DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
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licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que
majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:
I - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e
seus respectivos valores.
II - no momento da habilitação deverá ser apresentada a
documentação da regularidade fiscal, trabalhista e econômica e
financeira das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) subcontratadas, bem como o compromisso formal prestado para
a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão contratual com a pessoa
jurídica contratada pela Administração Pública Municipal, podendo
ser aplicado à subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
regularização de pendências;
III - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do
recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública
Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a
totalidade do objeto contratual até a sua execução final, sob pena de
rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer
possibilidade de responsabilização da Administração Pública
Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários
inadimplidos pela pessoa jurídica subcontratada.
V - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização,
compatibilidade,
gerenciamento
centralizado
e
qualidade
da
subcontratação.
§ 2º. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste
artigo não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior
ao percentual exigido de subcontratação.
§ 3º. É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for
inviável, não demonstrar vantagens à Administração Pública
Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado.
§ 4º. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua
conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si
firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a
comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos
tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma
de garantir maior controle administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I
deste Decreto será realizada por meio de prévia identificação do(s)
lote(s) destinados à participação exclusiva de microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das
seguintes regras:
§ 1º. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser
composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja
participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou,
§ 2º. O(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser composto(s) por
itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie,
sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais
lotes da licitação.
§3º. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será
destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor
total estimado para o certame.
§ 4º. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota
principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste
artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 5º. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja
inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o
benefício da exclusividade disposto no art. 8º, inciso I, deste Decreto,
considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se
refere o caput deste artigo.
§ 6º. O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na
totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação
processual licitatória.
§ 7°. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente
dispostas no instrumento convocatório.
§ 8º. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 9º. No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla
concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao
ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente
os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) sediadas no Município de Chaval/CE ou da região
definida no inciso II, do art. 2º deste Decreto, e, somente após o
termino do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento
por parte da licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais
empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado no
certame.
§ 10. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja
de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de
cotas, todavia, somente mediante justificativa do ordenador da
despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de
prejuízo ao erário e/ou fundado receio de frustração do certame, em
decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte para prestação do
serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo da
aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso
hajam EPP participando do feito.
§ 11. Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla
concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte caso não acudirem
interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da
licitação durante o julgamento do certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido
das microempresas (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo
se tratar de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (ME) dar-se-á nas
condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº
123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado
onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos
cartórios de registro de pessoas jurídicas.
§ 1º. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar
declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos
legais para a qualificação como microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante
se enquadra ou não como microempresa (ME)ou empresa de pequeno
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