DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 15. Ficam dispensados do registro os itens classificados como 
sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses 
previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de 
pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as 
partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, 
quando couber. 
  
Art. 16. O Prefeito, desde que justificado nos autos do processo 
respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for 
incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios 
gerais de licitação e a legislação respectiva. 
  
Art. 17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em 
harmonia com o Plano de Governo e com Planejamento Estratégico 
Municipal. 
  
Art. 18. A Prefeitura poderá criar comitê gestor de contratações para 
acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de Contratações 
Anual, cujos integrantes e competências serão disciplinados por 
normativo próprio. 
  
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito ou quem a 
este delegar. 
  
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de 
Março de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:A8AE78E6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 012/2024, DE 04 DE MARÇO DE 
2024. 
 
“REGULAMENTA 
O 
TRATAMENTO 
FAVORECIDO, 
DIFERENCIADO 
E 
SIMPLIFICADO 
PARA 
AS 
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, 
SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, resolve: 
  
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123/2006 garante a 
oferta de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às 
empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, 
serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios; 
  
CONSIDERANDO que os principais objetivos do tratamento 
diferenciado disposto na Lei Complementar nº 123/2006 às 
microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) são a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas 
e o incentivo à inovação tecnológica; 
  
CONSIDERANDO que o art. 47, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 123/2006 determina que nas compras públicas, 
enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento 
específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de 
pequeno porte, aplica-se a legislação federal; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação do 
Poder Executivo Municipal nas compras públicas, nos moldes 
estipulados pela norma federal, enquanto não sobrevier legislação 
local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas pela Lei 
Complementar n.º 147/2014 e 155/2016; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regramento próprio que permita 
o fomento à economia local ou regional, por meio do poder de compra 
governamental capaz de gerar renda, empregos e melhor distribuição 
das riquezas na cidade de Chaval/CE e região. 
DECRETA: 
  
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no 
âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 
49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, objetivando 
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo 
à inovação tecnológica. 
  
Parágrafo único. As normas e procedimentos deste Decreto aplicam-
se à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e 
Fundacional. 
  
Art.2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por: 
  
I - empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em 
todo o território do Município de Chaval/CE; 
II - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida 
em qualquer cidade localizada na microrregião do Litoral de 
Camocim e Acaraú, pertencente à Mesorregião Noroeste Cearense, 
composta pelas seguintes cidades Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, 
Camocim, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, 
Martinópole, Morrinhos, conforme Divisão Territorial do Brasil em 
Mesorregiões e Microrregiões Geográficas, do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística- IBGE (2017). 
  
Art. 3º. Para promover a ampla participação das microempresas (ME) 
e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a 
Administração Pública Municipal deverá: 
  
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de 
Chaval/CE ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse 
em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e 
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais 
atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local 
e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia. 
  
II - divulgar os processos licitatórios em que a participação as 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva 
ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar ditas publicações às 
entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas 
jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas 
notícias para divulgação em seus veículos de comunicação. 
  
III - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por 
qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as 
especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a 
finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas 
de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas. 
  
IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas 
que possam restringir, injustificadamente, a participação das 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) 

                            

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