Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Ficam dispensados do registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, quando couber. Art. 16. O Prefeito, desde que justificado nos autos do processo respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva. Art. 17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em harmonia com o Plano de Governo e com Planejamento Estratégico Municipal. Art. 18. A Prefeitura poderá criar comitê gestor de contratações para acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de Contratações Anual, cujos integrantes e competências serão disciplinados por normativo próprio. Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito ou quem a este delegar. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de Março de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:A8AE78E6 GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 012/2024, DE 04 DE MARÇO DE 2024. “REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123/2006 garante a oferta de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; CONSIDERANDO que os principais objetivos do tratamento diferenciado disposto na Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) são a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica; CONSIDERANDO que o art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006 determina que nas compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação do Poder Executivo Municipal nas compras públicas, nos moldes estipulados pela norma federal, enquanto não sobrevier legislação local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 147/2014 e 155/2016; CONSIDERANDO a necessidade de regramento próprio que permita o fomento à economia local ou regional, por meio do poder de compra governamental capaz de gerar renda, empregos e melhor distribuição das riquezas na cidade de Chaval/CE e região. DECRETA: Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. As normas e procedimentos deste Decreto aplicam- se à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. Art.2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por: I - empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o território do Município de Chaval/CE; II - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer cidade localizada na microrregião do Litoral de Camocim e Acaraú, pertencente à Mesorregião Noroeste Cearense, composta pelas seguintes cidades Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos, conforme Divisão Territorial do Brasil em Mesorregiões e Microrregiões Geográficas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE (2017). Art. 3º. Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá: I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Chaval/CE ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia. II - divulgar os processos licitatórios em que a participação as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar ditas publicações às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de comunicação. III - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas. IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)Fechar