DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
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estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais 
próximas. 
  
Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), 
por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão 
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação 
de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição. 
  
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno 
porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual 
período, a critério da Administração Pública Municipal, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do 
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com 
efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. 
  
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º 
deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo 
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
  
Art. 5º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP). 
  
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor 
classificada. 
  
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor 
preço. 
  
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou 
empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes 
constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou 
nas regiões citadas no inciso II, do art. 2º do presente Decreto, 
cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de empate 
ficto. 
  
Art. 6º. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados 
os seguintes procedimentos: 
  
I - a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (MPE) melhor 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado 
em seu favor o objeto licitado. 
II - não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa 
de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (melhor 
classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, na 
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se 
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste 
Decreto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique 
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta na hipótese da 
disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será sempre 
garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município 
e, em seqüência, às localizadas na região citada no inciso II, do art. 2º. 
  
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput 
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame. 
  
§ 2º. Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de 
pequeno porte (EPP), cujo lance se encontre no intervalo estabelecido 
no §2º do art. 5º deste Decreto, como melhor classificada, será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão. 
  
§ 3º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou 
órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos 
de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo 
no momento da sessão. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida prioridade de contratação para as 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas 
local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor 
preço válido, em todos os procedimentos licitatórios em que houver 
empate entre os licitantes na forma descrito nos artigos 5º e 6º deste 
Decreto, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não sediadas na 
sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 2ª 
deste Decreto. 
  
§ 1º. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre 
pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional 
apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 
(três) EPP sediadas no local capazes de atender ao instrumento 
convocatório. 
  
§ 2º. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser 
justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o 
§9º do Art., 9º deste Decreto. 
  
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá: 
I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais). 
II - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP). 
  
§ 1º. Considera-se item de contratação, para efeitos deste Decreto, o 
lote composto por um item ou por um conjunto de itens que 
habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de 
atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado 
contrato em nome do vencedor da disputa. 
  
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando: 
  
I - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a 
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto 
ou complexo do objeto a ser contratado; 
II - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 72 
a 75 da Lei nº 14133/21, excetuando-se as dispensas tratadas pelos 
incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser 
feita preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8º 
deste Decreto. 
  
§ 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da 
despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do 
tratamento diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de 
desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao 
melhor interesse público. 
  
Art. 9º. A Administração Pública Municipal poderá, em relação aos 
processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços, 
exigir das licitantes a subcontratação de microempresa (ME) ou 
empresa de pequeno porte (EPP), quando permitido por lei e 
expressamente autorizado no edital, considerando-se tal possibilidade 
em razão das características e peculiaridades do objeto. 
  
§ 1º. O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput 
deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total 

                            

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