do plano em elaboração ou, se necessário, devolvê-los ao para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no Caput. Art. 9º. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAPÍTULO V DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Art. 10º. Durante a sua elaboração e execução, o plano poderá ser alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, para adequação à proposta orçamentária; e II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único: Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano de Contratações Anual serão aprovadas pelo Prefeito nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. Art. 11. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão demandante, desde que devidamente aprovada pelo Prefeito. Parágrafo único: A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada mediante a justificativa prévia da unidade requesitante, aprovada pelo Prefeito, de que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do Plano de Contratações Anual. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO Art. 12. Na execução do PCA, o setor de contratações deverá observar se as demandas encaminhadas constam da listagem do plano vigente. Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 11º. Art. 13. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 4º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 7º. Art. 14. O setor de contratações elaborará relatórios de gestão de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao Prefeito Municipal para adoção das medidas de correção pertinentes. § 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.Fechar