DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
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estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais
próximas.
Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração Pública Municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º
deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 5º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP).
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor
classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor
preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes
constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou
nas regiões citadas no inciso II, do art. 2º do presente Decreto,
cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de empate
ficto.
Art. 6º. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados
os seguintes procedimentos:
I - a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (MPE) melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
em seu favor o objeto licitado.
II - não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa
de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (melhor
classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste
Decreto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta na hipótese da
disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será sempre
garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município
e, em seqüência, às localizadas na região citada no inciso II, do art. 2º.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º. Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), cujo lance se encontre no intervalo estabelecido
no §2º do art. 5º deste Decreto, como melhor classificada, será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
§ 3º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou
órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos
de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo
no momento da sessão.
Art. 7º. Fica estabelecida prioridade de contratação para as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas
local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido, em todos os procedimentos licitatórios em que houver
empate entre os licitantes na forma descrito nos artigos 5º e 6º deste
Decreto, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não sediadas na
sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 2ª
deste Decreto.
§ 1º. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre
pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional
apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03
(três) EPP sediadas no local capazes de atender ao instrumento
convocatório.
§ 2º. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser
justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o
§9º do Art., 9º deste Decreto.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá:
I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
II - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza
divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP).
§ 1º. Considera-se item de contratação, para efeitos deste Decreto, o
lote composto por um item ou por um conjunto de itens que
habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de
atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado
contrato em nome do vencedor da disputa.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
II - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 72
a 75 da Lei nº 14133/21, excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8º
deste Decreto.
§ 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da
despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do
tratamento diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de
desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao
melhor interesse público.
Art. 9º. A Administração Pública Municipal poderá, em relação aos
processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços,
exigir das licitantes a subcontratação de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP), quando permitido por lei e
expressamente autorizado no edital, considerando-se tal possibilidade
em razão das características e peculiaridades do objeto.
§ 1º. O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput
deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total
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