Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte: I - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. II - no momento da habilitação deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas, bem como o compromisso formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual com a pessoa jurídica contratada pela Administração Pública Municipal, podendo ser aplicado à subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização de pendências; III - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis. IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilização da Administração Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica subcontratada. V - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 2º. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP); II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e III - consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 3º. É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for inviável, não demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. § 4º. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle administrativo e operacional. Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I deste Decreto será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras: § 1º. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou, § 2º. O(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação. §3º. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame. § 4º. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido. § 5º. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 8º, inciso I, deste Decreto, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo. § 6º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação processual licitatória. § 7°. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas no instrumento convocatório. § 8º. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 9º. No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Chaval/CE ou da região definida no inciso II, do art. 2º deste Decreto, e, somente após o termino do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado no certame. § 10. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso hajam EPP participando do feito. § 11. Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação durante o julgamento do certame. Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (ME) dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas. § 1º. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. § 2º. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se enquadra ou não como microempresa (ME)ou empresa de pequenoFechar