DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3418 
 
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licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que 
majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte: 
  
I - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a 
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e 
seus respectivos valores. 
II - no momento da habilitação deverá ser apresentada a 
documentação da regularidade fiscal, trabalhista e econômica e 
financeira das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte 
(EPP) subcontratadas, bem como o compromisso formal prestado para 
a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da 
vigência contratual, sob pena de rescisão contratual com a pessoa 
jurídica contratada pela Administração Pública Municipal, podendo 
ser aplicado à subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para 
regularização de pendências; 
III - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada 
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do 
recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública 
Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a 
totalidade do objeto contratual até a sua execução final, sob pena de 
rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas 
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer 
possibilidade de responsabilização da Administração Pública 
Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários 
inadimplidos pela pessoa jurídica subcontratada. 
V - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, 
compatibilidade, 
gerenciamento 
centralizado 
e 
qualidade 
da 
subcontratação. 
  
§ 2º. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste 
artigo não será aplicável quando o licitante for: 
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP); 
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) e 
III - consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou 
empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior 
ao percentual exigido de subcontratação. 
  
§ 3º. É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for 
inviável, não demonstrar vantagens à Administração Pública 
Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado. 
  
§ 4º. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua 
conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si 
firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a 
comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos 
tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma 
de garantir maior controle administrativo e operacional. 
  
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I 
deste Decreto será realizada por meio de prévia identificação do(s) 
lote(s) destinados à participação exclusiva de microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das 
seguintes regras: 
  
§ 1º. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser 
composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja 
participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou, 
  
§ 2º. O(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas (ME) 
e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser composto(s) por 
itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, 
sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais 
lotes da licitação. 
  
§3º. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será 
destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor 
total estimado para o certame. 
  
§ 4º. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota 
principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste 
artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido. 
  
§ 5º. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja 
inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o 
benefício da exclusividade disposto no art. 8º, inciso I, deste Decreto, 
considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se 
refere o caput deste artigo. 
  
§ 6º. O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na 
totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação 
processual licitatória. 
  
§ 7°. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente 
dispostas no instrumento convocatório. 
  
§ 8º. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
  
§ 9º. No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla 
concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao 
ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente 
os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno 
porte (EPP) sediadas no Município de Chaval/CE ou da região 
definida no inciso II, do art. 2º deste Decreto, e, somente após o 
termino do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento 
por parte da licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais 
empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado no 
certame. 
  
§ 10. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja 
de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de 
cotas, todavia, somente mediante justificativa do ordenador da 
despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de 
prejuízo ao erário e/ou fundado receio de frustração do certame, em 
decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte para prestação do 
serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo da 
aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso 
hajam EPP participando do feito. 
  
§ 11. Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla 
concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte caso não acudirem 
interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da 
licitação durante o julgamento do certame. 
  
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens 
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido 
das microempresas (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) a 
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo 
se tratar de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). 
  
Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como 
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (ME) dar-se-á nas 
condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 
123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado 
onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos 
cartórios de registro de pessoas jurídicas. 
  
§ 1º. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar 
declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos 
legais para a qualificação como microempresa (ME) ou empresa de 
pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido 
estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. 
  
§ 2º. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante 
se enquadra ou não como microempresa (ME)ou empresa de pequeno 

                            

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