Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas. Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição. § 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. § 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 5º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada. § 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. § 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas regiões citadas no inciso II, do art. 2º do presente Decreto, cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de empate ficto. Art. 6º. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos: I - a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (MPE) melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. II - não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (melhor classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em seqüência, às localizadas na região citada no inciso II, do art. 2º. § 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º. Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no §2º do art. 5º deste Decreto, como melhor classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. § 3º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no momento da sessão. Art. 7º. Fica estabelecida prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, em todos os procedimentos licitatórios em que houver empate entre os licitantes na forma descrito nos artigos 5º e 6º deste Decreto, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 2ª deste Decreto. § 1º. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) EPP sediadas no local capazes de atender ao instrumento convocatório. § 2º. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o §9º do Art., 9º deste Decreto. Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá: I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). II - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). § 1º. Considera-se item de contratação, para efeitos deste Decreto, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da disputa. § 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando: I - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; II - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei nº 14133/21, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8º deste Decreto. § 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público. Art. 9º. A Administração Pública Municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços, exigir das licitantes a subcontratação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando permitido por lei e expressamente autorizado no edital, considerando-se tal possibilidade em razão das características e peculiaridades do objeto. § 1º. O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor totalFechar